TJPA - 0835650-10.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 11:15
Audiência de Una do dia 25/08/2026 09:00 cancelada.
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14/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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08/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0835650-10.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: LUCIVAL QUARESMA PAIVA Requerido: JHONATAN JEIFFER DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário.
Dessa forma, a correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Nesse escopo, o art. 3º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...] No caso concreto, o autor pretende indenização, a título de danos morais, no total de R$91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), quantum que evidentemente ultrapassa o teto da Lei nº 9.099/05, torando o Juizado Especial incompetente para processar e julgar o feito.
Destaca-se, ainda, que o apesar de o filho – aparentemente menor de 18 (dezoito) anos – não constar no polo ativo, o autor fundamenta seus pedidos e pleiteia a concessão de tutela antecipada também em relação ao menor, cujos interesses não podem ser objeto de análise nas causas que tramitam nos Juizados Especiais.
Dessa forma, tendo em vista que o valor da causa evidentemente ultrapassando o teto dos Juizados Especiais e, ainda, diante da discussão de interesse de incapaz, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 3º, I c/c art. 8º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito -
07/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:00
Audiência de Una designada em/para 25/08/2026 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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