TJPA - 0808133-21.2025.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 12:43
Juntada de Informações
-
16/09/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:21
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
06/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
-
05/09/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/08/2025 04:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 04:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:42
Decorrido prazo de BRENO BARROS DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BRAGA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:31
Juntada de Informações
-
21/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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19/08/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO BRAGA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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16/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 12:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/10/2025 09:00, 12ª Vara Criminal de Belém.
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14/07/2025 11:35
Decorrido prazo de GUSTAVO BRAGA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:34
Decorrido prazo de BRENO BARROS DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:50
Decorrido prazo de GUSTAVO BRAGA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:50
Decorrido prazo de BRENO BARROS DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:15
Decorrido prazo de BRENO BARROS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:49
Decorrido prazo de GUSTAVO BRAGA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO BRAGA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BRENO BARROS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA BARROS NETO em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO BRAGA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BRENO BARROS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA BARROS NETO em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:23
Decorrido prazo de BRENO BARROS DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:21
Decorrido prazo de BRENO BARROS DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de BRENO BARROS DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:08
Decorrido prazo de GUSTAVO BRAGA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BRENO BARROS DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:55
Decorrido prazo de GUSTAVO BRAGA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:55
Decorrido prazo de BRENO BARROS DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:35
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:11
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0808133-21.2025.8.14.0401 DECISÃO Os acusados apresentaram respostas à acusação, respectivamente nos IDs 144813763 (Gustavo) e 145303317 (Breno), as quais passo a analisar.
A defesa do réu Gustavo apresentou alegações preliminares apenas suscitando que se manifestará na ocasião de memoriais finais. Á título de provas, arrolou duas testemunhas devidamente qualificadas, razão pela qual defiro o pedido.
A defesa do réu Breno suscitou as seguintes preliminarmentes::(i) Da ilicitude da prova decorrente de abordagem policial irregular; (II) Da ilegalidade do acompanhamento e cerco ao veículo – extrapolação das atribuições da polícia; (III) Da ausência de dolo e de elemento subjetivo voltado à subtração; (IV) Da declaração testemunhal que não se coaduna com a ação criminosa descrita na denúncia.
Por fim, pugnou pela absolvição sumária do acusado, por manifesta ausência de provas da existência de dolo ou qualquer adesão subjetiva à conduta dos demais envolvidos. À título de provas, a defesa de Breno arrolou cinco testemunhas, sendo que apenas três qualificadas.
Em relação as testemunhas restantes pugnou por diligências do juízo acerca dos endereços.
Requereu também, prova pericial no conteúdo audiovisual constante no IDnº 141909255, a fim de se verificar se há imagem que vincule o réu à prática criminosa.
As alegações apresentadas pela defesa do acusado Breno quanto à ilicitude das provas produzidas em decorrência da abordagem policial, por suposta inobservância de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) da Polícia Militar do Estado do Pará, bem como pela atuação de policiais civis em situação de cerco e acompanhamento tático, não configuram matérias de ordem preliminar, mas sim tese de mérito, cuja análise demanda a instrução probatória e o contraditório.
A regularidade ou não da abordagem e a eventual desproporcionalidade do uso da força pelos agentes públicos — civis ou militares — dizem respeito à forma como se deu a persecução penal e a colheita de elementos probatórios, de modo que somente após a oitiva das testemunhas e a valoração judicial das provas será possível aferir eventual ilicitude.
Do mesmo modo, a eventual existência de nulidade processual ou contaminação da prova colhida dependerá da comprovação de prejuízo efetivo à ampla defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que, de plano, não há nos autos elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou atuação arbitrária por parte dos agentes públicos, tampouco usurpação de função por parte da Polícia Civil, sendo certo que a atuação de qualquer autoridade policial diante de situação flagrancial encontra respaldo no art. 301 do CPP.
Assim, por envolverem questões de fato e de direito que exigem instrução e análise aprofundada da dinâmica dos acontecimentos, as alegações defensivas devem ser reservadas para julgamento ao final da instrução criminal, ocasião em que serão devidamente apreciadas à luz do conjunto probatório.
Ademais, no que tange a alegação da defesa de que Breno não teria aderido ao suposto plano criminoso, tampouco agido com dolo específico voltado à subtração de bens da vítima, trata-se, mais uma vez, de argumento típico de mérito, cujo exame demanda aprofundada análise da prova produzida sob o crivo do contraditório.
Com efeito, a versão defensiva de que os fatos decorreram de uma agressão isolada e impensada, supostamente praticada por terceiros em retaliação a episódio anterior de violência entre torcidas, não encontra respaldo no conjunto indiciário já constante dos autos, tampouco descaracteriza, em sede preliminar, os elementos típicos do crime de roubo majorado.
