TJPA - 0801710-38.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:30
Decorrido prazo de RHUANNELSON DE SOUSA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 13:58
Juntada de Carta de guia
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25/06/2025 13:54
Juntada de Mandado
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24/06/2025 09:10
Juntada de Informações
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24/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 12:01
Homologada a Desistência do Recurso
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12/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:51
Juntada de Informações
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21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:03
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0801710-38.2022.8.14.0017 Processo número 0801710-38.2022.8.14.0017 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Militar em face de RHUANNELSON DE SOUSA FERREIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de desacato a superior, tipificado no artigo 298, do Código Penal Militar.
Alegou o Ministério Público Militar, em síntese, os seguintes fatos: 1) Foi instaurado Inquérito Policial Militar – IPM a partir da lavratura do auto de prisão em flagrante em desfavor do ora denunciado, no qual verifica-se o cometimento do delito militar de DESACATO A SUPERIOR (art. 298 do CPM); 2) Das oitivas procedidas e registradas no mencionado auto de prisão, verifica-se que na data de 29/05/2022, no município de Conceição do Araguaia/PA, a GU composta pelo SGT PM/PA EUCLIDES MARQUES DOS SANTOS, SGT PM/PA WEUDSON MARCELO DA SILVA, SGT PM/PA BRUNO SAYMOM DE SOUSA SANTOS e SD PM/PA CRISTIANO ARAÚJO CARVALHO SOARES encontrava-se de serviço, tendo os mesmos recebido informação de uma cidadã não identificada de que uma pessoa encontrava-se portando arma de fogo em um bar, próximo ao local de onde a GU em questão se encontrava; 3) De imediato, os policiais militares dirigiram-se ao local indicado e verificaram que, de fato, no local encontrava-se o SD PM/PA RHUANELSON DE SOUSA FERREIRA, que, visivelmente sob efeito de bebida alcóolica, portava sua arma de fogo de modo aparente, na cintura, tendo sido, desta forma, realizada a aproximação e abordagem do mesmo; 4) A partir daí os fatos que ensejaram a autuação em flagrante ocorreram, onde o SD PM/PA RHUANELSON DE SOUSA FERREIRA, mesmo sob ordem legal de condução para o destacamento local da PM/PA não obedeceu, tendo tecido palavras ofensivas e que questionaram a autoridade do Comandante da GU, o SGT PM/PA EUCLIDES MARQUES DOS SANTOS; 5) A conduta delitiva colhe-se da análise do depoimento do SGT PM/PA EUCLIDES MAQUES DOS SANOTS (ofendido), que declinou: “QUE: Estava de serviço na viatura 2214, juntamente com o SGT PM WEUDSON, SGT PM SAYMON e o SD PM C SOARES, no Espaço Cultura Floresta do Araguaia quando o SGT PM SAYMON lhe passou que foi informado por uma mulher que havia uma pessoa em um bar proxiomo (sic) ao local com uma arma de fogo em punho, (...) No local, encontraram o SD PM FERREIRA, trajando roupas que concidiam (sic) com as vestes que a pessoa mencionou anteriormente, (...) com uma Pistola na cintura, (...) que a guarnição foi até ele, momento em que o SD PM C SOARES se aproximou do SD PM FERREIRA CONSEGUIL (sic) puxar a pistola que estava em sua cintura, que neste momento o SD FERREIRA deu um empurrão com as mãos no SD C SOARES, falando o seguinte, para ele: “TÁ ME TIRANDO, TÁ ME TIRANDO”, que o condutor pediu para que o SD FERREIRA entrasse na viatura para que ele fosse levado até o destacamento, este adentrou na viatura e se sentou no banco de trás (...) que quando o SD C SOARES tentou entrar na viatura, ao lado esquerdo do SD FERREIRA, este o empurrou novamente, quando o condutor falou para ele parar pois este poderia ser altuado (sic) em flagrante, neste momento o SD FERREIRA Ddissse as seguintes textuais ao condutor: “O SENHOR NÃO TEM CAPACIDADE PAR4A FAZER ISSO”, e mais uma vez o condutor pediu para que o SD FERREIRA se acalmasse, quando, de forma ofensiva ele disse “QUER PROCEDER FAZ O CERTO ENTÃO” repetindo essa frase mais de uma vez, dissendo (sic) ainda, já no destacamento “FAZ O CERTO, MAS FAZ BEM FEITO SENÃO VAI PEGAR PRA TODO MUNDO (...)”. (grifo nosso). 6) Os demais militares que compunham a GU, também inquiridos no APFD lavrado (fls. 06/09 do ID 63307485), ratificam a versão apresentada pelo Comandante da GU, fatos estes que, por sua vez, ensejaram a prisão em flagrante do ora denunciado.
