TJPA - 0897187-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 12:27
Juntada de sentença
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23/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 22 de maio de 2025.
BRENDA TUMA RIBEIRO -
22/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:45
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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28/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO IRISNELMA BASTOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de WALTER EVANDRO VAZ DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, mediante os seguintes argumentos.
Relata a parte autora que firmou, verbalmente, um contrato de compra e venda com a parte ré, porém esta não realizou o pagamento integral das parcelas e ainda requereu o desfazimento da compra com a devolução integral e imediata do valor pago.
Assim, a parte autora requer: a antecipação da tutela para o fim que seja declarada a rescisão do contrato e seja a parte ré compelida a devolver o imóvel, devendo ser devolvido o dinheiro da entrada de forma parcelada; alternativamente, seja a parte ré obrigada a cumprir o contrato verbal firmado e efetue o pagamento das parcelas em atraso.
Recebida a demanda o juízo deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré não apresentou contestação ou expressou qualquer requerimento nos autos, conforme certidão de ID: 128321870.
O juízo aplicou a pena de revelia e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A revelia no processo civil ocorre quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação no prazo legal.
Isso gera, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, essa presunção é relativa e não implica automaticamente que a ação será julgada procedente.
Mesmo que ocorra a revelia, o juiz deve analisar as provas e as alegações apresentadas para formar sua convicção.
A revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos, mas não dos pedidos, e o juiz não está obrigado a julgar procedente o pedido do autor se as provas não sustentarem tal decisão.
A revelia gera uma presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação.
Esta presunção, no entanto, pode ser infirmada (enfraquecida) pelas demais provas dos autos.
Por isso, nem sempre que houver revelia haverá procedência do pedido do autor.
STJ. 4ª Turma.
EDcl no Ag 1.344.460/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2013.
Em regra, os fatos alegados pelo autor serão reputados como verdadeiros (efeito material da revelia).
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Se o réu aparecer no processo ele não poderá mais alegar as matérias de defesa, salvo aquelas previstas no art. 342 do CPC 2015.
Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O juiz poderá realizar o julgamento antecipado do pedido, desde que ocorra o efeito material da revelia e não haja requerimento de prova.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, denota-se que o pedido de rescisão contratual c/c a devolução parcelada dos valores pagos deve ser julgado improcedente, uma vez que a jurisprudência pacífica do STJ afirma que a devolução deve ser imediata.
A devolução parcelada dos valores pagos em contratos de compra e venda de imóveis é considerada abusiva e contrária ao que preconiza o Código Civil e o CDC.
A restituição deve ser feita de forma imediata para não colocar a parte em desvantagem, respeitando os princípios de boa-fé e equidade que regem as relações contratuais.
Assim, julgo procedente a ação no sentido de determinar que a parte ré pague os valores em atraso relativos a compra e venda do imóvel objeto da lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos da fundamentação para: 1.
Condenar a parte ré a pagar os valores em atraso relativos a compra e venda do imóvel objeto da lide.
Este valor deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015); 2.
Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
24/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:48
Decorrido prazo de IRISNELMA BASTOS PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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04/07/2024 12:24
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 04/07/2024 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/07/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 10:04
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 11:22
Decorrido prazo de IRISNELMA BASTOS PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:22
Expedição de Carta.
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20/05/2024 12:14
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/07/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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11/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 23:31
Recebidos os autos.
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06/11/2023 23:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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06/11/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 23:31
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 01:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 01:26
Conclusos para decisão
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30/10/2023 01:26
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 01:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 01:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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