TJPA - 0842356-82.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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14/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 10:59
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2022 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2022 09:38
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:47
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Proc. n.: 0842356-82.2020.814.0301 Reclamante: EDILSON GOMES Reclamado: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de anulação de contrato c/c pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito no qual o autor afirma que está sendo cobrado por empréstimos os quais não realizou Analisados, invertido o ônus da prova, observo que os documentos apresentados pelo reclamado são suficientes a demonstrar que a contratação ocorreu, conforme contrato de cartão de crédito consignado assinado, de número 97-826374018/17.
A assinatura do reclamante é idêntica, observando-se, ainda, que o autor não contestou sua legitimidade, vindo apenas a declarar que os empréstimos são ilegais pois não observam a instrução normativa 28/2008.
Contudo, está claro que o contrato é de cartão de crédito e que a consignação, nestes casos, se refere ao valor mínimo da fatura, a qual pode ser descontada diretamente do benefício.
Neste caso, o valor de R$46,85 não ultrapassa os 10% descritos no § 2º do art.3º da referida instrução normativa.
Assim, os fundamentos da parte autora para a inexistência dos empréstimos são por serem fraudulentos (contudo não declarou não ser sua a assinatura) e que está em desacordo com a legislação vigente, uma vez que não é aposentado do INSS, mas sim recebe benefício social daquele órgão.
Não há que se falar em ilegalidade dos descontos perpetrados pelo demandado, na medida em que estes nunca ultrapassaram o percentual permitido, no momento em que foi contraído.
Por fim, nota-se que o valor solicitado via contrato, foi recebido pelo requerente em 22.09.2017, conforme extrato de sua conta.
Por isso, não se verifica a alegada abusividade que permita a intromissão do poder judicante.
O próprio demandante contraiu vários empréstimos, haja vista que, repita-se, não impugnou as assinaturas como não sendo suas, não podendo agora se beneficiar de sua própria torpeza, sob o fundamento de que ultrapassariam o permitido legal (o que não restou demonstrado) ou de que não é aposentado, apesar de ter apresentado ao banco e perante este juízo o documento que consta a nomenclatura aposentadoria por idade.
Deste modo, os elementos contidos nos autos não são suficientes a caracterizar a alegada falha no serviço do reclamado e, conforme a distribuição do ônus da prova, a reclamante não obteve êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com que dispõe o art. 373, I do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em consequência, revogo o provimento liminar anteriormente concedido.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 15 de setembro de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
24/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:04
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2021 08:55
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 01:50
Decorrido prazo de EDILSON GOMES em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 01:57
Decorrido prazo de EDILSON GOMES em 26/07/2021 23:59.
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15/07/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2021 11:30
Conclusos para despacho
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06/07/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 10:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/06/2021 10:09
Audiência Una realizada para 21/06/2021 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 17:44
Juntada de Petição de devolução de ofício
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12/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 11:56
Conclusos para despacho
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27/10/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 16:39
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2020 08:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 17:40
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2020 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2020 11:21
Juntada de Ofício
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18/08/2020 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2020 10:31
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2020 11:20
Conclusos para decisão
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13/08/2020 11:20
Audiência Una designada para 21/06/2021 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/08/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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