A denúncia está lastreada em elementos que indicam a participação consciente do acusado na empreitada criminosa, notadamente por sua atuação como condutor do veículo que transportou o grupo até o local do crime e auxiliou na fuga, inclusive após troca de tiros com policiais.
Ademais, houve subtração de bens da vítima, mediante emprego de violência e em concurso de agentes, circunstâncias que se amoldam à tipificação do art. 157, §§ 1º, 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
Nessa fase processual, não se exige prova cabal da autoria ou do dolo do agente, mas tão somente indícios suficientes de materialidade e autoria, que autorizem o prosseguimento da persecução penal.
O exame quanto à presença de dolo, coautoria e liame subjetivo entre os agentes exige a instrução do feito, sendo matéria a ser apreciada na sentença, à luz do conjunto probatório.
Nesse sentido, a tese de ausência de dolo e de adesão ao plano criminoso confunde-se com o mérito da causa, devendo ser rechaçada neste momento processual, porquanto não compromete a viabilidade da ação penal nem configura hipótese de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP.
Por fim, A defesa sustenta, com base em declaração escrita da Sra.
Maria Severina Souza Barros (policial militar da reserva e tia do acusado), que este não teve qualquer envolvimento com a ação criminosa narrada na denúncia, tratando-se de pessoa alheia aos fatos.
Tal narrativa, no entanto, não se presta à absolvição sumária, tampouco constitui fundamento para rejeição da acusação, por se tratar de elemento de natureza unicamente defensiva e sem contraditório, cuja valoração compete ao juízo sentenciante.
A declaração da referida testemunha, embora revestida de legalidade formal, possui valor limitado nesta fase procedimental, notadamente por se tratar de parente próximo do acusado, cuja isenção de ânimo deve ser analisada com cautela.
Ademais, a simples afirmação de que o réu permaneceu no veículo e desconhecia a intenção dos demais agentes não se sobrepõe aos demais indícios constantes nos autos, que apontam para sua atuação como facilitador do crime, especialmente por ter dirigido o veículo utilizado na empreitada, auxiliado na fuga e dado suporte aos demais partícipes.
Conforme reiterada jurisprudência pátria, a conduta do agente que atua como motorista de apoio configura coautoria em crime de roubo, desde que demonstrado o liame subjetivo com os demais, o que, no caso, encontra respaldo nos depoimentos colhidos e nas circunstâncias fáticas, como a fuga do local após a ação violenta, o transporte do coautor ferido por disparos policiais e o uso do mesmo veículo para prática e evasão do delito.
Assim, a argumentação defensiva deve ser examinada à luz das provas a serem colhidas em instrução criminal, não havendo, nesta fase, causa manifesta de exclusão de ilicitude, culpabilidade, ou ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o acolhimento da tese de ausência de justa causa (art. 397, III, do CPP).
Por essas razões, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela defesa do acusado Breno, por se confundirem com o mérito da causa, devendo ser analisadas oportunamente em sentença.
Defiro a oitiva das testemunhas: Maria Severina Souza Barros, Nayara Teresinha Silva Barros e José Augusto da Silva Barros, devidamente qualificadas pela defesa.
Indefiro, contudo, o pedido de oitiva das testemunhas DOUGLAS (vulgo “Peca”) e PAULO HENRIQUE (vulgo “DJ”), uma vez que não foram apresentadas informações mínimas que possibilitem a localização de tais pessoas, como filiação, número de documento, data de nascimento ou endereço aproximado.
Ressalte-se que incumbe à parte que arrola a testemunha fornecer os dados suficientes para viabilizar sua intimação, sob pena de preclusão.
No que concerne a prova pericial requerida, indefiro a realização de perícia no conteúdo audiovisual constante do ID 141909255, diante da ausência de demonstração objetiva de controvérsia técnica ou imprecisão que demande análise especializada, além de que a Defesa admite que o réu apenas dirigia o carro, o que torna inviável a prova para eventual identificação de pessoa dentro de veículo peliculado.
A defesa poderá renovar o pedido, caso demonstre, de forma fundamentada, a necessidade e os pontos controvertidos a serem periciados.
Desta feita, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 30/10/2025, às 09h00min para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se os acusados (ID147727865 e ID143397110).
Intimem-se á vítima (ID142275562, fl. 12).
Requisitem-se as testemunhais policiais.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa do acusado Gustavo (ID 144813763) e Breno (ID 145303317, fl. 08), conforme deferido acima.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Certificada a mudança de endereço do réu pelo meirinho, aguarde-se audiência para verificação de eventual hipótese de decretação da pena de revelia nos termos do art.367, do CPP.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência/expeça-se carta precatória.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesas.