Sustentou o Ministério Público que o acusado praticou o crime de desacato a superior, tipificado, no artigo 298, do Código Penal Militar, que transcreveu.
Requereu o Ministério Público Militar o recebimento da denúncia e o regular processamento do feito, arrolando o ofendido e 3 (três) testemunhas.
A denúncia foi recebida em 04/12/2022 (ID 82271231).
O acusado foi citado e apresentou resposta escrita à acusação (ID 85761968).
Foram inquiridos o ofendido e 4 (quatro) testemunhas e interrogado o acusado (ID 142599264).
As partes não requereram diligências na fase do artigo 427, do Código de Processo Penal Militar, e apresentaram alegações finais oralmente, em plenário (142599264).
O Ministério Público requereu a condenação do acusado.
A defesa requereu a absolvição do acusado e, alternativamente, a desclassificação da imputação para o crime de desrespeito a superior, tipificado no artigo 160, do Código Penal Militar.
Relatado.
Passo a decidir.
Fundamentação Ao acusado foi imputada a prática do crime de desacato a superior, tipificado no artigo 298, do Código Penal Militar, que dispõe, in verbis: “- Desacato a superior Art. 298.
Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave”. É preciso perquirir, portanto, se há provas da materialidade e autoria quanto ao referido crime, imputado ao acusado nos presentes autos.
Dos depoimentos do ofendido e testemunhas e interrogatório do acusado, colhidos em juízo, registrados por meio audiovisual, conforme mídias constantes dos autos, podem-se extrair, de relevante para o caso, as seguintes informações: Depoimento do SGT PM/PA WEUDSON MARCELO DA SILVA (testemunha): “A situação aconteceu em Floresta do Araguaia.
Estavam trabalhando e estava tendo um Festival do Abacaxi.
Uma senhora o abordou e disse que uma pessoa estava com uma arma em um bar.
Estava como motorista e informou ao Comandante da Viatura.
Foram ao local e visualizaram o SD Ferreira (acusado) e ele estava com uma pistola à vista.
As vestimentas dele eram compatíveis com o relato da denunciante.
O Soldado Cristino conseguiu tirar a arma da cintura dele.
Ele falou alguma coisa com Cristino.
O SGT Marques falou para ele entrar na viatura e ele entrou.
Quando Cristiano foi entrar ele tentou evitar que Cristiano entrasse.
O SGT Marques disse para ele não fazer aquilo.
Ele disse que o Sargento poderia lhe autuar e fazer o certo com ele.
Ele disse que era para o Sargento fazer bem feito.
Não se recorda de o acusado ter dito que o Sargento Marques não tinha capacidade para fazer aquilo.
Não sabe se a pistola estava municiada.
O acusado não estava demonstrado atitude de perigo, no momento da abordagem.
Cristiano puxou a pistola por cautela, para evitar que o acusado tivesse alguma atitude de agressividade”. (grifo nosso) Depoimento do SGT PM/PA EUCLIDES MARQUES DOS SANTOS (vítima): “Recorda com um pouco.
Estavam no Destacamento e teve a festa do abacaxi.
Pediram reforço de Conceiçao para Floresta.
Por volta de meia noite ou uma hora da manhã veio uma senhora e disse que um cidadão estava atirando para cima com uma arma de fogo.
Foram até o local.
Chegando ao local, encontraram o SD Ferreira, que tinha as características apontadas pela senhora.
