TJPA - 0826788-33.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCIA CAROLINA COSTA DA SILVA CASCAES em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCIA CAROLINA COSTA DA SILVA CASCAES em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCIA CAROLINA COSTA DA SILVA CASCAES em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCIA CAROLINA COSTA DA SILVA CASCAES em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES em 29/05/2025 23:59.
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06/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0826788-33.2023.8.14.0006 Autor: MARCIA CAROLINA COSTA DA SILVA CASCAES e outros Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual (Id 142039148).
As partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação que a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais em razão de cobrança indevida de fatura de energia elétrica.
Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme Decisão de Id 106052243.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Cinge-se a lide, acerca da existência de débito e responsabilidade civil da empresa requerida pelos fatos narrados na inicial.
Alega a autora que não recebeu a fatura relativa ao mês de outubro de 2023 vinculado à unidade consumidora nº 748699.
Por isso, acessou o site da empresa requerida para obter a citada fatura e efetuou o pagamento em 28/10/2023.
Ocorre que o autor, dias depois, ao acessar o site da Equatorial, constatou que o débito permanecia em aberto.
Assim, tomou conhecimento de que efetuou o pagamento para empresa diversa, constando no comprovante de pagamento CNPJ que não condiz com o da empresa requerida.
Em contrapartida, a parte requerida alega que a dívida ainda não foi quitada, uma vez que o valor pago pelo autor fora creditado na conta de terceiros, sendo a cobrança legítima.
Em análise ao acervo probatório, verifica-se que assiste razão à autora.
O autor colaciona documentos nos autos que o boleto gerado (Id 105896097 - Pág. 1) não possui dados que levem a crer ser um boleto falso.
Na verdade, mostra-se perfeitamente crível, inclusive constando como banco beneficiário o Citibank, que o requerido informa ser a instituição financeira utilizada pela Equatorial.
Da análise do comprovante de pagamento (Id 105896094 - Pág. 1), verifica-se que não há erro grosseiro, uma vez que o nome do beneficiário é EQUATORIAL.
Ainda que o CNPJ não seja o da empresa requerida, não se mostra razoável exigir ao homem médio conferir tais dados para verificar a veracidade do documento.
O autor afirma que acessou o site da empresa requerida para obter o boleto.
Logo, é dever da empresa requerida fornecer segurança em sua página eletrônica e proteger o consumidor de condutas maliciosas, não podendo se esquivar de tal responsabilidade.
Restou evidenciada a falha na prestação de serviços da empresa ré, tanto pela ausência de informação clara e precisa sobre a forma de obtenção dos boletos para a quitação do acordo, mas, principalmente, pela evidente ausência de segurança em seu site, que permitiu que a conduta de terceiros maliciosos causassem prejuízo ao consumidor.
No caso, também não há de se vislumbrar culpa exclusiva do consumidor, uma vez que, a empresa requerida contribuiu de forma contundente para ocorrência do dano, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do(a) consumidor(a) ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO IDÊNTICO AO DA RÉ.
FRAUDE.
PAGAMENTO DESVIADO.
INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO PODIAM SER FACILMENTE IDENTIFICADOS PELA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECORRENTE NÃO APRESENTOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA RECORRIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07011269120228020050 Porto Calvo, Relator.: Juiz 1 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 30/10/2024, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - FRAUDE DE TERCEIRO - BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO VAZAMENTO DOS DADOS DO CLIENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser rejeitada a prefacial contrarrecursal de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante que, considerando a forma de comercialização, figuram como unidade perante os olhos do consumidor, sendo, assim, aplicável a Teoria da Aparência. 2 .
A informação correta pelo fraudador de todos os dados vazados pelas pessoas jurídicas rés subsidia a atitude de confiança do autor ao realizar o acordo sem desconfiar de possível fraude. 3.
Na qualidade de prestadores de serviços e fornecedores por natureza, devem responder objetivamente toda vez que ato atrelado ao seu mister provoque danos a terceiros. 4 .
Ainda que o autor não tenha sido totalmente diligente e evitado o prejuízo suportado, a disponibilização de seus dados de forma indevida não exime o fornecedor de sua responsabilidade. (TJ-MT 00061709120148110041 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
GOLPE DO BOLETO FALSO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO SISTEMA DA RÉ.
FALSIFICAÇÃO DO BOLETO QUE NÃO É GROSSEIRA.
ENCAMINHAMENTO POR CORREIO, CONSTANDO DADOS REAIS DO AUTOR .
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES INERENTES AOS DADOS CADASTRAIS DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DE R$4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO, ESTANDO INCLUSIVE DE ACORDO COM RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0818561-20 .2022.8.19.0210 2023001112846, Relator.: Des(a) .
