TJPA - 0825289-31.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/08/2025 23:59.
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10/08/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/08/2025 23:59.
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11/07/2025 05:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/05/2025 23:59.
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26/06/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0825289-31.2025.8.14.0301 AUTOR: JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais, proposta por João Rogério da Silva Rodrigues, em face do Município de Belém.
Alega o autor uma suposta indevida cobrança de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) lançada em nome do autor, pessoa física, nos exercícios de 2021 a 2024, o que teria ensejado a inscrição em dívida ativa e posterior protesto cartorial, com repercussões negativas em sua vida pessoal e profissional.
O autor sustenta que, desde o ano de 2011, exerce suas atividades profissionais exclusivamente por meio da pessoa jurídica Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia, devidamente registrada junto à OAB e optante pelo Simples Nacional, regime pelo qual vem realizando regularmente o recolhimento do tributo municipal.
Afirma que a duplicidade da cobrança, em seu CPF e no CNPJ da sociedade, caracteriza indevido bis in idem, pois o fato gerador já se encontra satisfeito pela via correta, mediante guia unificada (DAS).
Ressalta que a cobrança em nome da pessoa física viola o princípio da legalidade tributária e decorre de erro material no lançamento, sendo, portanto, nula a Certidão de Dívida Ativa respectiva.
A situação teria sido agravada pelo protesto do débito.
Alega ainda que já tramita na SEFIN o processo administrativo n.º 250109000225451, no qual busca a regularização da situação fiscal e o cancelamento do débito, mas que até o momento não houve decisão administrativa, em descumprimento ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Em razão disso, requer tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, com expedição de certidão positiva com efeito de negativa e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além da conclusão do processo administrativo em prazo razoável.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Com a inicial, juntou documentos.
Feitas as necessárias colocações, atenho-me ao pedido de tutela de urgência.
EXAMINO.
A tutela provisória de urgência encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, verifico elementos indiciários que evidenciam a possível inexigibilidade do débito fiscal discutido, notadamente diante da alegação de que o tributo já foi integralmente recolhido.
Os documentos apresentados demonstram a regularidade fiscal da sociedade, indicando, portanto, a ocorrência de duplicidade na cobrança do ISSQN.
Nessa perspectiva, a insistência na cobrança de valores já satisfeitos gera não apenas constrangimento indevido, mas acarreta prejuízos concretos ao autor, que teve seu nome indevidamente inscrito em cartório de protesto e negativado junto a órgãos de proteção ao crédito, impedindo-o de dar seguimento à negociação de contrato de locação residencial e comprometendo sua subsistência, uma vez que a manutenção de seu bom nome é essencial ao exercício de sua atividade profissional e à estabilidade financeira de sua família.
Diante desse cenário, mostra-se cabível a apreciação favorável do pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista a presença do fumus boni iuris, consubstanciado nas guias DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e periculum in mora, representado pelo risco iminente de prejuízos pessoais e profissionais de difícil reparação decorrentes da indevida manutenção do protesto e da exigência do crédito tributário já satisfeito DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao requerido que: a) Proceda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da demanda, bem como de qualquer protesto ou inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito no prazo de 5 (cinco) dias; b) Realize a conclusão do processo administrativo n° 250109000225451, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado desta decisão.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
INTIME-SE a parte reclamada para que cumpra a presente decisão, CITANDO-A na mesma oportunidade para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Expeça-se mandado de intimação direcionado.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado eletronicamente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
12/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:44
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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