Cristiano pegou a arma do Soldado Pereira e ele se alterou.
Ele começou a dar empurrão no Cristino.
Ele desacatou o declarante.
O declarante deu voz de prisão.
O Soldado disse que o declarante não tinha capacidade de fazer nada contra ele.
Colocou ele na viatura e ele se alterou ainda mais.
O acusado estava com a arma exposta, visível ao público.
Não existia animosidade anterior com o declarante ou com os demais integrantes da guarnição.
O acusado não tinha comportamento inadequado até então.
Ele era disciplinado e bom de serviço.
Não sabe dizer se realmente era necessário retirar a arma, como foi feito pelo SD Soares.
Não deu ordem para Soares retirar a arma do acusado.
Pediu calma.
Mas o acusado se alterou e o levou para o Destacamento”. (grifo nosso).
Depoimento do SGT PM/PA BRUNO SAYMOM DE SOUSA SANTOS (testemunha): “Lembrou aos poucos, após a leitura.
Estavam de serviço.
Um senhor ou uma senhora relatou o fato para o SGT Eudes.
Foram até o local e se depararam com o hoje CB Ferreira e ele estava com a arma a mostra.
Soares pegou a arma e o levaram para o PPD.
Ai, dentro da viatura, aconteceu a fala relatada (na denúncia).
Não se lembra exatamente o que foi dito.
Lembrou por causa da leitura.
Ele (acusado) falou que o SGT não tinha capacidade para fazer aquilo.
Soares retirou a arma da cintura do acusado.
Soares recebeu ordem do SGT Marques para retirar a arma.
Marques disse para Cristiano ir e pegar a arma.
O declarante estava ao lado, mas não pegou a arma.
No momento em que chegaram ao local, o acusado não estava agindo de modo alterado quando foi retirada a arma”. (grifo nosso).
Depoimento do SD PM/PA CRISTIANO ARAÚJO CARVALHO SOARES (testemunha): “Estavam na operação, no dia do fato.
Estava tento a festa do abacaxi, em Floresta do Araguaia.
Foi ao banheiro.
Uma mulher falou que havia pessoa embriagada, com arma exposta.
A mulher explicou para a guarnição.
Foram até o local.
O Ferreira cumprimentou a guarnição.
Foi o primeiro a descer.
Viu que ele estava aparentemente embriagado.
A arma estava nas costas e a camisa não cobria.
Ele estava com uma lata de cerveja.
Chamou Ferreira para ir até a viatura.
Ele foi comprar mais cerveja e disse que não iria.
Ele entrou na viatura e tentou empurrar o declarante para não entrar.
Marques falou para Ferreira ter calma e respeitar quem estava de serviço.
O acusado disse que Marques deveria fazer o certo e que Marques não tinha competência para fazer isso.
O Ferreira trabalhava no Destacamento e tinha sido voluntário para trabalhar na festa do abacaxi.
No momento em que estava consumindo bebida, ele (acusado) estava de folga.
Retirou a arma de Ferreira por iniciativa própria, porque ele estava visivelmente embriagado.
Na caserna ele não tinha comportamento alterado/indisciplinado.
O acusado disse que o SGT não tinha competência para autuá-lo em flagrante”. (grifo nosso).
Depoimento de ANTÔNIO MARIA BORGES MARTINS: “Não estava na ocorrência.
Presenciou o fato quando chegaram com o Cabo Ferreira no Destacamento.
A situação aconteceu por ocasião da feta do abacaxi.
Foi repassado para o Oficial de Dia.
O acusado trabalhou com o declarante e não teve problema com o declarante.
Sobre o fato não pode falar nada.
O acusado nunca foi desrespeitoso para com o declarante”.
Interrogatório de RHUANNELSON DE SOUSA FERREIRA: “Estava no festival e iria para o pelotão.
A guarnição chegou e puxaram o armamento da cintura do declarante.
O declarante segurou para não puxassem seu armamento.
O declarante soltou para evitar um mal maior.
Pensou que só havia três militares na guarnição.
