TJPA - 0808323-05.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/09/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808323-05.2025.8.14.0006 Tendo sido frustrada a comunicação enviada pelos correios, conforme retorno do AR juntado aos autos, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação para o prosseguimento do feito.
Ananindeua (PA), 31/07/2025.
SERVIDOR DA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
31/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:14
Juntada de identificação de ar
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07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:19
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808323-05.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: JOSE BENEDITO DO CARMO SILVA Endereço: conjunto jader barbalho, Quadra Trinta e Sete, 21, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-887 PARTE REQUERIDA: WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Rua Jose Lopes da Costa, nº 134, Centro, Cidade de Guaiúba, CE, CEP: 61890-000 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO com pedido de tutela de urgência movida por JOSE BENEDITO DO CARMO SILVA em face de WR PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIAÇÃO ME.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que revestida dos requisitos legais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
A petição inicial relata, em síntese, que o autor é pensionista do INSS e foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria referente a um contrato de cartão de crédito consignado, nº 79306627, com o fim de efetuar descontos indevidos sobre o limite da margem consignada.
Aponta que os descontos mensais correspondem ao valor de R$ 114,90 (cento e quatorze mil e noventa centavos).
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, pela determinação de que a parte ré se abstenha de realizar os descontos. É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (art. 1º do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC), inclusive os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, §2º, do CDC).
Neste sentido o enunciado da Súmula 297, do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Trago aos autos os ensinamentos de Elpídio Donizetti, na obra Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017: a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No presente caso, a parte autora pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos referente ao contrato de cartão de crédito, que alega desconhecer.
A probabilidade do direito não restou configurada, pois o autor não juntou comprovante dos efetivos descontos, isto é, o extrato bancário a fim de comprovar que a parte requerida realiza os descontos.
O mero termo de adesão de crédito juntado (ID 141110537) não comprova, por si só, os descontos alegados pelo autor.
Ressalte-se que não restou demonstrada a relação entre a promotora de vendas requerida e a instituição bancária que consta no contrato de adesão juntado em ID 141110537.
Entendo necessário promover o contraditório para analisar o pleito, razão pela qual deixo de conceder a tutela em juízo de cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de acordo entre as partes em razão das especificidades do feito.
CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
CASO NECESSÁRIO, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041311424310700000131418714 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA - PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 25041311424344200000131418715 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 25041311424382200000131418716 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA DOS CÔNJUGES ASSINADA Documento de Comprovação 25041311424421300000131418717 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA - DADOS CADASTRO NO INSS - ENDEREÇO ANTIGO Documento de Comprovação 25041311424457600000131418721 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA - CADASTRO NO INSS Documento de Comprovação 25041311424493100000131418719 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA - CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO INSS Documento de Comprovação 25041311424526200000131418720 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO NO INSS Documento de Comprovação 25041311424556100000131418724 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA x WR PROMOTORA DE VENDAS ME - CONTRATO Nº 79306627 Documento de Comprovação 25041311424589600000131418725 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA x WR PROMOTORA DE VENDAS ME - DADOS DA EMPRESA Documento de Comprovação 25041311424652500000131418726 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA x WR PROMOTORA DE VENDAS ME - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 01 Documento de Comprovação 25041311424695100000131418727 JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA x WR PROMOTORA DE VENDAS ME - PROTOCOLO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 01 Documento de Comprovação 25041311424727200000131418728 -
05/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BENEDITO DO CARMO SILVA - CPF: *89.***.*67-49 (REQUERENTE).
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05/05/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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