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) No caso em tela, a empresa ré não forneceu a segurança necessária em seu site, o que permitiu a conduta de fraudadores.
Tal fato encontra-se abarcado no risco do empreendimento, por isso, configurada a responsabilidade da requerida sobre os fatos narrados.
Passo à análise do pedido de compensação por danos morais.
O dano moral consiste em ofensa à própria dignidade da vítima, verificando-se sempre que algum atributo da personalidade humana, como a honra, a imagem ou a integridade física, resta lesado.
Ora, se é fato que erros existem e devem ser reparados, também é fato que há um limite de tolerância até o qual os aborrecimentos da vida não caracterizam dano moral.
Meros dissabores e frustrações de expectativas compõem muitas vezes a vida cotidiana e moderna em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, porquanto não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de uma pessoa seja capaz de causar danos morais àqueles que os suportam.
No mesmo sentido, o S.T.J possui entendimento consolidado acerca da necessidade de que haja a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa agasalhar a pretensão indenizatória de tal natureza.
Eis o trecho do voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 1.639.016-RJ, j. 28/03/2017, 3ª Turma: “[...] VII – Do dano moral - 26.
O reconhecimento do dano moral como categoria de dano indenizável, mesmo antes da edição do novo Código Civil brasileiro, enfrentou uma rápida evolução decorrente de sua conformação aos paradigmas da Constituição Federal de 1988.
A priorização do ser humano pela Carta Magna nacional exigiu que todo o ordenamento jurídico se convergisse para a máxima tutela e proteção da pessoa, repudiando-se quaisquer violações à sua dignidade. 27.
Dessarte, a partir da consagração do direito constitucional à dignidade da pessoa humana, o dano moral tem sido entendido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades.
Ou, como já decidiu esta Corte, o dano moral consiste em “atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade” (REsp n. 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). [...] 32.
Destaque-se, todavia, que, “nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral” (BITTAR, Op. cit., p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. 33.
Desse modo, para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
E, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. 34.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que “simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que "a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral.
Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causarlhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (REsp n. 1.234.549/SP, 3ª Turma, DJe de 10.12.2012) [...].” Destaca-se que não houve interrupção do serviço de energia elétrica que justifique o reconhecimento da indenização por dano moral.
A caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
Na hipótese, não restou configurado o dano moral, porquanto o caso versa sobre dano de natureza estritamente patrimonial do qual não se extrai a ocorrência de qualquer violação de alguns dos atributos de sua personalidade.
Dessa forma, deve ser afastada a imposição ao banco do pagamento da verba indenizatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora constantes da petição inicial, para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança realizada pela parte ré da fatura do mês de outubro de 2023 vinculado à unidade consumidora nº 748699.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) - 
                                            
13/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
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11/05/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 20:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 29/04/2025 09:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCIA CAROLINA COSTA DA SILVA CASCAES em 01/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES em 01/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/04/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCIA CAROLINA COSTA DA SILVA CASCAES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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16/05/2024 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/05/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/05/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:22
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 16/04/2024 04:59.
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17/04/2024 09:22
Decorrido prazo de WELLINTON BOTELHO DOS PASSOS em 16/04/2024 04:59.
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17/04/2024 09:22
Decorrido prazo de NAYARA VILHENA TEIXEIRA RIBEIRO em 16/04/2024 04:59.
 - 
                                            
10/04/2024 23:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2024 19:09.
 - 
                                            
05/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2024 05:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
20/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2024 23:59.
 - 
                                            
16/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/12/2023 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/12/2023 20:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2023 20:20
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
 - 
                                            
11/12/2023 20:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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