TJPA - 0801141-97.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:31
Decorrido prazo de LEVI ONETTA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0801141-97.2023.8.14.0115 Requerente: Nome: LEVI ONETTA Endereço: AVENIDA PARÁ, 513, VISTA ALEGRE, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA "MARECHAL RONDON", 41, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de EMBARGOS à EXECUÇÃO opostos pela parte embargante em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense – SICREDI NORTE MT, distribuídos por dependência ao processo executivo n.º 0802968-80.2022.8.14.0115.
A parte embargante alegou, em síntese, excesso de execução, sustentando que os valores cobrados na cédula de crédito bancário estariam majorados indevidamente por encargos abusivos.
Argumentou, ainda, que a dívida se tornou ilíquida e impagável, pleiteando, ao final, a nulidade da execução.
Requereu, também, a concessão do benefício da justiça gratuita, que foi indeferido conforme decisão proferida nos autos (ID 111475463), com autorização para parcelamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS.
Malgrado as alegações da parte embargante, este não apresentou planilha ou demonstrativo atualizado do valor que entende devido, limitando-se a alegações genéricas sobre o excesso de execução, sem instrução documental mínima que permitisse a verificação da tese apresentada.
Nos termos do art. 917, § 3º do CPC, é dever do embargante, ao alegar excesso de execução, apresentar demonstrativo do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar, nos termos do § 4º do mesmo artigo: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Apesar do embargante afirmar que a parte exequente cobra do executado uma cifra muito acima do devido e que os valores estariam acrescidos de encargos superiores ao pactuado em contrato de empréstimo, o devedor não apresentou qualquer planilha de cálculo para corroborar e comprovar suas alegações.
A jurisprudência pátria é firme no sentido da necessidade da apresentação de cálculos atualizados, sob pena de rejeição liminar dos embargos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO LIMINAR - DESFECHO QUE SE IMPÕE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - EXPLORAÇÃO EM REGIME FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA - EXECUTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
O indeferimento da prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica cerceamento de defesa. 2.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, quando amparada em memória de evolução do saldo devedor. 3.
Ao alegar excesso de execução, deve o embargante indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. 4.
Embargos do devedor opostos com alegação de excesso de execução, consubstanciada na apuração da dívida a partir da incidência de encargos contratuais abusivos, sem indicação, com lastro em demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, do valor incontroverso, devem ser rejeitados liminarmente, sem possibilidade de emenda. 5.
Consoante tese sedimentada pela Terceira Turma do STJ, "compete ao executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural" (AgInt no REsp 1.941.615/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.386461-8/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 02/04/2025) Ausente, portanto, o demonstrativo exigido por lei, impõe-se a rejeição liminar dos embargos, por ausência de interesse de agir.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte embargante, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
06/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/04/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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