Data/Assinatura digital. -
07/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2025 14:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
06/07/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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05/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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05/07/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:42
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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04/07/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:47
Juntada de Informações
-
04/07/2025 10:46
Juntada de Termo de Compromisso
-
02/07/2025 13:13
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0808133-21.2025.8.14.0401 DECISÃO 1- Considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de HC nº0809833-71.2025.8.14.0000 consoante ID147415071, em favor do acusado/paciente Gustavo Braga da Silva, em que foi concedida a ordem, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pela aplicação das medidas cautelares do art.319, incisos I, II, III, IV, V e IX do Código de Processo Penal, com exceção da fiança, a serem fiscalizadas pelo magistrado de 1º grau.
Compulsando os autos, verifico que consta a expedição de alvará de soltura em favor do acusado (ID147415068), e no que se refere as medidas cautelares aplicadas em juízo de 2º grau, previstas no art. 319, inciso I, IV, IX do CPP, fixo as seguintes condições a serem cumpridas pelo acusado: a) Comparecimento mensal à Secretaria desta Vara para informar e justificar atividades; b) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização do Juízo; c) Monitoramento eletrônico pelo prazo de 06 (seis) meses.
O réu deverá comparecer espontaneamente à Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, munido de comprovante atualizado de endereço, para lavratura do Termo de Compromisso.
Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem hipóteses de violação, deverá o CIME/SEAP proceder a retirada do monitoramento eletrônico no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas sob pena de caracterização de crime de abuso de autoridade, devendo o órgão de fiscalização comunicar ao Juízo tão logo efetuada a medida. 2- Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para demais deliberações.
Dê ciência ao MP e a defesa do acusado.
Data/Assinatura digital. -
01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:08
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:49
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 18:04
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0808133-21.2025.8.14.0401 DESPACHO 1.
Manifeste-se o MP acerca da resposta à acusação de ID 145303317. 2.No que tange a manifestação ministerial de ID 146007783, determino que seja juntada aos autos nº 0811352-42.2025.8.14.0401.
Belém, 10 de junho de 2025.
Data/Assinatura digital. -
16/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:36
Desmembrado o feito
-
09/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:02
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
05/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
23/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:59
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 00:44
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
19/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0808133-21.2025.8.14.0401 DECISÃO-RÉU PRESO Trata o preente processo de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face GUSTAVO BRAGA DA SILVA, BRENO BARROS DE OLIVEIRA e JOSE DA COSTA BARROS NETO, acusados da prática dos crimes de roubo majorado e lesão corporal, conforme disposto nos arts. 157, § 1º, §2°, II, § 2º-A, I e Art. 129, caput, do Código Penal.
I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNICIA: Analisando o processo, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), RECEBO a denúncia em face de BRENO BARROS DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 30/08/2002, natural de BELÉM-PA, filho de filiação: ROSELI SOUZA BARROS, CPF: *42.***.*23-29, DENTIDADE: 22.2325-24 (MARINHA/PA), endereço: Antônio Everdosa, N. 364, TRAVESSA DO CHACO, PEDREIRA, BELÉM - A, : 66085751, contatos:celular: 91 99942-1387, email: [email protected] atualmente custodiado na Central de Custódia Provisória da Marambaia (infopen/PA 429014), GUSTAVO BRAGA DA SILVA, brasileiro, nascido em 30/11/1998, natural de CAPANEMA-PA, filho de MARILENE PEREIRA BRAGA e JUAREZ PEREIRA DA SILVA, CPF: *52.***.*61-77, IDENTIDADE: 6798757 (PC /PA), endereço: Nova, N. 1084, ENTRE TV.
BARÃO DÓ TRIUNFO E TV.
