TJPA - 0805953-71.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 10:15 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            25/06/2025 14:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/06/2025 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 09:56 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            12/06/2025 19:32 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            30/04/2025 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805953-71.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: R BACCIN LTDA AGRAVADO: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES, F PIO & CIA LTDA, RIO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JF MÚLTIPLUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL RELATOR: DES.
 
 JOSE ANTONIO CAVALCANTE DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte agravante, quando da interposição do seu recurso, acostou apenas o boleto e o comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo (ID n.º 25803870), entretanto, não juntou o necessário relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
 
 Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
 
 Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
 
 O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
 
 O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
 
 Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
 
 MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Da mesma forma, o C.
 
 STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
 
 TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
 
 Ocorre que, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão recorrida foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
 
 Outrossim, considerando que a parte agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, conforme já determinado pelo Relator anterior, intime-se a Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, acostar o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Des.
 
 JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
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                                            29/04/2025 22:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 20:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 10:28 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            23/04/2025 17:06 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            22/04/2025 13:43 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            15/04/2025 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 13:36 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            15/04/2025 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 19:39 Conclusos ao relator 
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                                            02/04/2025 18:18 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            01/04/2025 14:16 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            28/03/2025 09:17 Conclusos ao relator 
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                                            28/03/2025 08:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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