TJPA - 0830132-39.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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13/07/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:45
Decorrido prazo de FABIO HARUKI HATANO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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04/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PROCESSO Nº:0830132-39.2025.8.14.0301 REQUERENTE: REPRESENTANTE: FABIO HARUKI HATANO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 SENTENÇA As partes formularam pedido de homologação de acordo (ID 145422644). É o sucinto relatório.
Decido.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
13/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:12
Homologada a Transação
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06/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,30 de maio de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PROCESSO Nº:0830132-39.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FABIO HARUKI HATANO Endereço: Rua Trinta, Conj.
Providência, Quadra 45, 251, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 FINALIDADE: CITAÇÃO DO REQUERIDO E INTIMAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizadas por FÁBIO HARUKI HATANO em face de BANCO DO BRASIL SA, ambas devidamente qualificadas.
Narra o autor que, em virtude de empréstimo consignado nº 19533032 verificou uma cobrança duplicada do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Desse modo, o autor ajuizou a presente demanda para solucionar a lide e pugna, em sede de tutela de urgência, que a requerida cesse os descontos nos vencimentos do autor. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Diante disso, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico estar ausente o requisito probabilidade do direito, visto que não restou suficientemente demonstrada os descontos indevidos sofridos pelo autor em decorrência da duplicidade do IOF (Imposto sobre operações financeiras) no empréstimo consignado.
Desse modo, não há nos autos qualquer elemento documental que demonstre a duplicidade alegada pelo demandante, haja vista que o contrato e extrato bancário apresentados não atestam a ilegalidade na cobrança do referido imposto, conforme analisado nos IDs 141801919 e 141801920.
Nesse contexto, não verifico, portanto, a probabilidade do direito de maneira suficiente para deferir os pedidos em sede liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela de urgência.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se à 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042422132488100000132045711 Petição Inicial - FÁBIO HATANO vs BANCO DO BRASIL_IOF_DUPLICADO Documento de Comprovação 25042422132499900000132045712 Procuração assinada Documento de Comprovação 25042422132538900000132045713 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_FABIO HATANO_Assinada Documento de Comprovação 25042422132572500000132045714 IR_2025_Fabio Hatano Documento de Comprovação 25042422132604700000132045715 contracheque_3_2025 Documento de Comprovação 25042422132641700000132045716 RELAÇÃO DE GASTOS_MÊS DE MARÇO_2025 Documento de Comprovação 25042422132670600000132045717 Contrato de locação Documento de Comprovação 25042422132700900000132045718 PAGAMENTO DE ALUGUEL - VIA PIX Documento de Comprovação 25042422132731800000132045719 Equatorial março_2025 Documento de Comprovação 25042422132760300000132045720 Identidade - Cecília Hatano Documento de Identificação 25042422132788200000132045721 MESADA + PLANO DE SAÚDE - Cecilia H M Hatano Documento de Comprovação 25042422132819000000132045722 CLARO_MARÇO Documento de Comprovação 25042422132845600000132045723 MARÇO_UNIMED_FÁBIO HATANO Documento de Comprovação 25042422132875300000132045724 Habilitação - Fabio Hatano Documento de Comprovação 25042422132906300000132045725 Contrato BB_Fabio Hatano Documento de Comprovação 25042422132931800000132045726 EXTRATO BB_Fabio Hatano Documento de Comprovação 25042422132966300000132045727 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
07/05/2025 21:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:21
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO HARUKI HATANO - CPF: *11.***.*70-65 (AUTOR).
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06/05/2025 14:20
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 22:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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