TJPA - 0801464-68.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 01:31 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:31 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:31 Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DA MOTA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:31 Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DA MOTA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 10:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 10:04 Transitado em Julgado em 27/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:24 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801464-68.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] REQUERENTE: Nome: GILBERTO JOSE DA MOTA Endereço: ET VS 12 , 50 , FAZENDA CAPIXABA FAZENDA, sn, zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Endereço: AL.
 
 PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Vistos os autos.
 
 Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
 
 Analisando os autos, constato que é imperioso reconhecer a incompetência do juízo para a julgamento do feito.
 
 A parte requerente ingressou com a presente ação para declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais, determinação de baixa de alienação fiduciária e retirada da negativação do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
 
 O autor atribuiu à causa o valor de R$ 24.907,01 (vinte e quatro mil, novecentos e sete reais e um centavo).
 
 Por sua vez, estabelece o artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 9099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salários-mínimos.
 
 Com efeito, a parte autora deu à causa o valor de R$ 24.907,01 (vinte e quatro mil, novecentos e sete reais e um centavo).
 
 No entanto, o valor da causa deve guardar proporção com o bem jurídico pleiteado em juízo.
 
 Ocorre que, nos pedidos, a parte requer a condenação da ré a baixa da alienação fiduciária do veículo supostamente quitado com o valor de R$ 132.894,06, além de pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 e declaração de inexistência do débito no valor de R$ 4.907,01.
 
 Desse modo, considerando que o valor da causa deve ser a soma das pretensões do autor, e que, no caso dos autos, este extrapola à alçada deste juízo, entendo pela incompetência do juizado para o julgamento do feito.
 
 Ante o exposto, EXTINGO o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, II da Lei nº. 9.099/95.
 
 Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
 
 P.I.C.
 
 Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
 
 Canaã dos Carajás/PA, 8 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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                                            09/05/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 16:02 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            08/05/2025 11:59 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 11:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 14:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/04/2025 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 14:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 11:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/04/2025 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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