TJPA - 0800900-13.2025.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/03/2026 11:30, Vara Única de Monte Alegre.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800900-13.2025.8.14.0032 Nome: IRMAOS BRITO FERREIRA LTDA - EPP Endereço: TIRADENTES, S/N, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOAO FERREIRA NETO Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 860, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Nome: D & M INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES LTDA Endereço: RONAT WALTER SODRE, 4652B, PARQUE INDUSTRIAL IV, IBIPORã - PR - CEP: 86200-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Na espécie vertente, o autor pede, in limine litis, a suspensão de dos efeitos dos três (03) protestos mencionados na exordial, em razão de suposta inexigibilidade do título apontado pela ré, pela inexistência do direito por ela representada (tutela jurisdicional declaratória negativa). 4.
A providência almejada tem nítido caráter antecipatório da tutela jurisdicional de mérito, conforme a doutrina do mestre Cândido Rangel Dinamarco: “Estou medularmente convicto de que a sustação de protesto é tutela antecipada e não medida cautelar, porque consiste em oferecer ao sujeito, em caráter provisório, precisamente o mesmo resultado prático que ele espera obter, em caráter definitivo, ao fim do processo principal – ou seja, a não-realização do protesto.
Não se trata de aparelhar o processo, mas de amparar diretamente, desde logo, uma das partes.” (Nova Era do Processo Civil, 2ª edição, página 71). 5.
Teori Abino Zavascki assim refere sobre a verossimilhança e a prova inequívoca, como requisitos para a antecipação da tutela: “Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação.
O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...).
Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta –, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.” (Antecipação da Tutela.
Editora Saraiva. 3ª edição. p. 75/76.). 6.
No caso dos autos, verifico a presença de ambos os requisitos. 7.
A verossimilhança é percebida pelas alegações da requerente, que nega ter realizado negócio jurídico com a empresa demandada, de modo que é impossível exigir da parte a produção de prova negativa. 8.
Quanto ao “periculum in mora”, tenho que está também caracterizado, porquanto a não suspensão dos efeitos dos protestos resulta em corte imediato do crédito bancário e em repercussão negativa no conceito da requerente. 9.
Destarte, estando a suposta relação negocial estabelecida entre as partes em discussão e convencido da evidência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar, a concessão da tutela é medida que se impõe. 10.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria assentou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS À SUA CONCESSÃO.
Estando o débito em discussão em processo judicial, necessária a suspensão dos efeitos do protesto em caráter liminar, vez que presentes os requisitos ensejadores à sua concessão". (TJMG.
Agravo de Instrumento n.º 2.0000.00.426929-8/000, Quarta Câmara Cível, Rel.
Juiz Antônio Sérvulo, j. 10.12.2003) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA - ANTECIPAÇÃO - PROTESTO - EFEITOS - SUSPENSÃO - REQUISITOS - PRESENÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Concede-se a antecipação da tutela para sustação dos efeitos do protesto, enquanto se discutem questões relativas ao negócio originário, desde que presentes os requisitos processuais e os elementos fáticos". (TJMG.
Agravo de Instrumento n.º 2.0000.00.425783-8/000, Oitava Câmara Cível, Rel.
Juiz José Amâncio, j. 18.12.2003). 11.
Ademais, a jurisprudência também pacificou entendimento de que cabe à empresa emitente do título a produção de prova, não sendo de se exigir do sacado a comprovação de fatos negativos, como no caso dos autos. 12.
Destaque-se que a presente ação possui índole negativa, nesse contexto, à emitente e somente à ela, incumbe destruir as alegativas do sacado, comprovando ser verdadeiro o enunciado existencial que deu margem à criação da cártula.
Não há como se arremeter ao sacado, em tal contexto, a prova de fatos negativos.
Ao autor cumpre provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
No entanto, a regra não é absoluta; não se lhe pode impor produzir prova negativa.
Aforada ação declaratória de inexistência de débito inscrito em duplicata, à sacadora transfere-se o ônus de comprovar, estreme de dúvida, a existência de justa causa para o saque. 13.
Ocorre, porém, que o cancelamento do protesto de título é irreversível.
Assim, acertadamente a autora pugnou apenas pela suspensão dos efeitos do ato cartorial até a decisão da presente ação originária. 14.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, vindicada na petição inicial, e em via de consequência determino a suspensão dos efeitos dos três (03) protestos lavrados pelo Cartório de Registros Civis de Monte Alegre/Pará (PA), apontados na presente Ação. 15.
Determino que os títulos suspensos deverão permanecer sob a guarda da Tabelionata supramencionada, em Cartório, com seus protestos sustados, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. 16.
A entrega desta decisão no Cartório Extrajudicial deverá ser comprovada nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, pela requerida, após a devida intimação da presente determinação judicial, devendo eventual reposta do cartório ser direcionada diretamente ao juízo, mediante referência do número do processo, indicado no cabeçalho acima. 17.
Ressalte-se à ré que havendo descumprimento a presente ordem judicial haverá pagamento de multa diária que arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado a 30 (trinta) dias. 18.
Atente-se à ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 19.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 20.
Cite-se/Intime-se a requerida, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 10/03/2026, às 11hr30min, ressaltando-se que a ausência injustificada da mesma acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora.
Ressalte-se, também, que eventual contestação deverá ser oferecida até a data da audiência anteriormente aprazada. 21.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seu advogado, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquela acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 22.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação. 24.
Crie-se link no Teams, para o caso de as partes desejarem ingressar no ato por videoconferência, ressaltando-se que o mesmo ocorrerá simultaneamente de forma presencial no Fórum, podendo também se deslocarem para este, em caso de problemas no acesso virtual, se possível. 25.
Sem prejuízo do acima determinado, fica o representante legal da autora intimado através de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identificação legível. 26.
P.
R.
I.
C. 27.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 6 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:04
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 19:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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