ANGUSTURA, PEDREIRA, BELÉM - P, : 66083441, contatos: celular: 91 98579-2332, atualmente custodiado na unidade de custodia e reinserção de Marituba II (infopen/PA 428388), e JOSE DA COSTA BARROS NETO, brasileiro, nascido em: 20/11/1995, natural de: BELÉM-PA, filiação: ROSELI SOUZA BARROS e RENATO PAULO DA SILVA SANTANA, CPF: *00.***.*61-56, IDENTIDADE: 5992313 (PC/PA), endereço: Antônio Everdosa, N. 364, ENTRE CHACO E DEJALMA, PEDREIRA, BELÉM - PA, CEP: 66085751, contatos:celular: 91 98183-0302 /email: [email protected]., e DETERMINO A CITAÇÃO dos acusados para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, os réus estarão obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando os réus no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso os réus tenham sido citados por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização dos réus no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo os réus em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réus presos, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar aos acusados contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados citados não constituirem defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor dos réus e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
II - DOS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO E REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADOS POR BRENO BARROS DE OLIVEIRA E GUSTAVO BRAGA DA SILVA Verifico que consta do processo pedido formulado por BRENO BARROS DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 30/08/2002, natural de BELÉM-PA, filho de filiação: ROSELI SOUZA BARROS, CPF: *42.***.*23-29, DENTIDADE: 22.2325-24 (MARINHA/PA), endereço: Antônio Everdosa, N. 364, TRAVESSA DO CHACO, PEDREIRA, BELÉM - A, : 66085751, contatos:celular: 91 99942-1387, email: [email protected], atualmente custodiado na Central de Custódia Provisória da Marambaia (infopen/PA 429014), requerendo o relaxamento da prisão ou revogação da prisão preventiva, conforme consta da petição de ID142290986.
GUSTAVO BRAGA DA SILVA, já qualificado nos autos, também requereu a revogação da prisão preventiva, consoante as razões na petição de ID142516293.
Em seu pedido, o acusado Breno Barros pugna pelo relaxamento da prisão, sob o fundamento de ilegalidade da prisão, arguindo que ele se apresentou espontaneamente à autoridade policial – circunstância que, por si só, afasta qualquer das hipóteses de flagrância previstas no art.302 do Código de Processo Penal.
E subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva sustentando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que não há indício concreto de que o acusado represente ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, alegando que o acusado é soldado da Marinha do Brasil, possui residência fixa, atividade profissional licita, bons antecedentes, e apresentou-se voluntariamente à autoridade policial, cooperando com as investigações. (ID142290986) O acusado Gustavo Braga fundamenta que os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva foram eliminados, deixando de existir na atualidade, acrescentando não existir justo motivo para persistir a coerção da liberdade do requerente, no presente feito, entendendo ser aplicável o benefício disposto no art.316 do CPP, vez que desaparecido motivo ensejador da custódia preventiva.
Acrescentou que reune as condições para a aplicação das medidas cautelares alternativas prevista no art.319 do CPP, dando ampla garantias ao juízo. (ID142516293) Instado a se manifestar, o Ministério Público, manifestou-se contrário aos pedidos defensivos, com fulcro no art.5º, LXI, da CRFB, e art.312 e ss. do CPP, registrando ser necessária a custódia cautelar dos requerentes Gustavo Braga da Silva e Breno Barros de Oliveira. (ID143246591) Analisando os autos, verifico que, por ocasião da prisão, a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, caminho seguido judicialmente, sendo o flagrante homologado e convertida a prisão em preventiva, decisão proferida em 27/04/2025, confoorme consta do ID141916509.
Inicialmente, quanto ao pedido de relaxamento de flagrante, postulado pela defesa do acusado Breno Barros, verifico que os requisitos foram analisados por ocasião da homologação, de forma que o acusado não trouxe nenhum fato novo que efetivamente pudesse conduzir a ilegalidade da prisão, ao contrário foram preenchidos todos os requisitos materiais e formais, legalmente previstos, razão pela qual foi homologado pelo juízo e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme pode ser verificado da decisão proferida pelo juiz plantonista, datada de 27/04/2025 (ID141916509), pelo que indefiro o presente pedido.
Quanto ao pedido de revogação também formulado pelo acusado Breno Barros, inobstante conste da denúncia que o acusado dirigia o veículo durante a ação delituosa, o denunciado afirma que não participou da ação delitiva, justificando que teria prestado auxílio ao seu irmão, outro denunciado, José Neto, que foi levado ao hospital, circunstâncias que serão melhor esclarecidas por ocasião da instrução processual, mas que não impedem que o denunciado possa responder ao processo em liberdade, considerando a ausência de outro meio de prova contundente quanto ao indício de autoria e o princípio da presunção de inocência que deve vigorar no processo criminal.
Assim, embora presentes os requisitos e motivos autorizadores da custódia preventiva (fumus comissi delicti) consoante o disposto no art.312 e seguintes do CPP, verifico que essa medida extrema pode ser substituída por outra medida cautelar diversa da prisão, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal, principalmente se considerado que ele possui ocupação lícitsa e também não responde a nenhum outro proceesso crriminal, conforme certidão de (ID142556492).
Nesse sentido, revogo a prisão preventiva e aplico as medidas cautelares diversas da prisão e sob pena de revogação do benefício, com fulcro no art.319, I, IV, V e IX, do CPP, determino cumulativamente: I.
