TJPA - 0802022-85.2025.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:30
Decorrido prazo de JOSE VALDO RIBEIRO SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por IB SALES TAPAJOS em/para 16/06/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:04
Audiência de Conciliação designada em/para 16/06/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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24/04/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802022-85.2025.8.14.0024.
AUTORES: Nome: JOSE VALDO RIBEIRO SOUSA Endereço: Travessa João Pessoa, 869, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-630 RÉUS: Nome: MARIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Tv.
Justo Chermont, 261, entre 16 e 17, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: JAILSON Endereço: 34 RUA, SN, NA FRENTE DA TRANSMAQUINAS, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO 01.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, com fulcro no art. 99 e seguintes do CPC, considerando os documentos carreados aos autos. 02.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c REPARAÇÃO DE DANOS que JOSÉ VALDO RIBEIRO SOUSA, qualificado na petição inaugural, move em face de MARIA RIBEIRO DA SILVA e JAILSON.
Pretende o autor a imissão liminar na posse, sob o argumento de ser o legítimo proprietário do bem, cuja alienação teria sido realizada sem sua autorização, em suposta fraude praticada pela primeira ré, sua irmã, que detinha o título definitivo do imóvel.
Contudo, não estão presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ainda que o autor tenha colacionado aos autos cópia de título definitivo expedido pelo INCRA, não se verifica, em cognição sumária, demonstração inequívoca de posse anterior nem de esbulho recente, tampouco documento idôneo que comprove que a venda foi efetivada mediante falsificação ou vício de consentimento.
A própria narrativa autoral admite que foram assinados documentos sem leitura, circunstância que demanda dilação probatória para apuração da existência de eventual vício de vontade.
Além disso, há notícia nos autos de que tramita processo criminal relacionado a desentendimentos entre as partes, com medidas protetivas em vigor deferidas em favor da primeira ré (processo nº 0809329-27.2024.8.14.0024), o que desaconselha qualquer medida de força, sem a devida oitiva das partes envolvidas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, não comprovado de forma inequívoca o direito do autor nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de imissão liminar na posse do imóvel descrito na inicial. 03.
Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 334, caput do CPC para o dia 16 de junho de 2025, às 10:30h, por videoconferência.
Segue link pela Plataforma Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aTwHPjxPUNNP4lXLbrbTG2xE9e0NWtGB3cRWwUDZhHck1%40thread.tacv2/1743445106727?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2285c1471b-f66f-4162-ae40-8b60b28f9d88%22%7d Segue QR CODE: 04.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado. 05.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
Não obtida a conciliação poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da audiência. (art. 335 do CPC). 06.
As partes deverão comparecer acompanhadas de Advogado.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
23/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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