TJPA - 0807763-81.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GERMANA BEZERRA DE AMORIM em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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02/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:25
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807763-81.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: GERMANA BEZERRA DE AMORIM AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se a recorrente GERMANA BEZERRA DE AMORIM, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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