Comparecimento a cada mês à Secretaria desta Vara para informar e justificar atividades; II.
Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 (trinta) dias até o julgamento final, salvo com autorização do Juízo; III.
Monitoramento Eletrônico por 06 (seis) meses.
O réu Breno Barros deverá comparecer espontaneamente à Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, munido de comprovante atualizado de endereço, para lavratura do Termo de Compromisso sob pena de revogação do benefício.
Decorrido o prazo de 06 (seis) meses, sem nenhuma ocorrência, deverá o CIME/SEAP proceder a retirada do monitoramento eletrônico no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas sob pena de caracterização de crime de abuso de autoridade, devendo o órgão comunicar ao Juízo tão logo efetuada a medida.
No tocante ao acusado Gustavo Braga da Silva, em que pese não registrar antecedentes criminais(ID142553076), sua situação é bem diversa, haja vista que constam do inquérito policial e da denúncia que ele participou ativamente da ação criminosa, sendo evetualmente uma das pessoas, que agrediu, fisicamente e violentamente, a vítima e que subtraiu seus objetos, tendo por ocasião da prisão corrido do local, escondido-se atrás da porta de uma residência, todavia alcançado e detido pela equipe policial, ainda na posse dos bens da vítima, circunstâncias cujas imagens fortalecem os indícios de autoria.
Assim, as circunstâncias nas quais supostamente ocorreu o delito revelam simultaneamente a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social por parte do acusado Gustavo Braga, eis que participou da ação delitiva, subtraindo bens da vítima, mediante concurso, tendo atuado em unidade de designíos com os outros denunciadodos com o fito de cometer o crime de roubo.
Nesse cenário, evidencia que são insubsistentes as alegações defensivas do indiciado Gustavo Braga, pois, no caso vertente, a prisão preventiva ainda se revela como medida útil e necessária para o acautelamento do meio social, sendo igualmente insuficiente e inadequadas as medidas alternativas insculpidas no art.319, do CPP.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do acusado, BRENO BARROS DE OLIVEIRA, qualificado os autos, por entender que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes, neste momento processual ee, para resguardar a ordem pública e a instrução processual e, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, GUSTAVO BRAGA DA SILVA, por entender que a prisão preventiva ainda é necessária para garantia da ordem pública e da instrução processuai.
Expeção Alvará de Soltura junto ao BNMP em nome do acusado, BRENO BARROS DE OLIVEIRA, para que seja posto em liberdade, salvo se existir outro motivo pelo qual deva permanecer preso.
Dê-se ciência ao MP e a defesa dos acusados.
Belém, 16 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Maria de Fátima Alves da Silva Juíza de Direito, respondendo -
17/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:02
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para BRENO BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*23-29 (AUTOR DO FATO) (Nº. 0808133-21.2025.8.14.0401.05.0003-03).
-
16/05/2025 14:52
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
-
16/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:46
Recebida a denúncia contra BRENO BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*23-29 (INDICIADO), GUSTAVO BRAGA DA SILVA - CPF: *52.***.*61-77 (INDICIADO) e JOSE DA COSTA BARROS NETO - CPF: *00.***.*61-56 (INDICIADO)
-
16/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:46
Concedida a Liberdade provisória de BRENO BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*23-29 (INDICIADO).
-
16/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de denúncia
-
16/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:10
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0808133-21.2025.8.14.0401 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID143034720 e o ofício de ID 42651510, oficie-se à Marinha do Brasil, com urgência, para que providencie a transferência do indiciado Breno Barros de Oliveira para à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará – SEAP/PA, a fim de que fique custodiado em unidade prisional sob sua gestão.
Cumpra-se.
Belém, 14 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Luciana Maciel Bastos Juíza de Direito, respondendo -
14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:39
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:21
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0808133-21.2025.8.14.0401 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição apresentada pela defesa de Breno Barros de Oliveira, na qual se requer o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, determino a intimação do Ministério Público para que se manifeste, no prazo legal, acerca dos pedidos formulados.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
No mais, mantenho o despacho de ID142655980, tendo em vista o teor do ofício de ID142651510.
Cumpra-se com urgência.
Belém, 12 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
12/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 17:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:40
em cooperação judiciária
-
09/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:24
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:12
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:38
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:11
Declarada incompetência
-
07/05/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/05/2025 22:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/05/2025 15:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/05/2025 00:33
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 21:23
Baixa Definitiva
-
27/04/2025 20:52
Juntada de Mandado de prisão
-
27/04/2025 20:48
Juntada de Mandado de prisão
-
27/04/2025 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 13:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 10:26
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
26/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2025 04:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 04:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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