TJPA - 0847337-57.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2025 11:23
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCONORTE REPRESENTACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de VIVO em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0847337-57.2020.8.14.0301 APELANTE: VIVO APELADO: MARCONORTE REPRESENTACOES LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0847337-57.2020.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM – 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) APELADO: MARCONORTE REPRESENTAÇÕES LTDA RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA INDEVIDA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE.
COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARCONORTE REPRESENTAÇÕES LTDA, declarando a nulidade da renovação automática do contrato de prestação de serviços de telecomunicações e a inexigibilidade da multa de fidelização no valor de R$ 15.542,60.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a renovação automática do contrato empresarial de telefonia com cláusula de fidelização, frente à manifestação expressa da contratante pelo não prosseguimento contratual, e se é legítima a cobrança da multa contratual por fidelidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A renovação automática de contrato com cláusula de fidelização exige ausência de oposição expressa do contratante.
Havendo manifestação de desinteresse, a prorrogação contratual não se sustenta, sob pena de violação à boa-fé objetiva e autonomia da vontade.
A operadora de telefonia não demonstrou, de forma inequívoca, que comunicou adequadamente a contratante sobre a renovação e suas consequências, tampouco comprovou o recebimento da suposta notificação por SMS.
A imposição da multa por fidelização, com base em renovação automática à revelia da manifestação de desinteresse do contratante, configura cobrança indevida, ensejando sua declaração de inexigibilidade.
Inexistindo comprovação de abalo moral autônomo e relevante decorrente da conduta da operadora, é correta a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A renovação automática de contrato de prestação de serviços empresariais com cláusula de fidelização exige a inexistência de oposição expressa do contratante, sob pena de nulidade.
A cobrança de multa contratual baseada em renovação automática indevida configura prática abusiva e enseja sua inexigibilidade.
A negativa de renovação expressamente manifestada pelo contratante prevalece sobre cláusula contratual de prorrogação tácita.
A ausência de dano moral efetivo e autônomo afasta a condenação indenizatória.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARCONORTE REPRESENTAÇÕES LTDA, visando à declaração de inexigibilidade de multa contratual no valor de R$ 15.542,60, nulidade da renovação automática do contrato e reparação por danos morais decorrentes da cobrança indevida.
A sentença (ID 10043748) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: (i) declarar nula a renovação contratual automática efetivada pela demandada; (ii) declarar a inexigibilidade da cobrança da multa de fidelidade no valor de R$ 15.542,60; (iii) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 10043750), a apelante sustenta, em síntese: (i) a regularidade da conduta adotada, tendo enviado prévia comunicação por mensagem de texto (SMS) sobre a renovação contratual, conforme determinação da Resolução n. 632/2014 da ANATEL; (ii) que a autora manifestou interesse na migração para o sistema pré-pago, porém não enviou a documentação necessária, ensejando o arquivamento da solicitação; (iii) que a cláusula de renovação automática era válida e conhecida da parte autora, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou cobrança indevida da multa contratual por fidelidade; (iv) que a sentença não apreciou adequadamente os fundamentos de defesa e documentos acostados, caracterizando violação ao art. 489, §1º, do CPC; (v) que o contrato firmado entre as partes era de natureza empresarial, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à espécie; (vi) que não houve qualquer ilicitude na conduta da apelante a justificar o afastamento da multa contratual.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da renovação contratual e da cobrança da multa por fidelização.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (ID 10043751), sustentando: (i) que houve manifestação expressa da empresa apelada em não renovar o contrato, fato comprovado por e-mail juntado aos autos; (ii) que a renovação contratual automática, no caso concreto, se deu em manifesta afronta à vontade da apelada, configurando conduta abusiva e atentatória à boa-fé contratual; (iii) que a apelante, ao desconsiderar o pedido de cancelamento e renovar o contrato sem consentimento, excedeu os limites do exercício regular de direito, ensejando a nulidade do contrato renovado; (iv) que a sentença se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a prova dos autos, não merecendo qualquer reparo. É o relatório.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator VOTO I – DO RECEBIMENTO O presente recurso é próprio, tempestivo, subscrito por advogado legalmente constituído nos autos, razão pela qual o recebo, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
II – DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto de ordem extrínseca quanto intrínseca, conheço da apelação.
III – DO MÉRITO A controvérsia trazida à apreciação desta Corte cinge-se à legalidade da renovação automática de contrato de prestação de serviços de telecomunicações com cláusula de fidelização e à validade da cobrança de multa por descumprimento contratual, sob a ótica da boa-fé objetiva e das normas regulatórias da ANATEL.
A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por MARCONORTE REPRESENTAÇÕES LTDA para declarar a nulidade da renovação contratual automática e, por consequência, a inexigibilidade da multa por fidelização no valor de R$ 15.542,60.
A indenização por danos morais foi afastada.
A apelante sustenta, em suma, a regularidade da renovação automática do contrato, com base na cláusula contratual previamente pactuada e na suposta comunicação enviada por SMS ao consumidor, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Verifica-se dos autos que a empresa apelada manifestou, de forma expressa, a intenção de não renovar o contrato, mediante envio de e-mail à operadora em 20/07/2020 (ID 10043747).
Tal manifestação revela a sua discordância quanto à prorrogação do contrato, o que torna ilícita a imposição de cláusula de fidelização e a consequente cobrança da multa.
Deve-se lembrar que, embora seja admitida a renovação automática em contratos empresariais, tal faculdade está condicionada à inexistência de oposição tempestiva por parte do contratante.
Havendo manifestação expressa em sentido contrário, como no caso dos autos, impõe-se o respeito à vontade do contratante, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao princípio da autonomia privada.
Ademais, a simples alegação da apelante de que houve envio de mensagem de texto (SMS) não encontra nos autos comprovação inequívoca de recebimento e ciência por parte da contratante, tampouco demonstra que a referida mensagem continha advertência clara e suficiente acerca da renovação contratual e da nova fidelização, o que fragiliza a tese defensiva.
Como bem asseverado pelo juízo de origem: “Em análise as provas documentais constantes dos autos, verifico que a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe fora imposto por este Juízo na decisão de ID. n. 21268352, afirmando, apenas, que o contrato em questão não possui cláusula de renovação automática, mas, diferentemente de sua afirmação, em atendimento prestado por seu preposto, foi consignado explicitamente que “... o contrato atual estará vigente por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses renovados automaticamente por períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses denominado cada período de prazo de permanência...”, porém teriam identificado o “...contato realizado pelo cliente no período de 30 dias que antecedem a renovação dos serviços, porém a solicitação não pode ser atendida por falta envio de documentação solicitada ao cliente, desta forma os acessos permaneceram ativos e sem alteração, e renovado dia 02/07/2020” (documento de ID. n. 19408773 – pág. 6).” A sentença recorrida analisou com correção o conjunto probatório e os fundamentos jurídicos aplicáveis, de forma a preservar os princípios que regem a contratação e evitar o enriquecimento indevido da parte que descumpre obrigações legais e contratuais mínimas.
IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários recursais fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator Belém, 30/04/2025 -
30/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/04/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCONORTE REPRESENTACOES LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:26
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador-Relator -
08/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 10:28
Recebidos os autos
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27/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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