TJPA - 0809498-34.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:02
Decorrido prazo de ORLANDINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:49
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809498-34.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ORLANDINA GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa WE-50, 31, (Cidade Nova IV/VIII) / CASA B, ALTOS, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-330 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, 125, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial em que se discute a restituição de valores de contas bancárias, referentes ao recolhimento do PASEP, bem como eventuais saques ou movimentações financeiras indevidas relacionadas a tais contas.
Recebo a inicial, por preencher os requisitos legais.
Defiro a gratuidade processual requerida pela parte autora.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a controvérsia jurídica atinente à definição de qual das partes possui o ônus probatório quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos realizados ao correntista.
Conforme consignado na decisão do STJ, o tema afeta aspectos interpretativos de dispositivos legais que disciplinam o ônus da prova, notadamente o art. 2º, caput, o art. 3º, caput e § 2º, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
A ementa do julgado, publicada no DJe de 16/12/2024, esclarece, em seu item VI, que, além da afetação do tema ao rito repetitivo, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que envolvam a questão jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se o teor do referido dispositivo: "Art. 1.037.
O relator, ao admitir o recurso especial ou extraordinário repetitivo, deverá: [...] II - determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida ao rito dos repetitivos, no território nacional." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao exercer a competência prevista no art. 1.036 do CPC, vinculou os processos pendentes à solução definitiva da controvérsia nos recursos repetitivos afetados, conferindo caráter mandatório à suspensão das demandas que tratem do mesmo tema.
No caso sob exame, verifica-se que a controvérsia aqui discutida insere-se nos limites da questão delimitada pelo STJ, a saber: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Portanto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como forma de garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal e prevenir decisões conflitantes nos processos submetidos ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme deliberado no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Proceda-se à anotação da suspensão nos registros do sistema processual e, oportunamente, aguarde-se nova manifestação do STJ.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
05/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
29/04/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803117-28.2025.8.14.0000
Aelson Olegario de Sousa
Estado do para
Advogado: Tulio Olegario dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 08:52
Processo nº 0807892-47.2025.8.14.0401
Cabanagem - Delegacia de Policia - 1 Ris...
Marcela Larissa Salgado Fonseca
Advogado: Fabricio do Carmo Pastana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2025 11:53
Processo nº 0837812-46.2023.8.14.0301
Josana L da Silva LTDA
Karolini Sales da Silva
Advogado: Janary do Carmo Valente
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0837812-46.2023.8.14.0301
Karolini Sales da Silva
Josana L da Silva LTDA
Advogado: Janary do Carmo Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2023 09:50
Processo nº 0833996-85.2025.8.14.0301
Maria do Pilar de Freitas Santos
Advogado: Augusto Orlandi Pereira Dutra Vinhas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2025 19:04