TJPA - 0801968-54.2023.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/06/2025 14:51
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CINTIA DE CASSIA DA SILVA BARROS em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 00:13
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA.
REJEIÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
BIS IN IDEM.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito em que se pretende a reforma de decisão que rejeitou a queixa-crime com fundamento na inépcia da inicial, nos termos do art. 395, I, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial atende aos requisitos legais para o recebimento da queixa-crime; (ii) definir a competência jurisdicional para o processamento da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de individualização das condutas imputadas inviabiliza a tipificação simultânea dos crimes de calúnia e difamação, configurando bis in idem, razão pela qual a decisão de rejeição da queixa quanto à difamação é mantida. 4.
A narrativa apresentada se refere à imputação de fato definido como crime (lavagem de dinheiro), o que configura, em tese, o crime de calúnia (art. 138 do CP). 5.
A queixa-crime traz pedido expresso de reconhecimento da majorante prevista no art. 141, III, do CP (meio que facilite a divulgação), hipótese que atrai a competência do juízo comum por afastar a incidência da Lei n. 9.099/1995. 6.
Presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com indícios de materialidade e autoria, justifica-se o recebimento da queixa-crime exclusivamente quanto ao crime de calúnia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de individualização de condutas impede o enquadramento simultâneo nos crimes de calúnia e difamação, sob pena de bis in idem. 2.
A imputação de fato definido como crime configura, em tese, o delito de calúnia. 3.
Incidindo a causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, a competência para o julgamento da ação penal é do juízo comum.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I; CP, arts. 138 e 141, III; Lei n. 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, RESE n. 0005392-21.2024.8.16.0013, rel.
Des.
Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 22 de abril de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
30/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:28
Conhecido o recurso de CINTIA DE CASSIA DA SILVA BARROS - CPF: *81.***.*91-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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