Não se recorda de ter dito para SGT Marques fazer bem feito e que ele não tinha capacidade ou competência para fazer aquilo”. (grifo nosso).
Pelo que se infere dos depoimentos das testemunhas, ficou evidenciado que o acusado praticou conduta que configura o crime de desacato a superior, ao dizer para o SGT Marque que o mesmo deveria fazer “bem feito” e que o mesmo não tinha “capacidade”, que significa qualificação ou competência, no sentido de habilidade, para fazer aquilo.
De fato, as palavras do acusado tiveram o condão de deprimir a autoridade do ofendido, que era seu superior, na presença de outros militares, de modo a configurar o crime de desacato a superior hierárquico, tipificado no artigo 298, do Código Penal Militar.
Conclusão Ante o exposto, acolho a pretensão do Ministério Público Militar para e noto no sentido de CONDENAR o acusado RHUANNELSON DE SOUSA FERREIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime de desacato a superior, tipificado no artigo 298, do Código Penal Militar. É como voto.
O Colendo Conselho Permanente de Justiça, por seus membros presentes, à unanimidade, acompanhou o voto do juiz-presidente para CONDENAR o acusado RHUANNELSON DE SOUSA FERREIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime de desacato a superior, tipificado no artigo 298, do Código Penal Militar.
Passo análise das circunstâncias judiciais e dosimetria da pena: 1ª.
A gravidade do crime praticado: O fato tem gravidade normal para o tipo; 2ª.
A personalidade do réu: Não há elementos que possam revelar personalidade alterada do acusado, de modo a justificar a exasperação da pena; 3ª.
A intensidade do dolo: Normal para o tipo, evidenciando-se que a conduta foi praticada em momento em que o acusado estava sob efeito de álcool; 4ª.
A extensão dos danos causados: Os danos foram normais para o tipo, não tendo havido exposição ao público em geral; 5ª.
O meio empregado: Não houve uso de instrumento; 6ª.
O modo de execução: Foram proferidas as palavras de desacato, dizendo o acusado que o Sargento ofendido deveria fazer bem feito e que o mesmo não tinha capacidade para fazer aquilo; 7ª.
Os motivos determinantes: Não ficaram claros os motivos que ensejaram a prática da conduta; 8ª.
As circunstâncias de tempo e lugar: Os fatos aconteceram no dia 29/05/2022, no município de Floresta do Araguaia, na parte da noite; 9ª.
Os antecedentes do réu: Não há registro de sentença penal condenatória em desfavor do acusado; 10ª O acusado não demonstrou arrependimento, tendo dito que não se lembra das palavras que proferiu.
Atento às circunstâncias judiciais fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, que torno definitiva por não ser possível aplicar atenuantes e não haver circunstâncias agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, que deverá ser cumprida em regime aberto, conforme dispõem os artigos conforme artigo 61, do Código Penal Militar, c/c 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Não há vedação na legislação penal militar quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou multa e, por isso, deve ser aplicada a disposição mais benéfica constante da Parte Geral do Código Penal comum, por força de seu artigo 12, desde que o apenado preencha os requisitos legais, conforme orientação jurisprudencial sobre a matéria[i].
Assim, preenchendo a acusada os requisitos do artigo 44, do Código Penal, em conformidade com o seu § 2º, e artigos 43, I, e 45, § 1º, do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito de prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato, que deverá ser destinado ao Fundo de Investimento em Segurança Pública do Estado Pará – FISP, ou outra entidade a ser definida pelo juízo da execução, devendo tal valor ser atualizado pelo IPCA ou outro índice que o substituir, desde a data do fato, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acordo que a mantiver, até o efetivo pagamento.
Os demais membros do Colendo Conselho Permanente de Justiça acompanharam o voto do Juiz-Presidente, quanto à pena privativa de liberdade aplicada, o regime para o seu cumprimento e a substituição da mesma por uma restritiva de direito de prestação pecuniária, em todos os seus termos.
Sala das sessões dos Conselhos de Justiça, Belém, PA, aos 7 (sete) dias do mês de maio de 2025.
Lucas do Carmo de Jesus – Juiz de Direito e Presidente do Conselho Juízes militares: 1) MAJ QOPM BRUNO GAMA PEREIRA 2) 1º TEN QOPM EDIVALDO DA COSTA E SILVA FILHO 3) 1º TEN QOPM RAFAEL AUGUSTO DA ROCHA BARATA 4) 2º TEN QOPM NATAN FREITAS GALVÃO FILHO [i]TJMMG-000545) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - AUTORIA - PROVA TESTEMUNHAL - MATERIALIDADE - AUTO DE CORPO DE DELITO - CONFIGURAÇÃO - DECRETO PENAL CONDENATÓRIO MANTIDO.
Extraem-se dos depoimentos das testemunhas e do exame de corpo de delito que os Policiais Militares lesionaram o civil com golpes de bastão de madeira, ocasionando-lhe a incapacidade física por mais de 30 (trinta) dias, demonstrando a autoria e materialidade do crime de lesão corporal grave, previsto no § 1º, do art. 209, do CPM.
Recurso improvido.
V.V.: É certo que não há previsão de penas substitutivas na legislação penal militar.
No entanto, as decisões da Justiça Militar devem ser conciliadas com as opções de política criminal que se prestam a atender aos anseios da coletividade. É inconcebível que a operação da Justiça Militar se mostre desarticulada das demais opções de política criminal do Estado brasileiro.
Se é possível ocorrer a substituição da pena privativa de liberdade por meio da transação penal, também é possível ocorrer tal substituição no momento da condenação proferida em exame de mérito da pretensão punitiva.
Deve-se notar que na legislação penal militar não há vedação expressa quanto à substituição e, por isso, aplica-se a disposição mais benéfica constante da parte geral do Código Penal Comum, por força de seu art. 12.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos ou multa não pode ser entendida como direito subjetivo de todo e qualquer condenado, mas sim como medida que se mostra adequada conforme as peculiaridades do caso concreto (Juiz Fernando Galvão da Rocha). (Apelação Criminal nº 2.536, TJMMG, Rel.
Jadir Silva. j. 11.11.2008, DJ 27.11.2008). (grifo nosso).
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
09/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:37
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 04:28
Decorrido prazo de CRISTIANE DE LIMA SILVA SARAIVA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:41
Juntada de Ofício
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10/04/2025 10:38
Audiência de Oitiva de Testemunha redesignada para 07/05/2025 11:00 para Vara Única da Justiça Militar.
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10/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:31
Audiência de Oitiva de Testemunha redesignada para 16/10/2025 12:00 para Vara Única da Justiça Militar.
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27/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:14
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:58
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:25
Juntada de Ofício
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21/10/2024 13:17
Desentranhado o documento
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21/10/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 10:48
Audiência Oitiva de Testemunha redesignada para 27/02/2025 12:30 Vara Única da Justiça Militar.
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28/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:36
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 27/09/2024 11:30 Vara Única da Justiça Militar.
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21/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 08:33
Audiência Oitiva de Testemunha cancelada para 07/06/2024 13:00 Vara Única da Justiça Militar.
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20/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:51
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 07/06/2024 13:00 Vara Única da Justiça Militar.
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24/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 09:22
Audiência Oitiva de Testemunha cancelada para 01/09/2023 10:00 Vara Única da Justiça Militar.
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19/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:17
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 01/09/2023 10:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
04/12/2022 09:52
Recebida a denúncia contra RHUANNELSON DE SOUSA FERREIRA - CPF: *42.***.*04-34 (DENUNCIADO)
-
22/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2022 05:39
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 14/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 04:58
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 09/06/2022 11:59.
-
17/06/2022 00:32
Decorrido prazo de RHUANNELSON DE SOUSA FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2022 10:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
06/06/2022 09:21
Juntada de Petição de denúncia
-
02/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:28
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:39
Audiência Custódia realizada para 30/05/2022 09:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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30/05/2022 07:55
Audiência Custódia designada para 30/05/2022 09:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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29/05/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2022 19:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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