TJPA - 0848161-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0848161-16.2020.8.14.0301 AUTOR: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A.
A parte autora alega, em síntese, que foi cobrada por débitos de energia elétrica no montante de R$ 33.234,60, referentes ao período de março a agosto de 2020, com base na "demanda contratada", apesar de seu estabelecimento, localizado em shopping center, ter sido compulsoriamente fechado por decretos governamentais em decorrência da pandemia da COVID-19.
Sustenta a inexigibilidade da cobrança por ausência de consumo efetivo e a aplicação da teoria da imprevisão.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço, a cobrança pelo consumo efetivamente medido e a suspensão dos encargos moratórios, o que foi parcialmente deferido pelo juízo plantonista (ID 19573126) e mantido em sede de Agravo de Instrumento (ID 61804447).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 23459794), arguindo, em suma, a legalidade da cobrança da demanda contratada para consumidores do Grupo A, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência dos requisitos para a revisão contratual, com base em normativos da ANEEL.
A parte autora apresentou réplica (ID 24465714). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática central reside na cobrança de valores a título de "demanda contratada" de energia elétrica durante o período em que o estabelecimento comercial da autora esteve com suas atividades suspensas por força de atos do poder público (lockdown), editados para o enfrentamento da pandemia da COVID-19. É fato incontroverso a existência de um Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) entre as partes e a cobrança dos valores listados na inicial.
A questão jurídica a ser dirimida é se a pandemia da COVID-19 e os consequentes decretos de lockdown configuram evento de força maior ou caso fortuito apto a justificar a revisão de cláusula de contrato de fornecimento de energia (CUSD), para afastar a cobrança pela demanda de potência contratada e determinar o faturamento com base no consumo efetivamente medido durante o período de inatividade compulsória do estabelecimento.
A pretensão autoral merece prosperar.
A pandemia da COVID-19 representa o arquétipo do evento de força maior, sendo um acontecimento externo, inevitável e alheio à vontade das partes, cujos efeitos não poderiam ser previstos ou evitados.
A suspensão compulsória das atividades comerciais da autora por atos normativos estatais (lockdown) resultou na drástica, senão total, redução do consumo de energia elétrica, tornando a cobrança integral da demanda contratada manifestamente desproporcional e excessivamente onerosa (art. 478, CC).
A manutenção da cobrança em sua integralidade, nessas circunstâncias excepcionais, viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e a função social do contrato (art. 421, CC), que impõem um dever de cooperação e lealdade entre os contratantes, especialmente diante de um desequilíbrio superveniente tão agudo.
Exigir o pagamento por uma potência disponibilizada, mas de fruição impossível por determinação do Poder Público, configura enriquecimento sem causa da concessionária.
Embora a ré se ampare em regulamentação da ANEEL, tais normas infralegais não podem se sobrepor aos princípios e regras fundamentais do Código Civil e à própria finalidade do serviço público, que inclui a modicidade tarifária.
A recusa da agência reguladora em flexibilizar a regra para todos os consumidores do Grupo A não impede a análise judicial do caso concreto, onde a onerosidade excessiva restou cabalmente demonstrada.
A própria existência do art. 100 da REN nº 414/2010 corrobora a tese de que o modelo de faturamento não é absoluto.
Ademais, este juízo se alinha ao entendimento já manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará no Agravo de Instrumento interposto neste mesmo feito, que reconheceu a plausibilidade do direito da autora, sopesando a excepcionalidade da situação pandêmica.
Pelos motivos expostos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes à parcela de "demanda contratada" nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 92088251, vencidas entre março e agosto de 2020, período de comprovada suspensão de suas atividades por força dos decretos de lockdown. 2.
DETERMINAR que a ré, EQUATORIAL ENERGIA S/A, proceda ao refaturamento dos referidos meses, cobrando apenas pelo consumo de energia efetivamente medido, com aplicação de tarifas compatíveis (tarifa do grupo B, conforme solicitado na inicial), acrescido dos tributos correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da indevida suspensão de serviço essencial, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4.
CONDENAR a ré ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante a comprovação da perda de faturamento no período em que o fornecimento de energia esteve indevidamente suspenso. 5.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. 6.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20090916261788700000018474739 AÇÃO DE CONHECIMENTO - PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA Petição 20090916261802800000018474757 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20090916261827800000018474758 CNH - FRENTE Documento de Identificação 20090916261843700000018474763 CNH - VERSO Documento de Identificação 20090916261857200000018474764 CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD 1 Documento de Comprovação 20090916261872400000018475492 CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD 2 Documento de Comprovação 20090916261888600000018474772 CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD 3 Documento de Comprovação 20090916261905800000018474773 CÓDIGO PARA PAGAMENTO - MÊS 03.2020 - VENCIMENTO EM 09.04.20220 Documento de Comprovação 20090916261929500000018474774 CÓDIGO PARA PAGAMENTO - MÊS 04.2020 - VENCIMENTO EM 15.05.20220 Documento de Comprovação 20090916261947500000018474775 CÓDIGO PARA PAGAMENTO - MÊS 05.2020 - VENCIMENTO EM 08.06.20220 Documento de Comprovação 20090916261959900000018474776 CÓDIGO PARA PAGAMENTO - MÊS 06.2020 - VENCIMENTO EM 10.07.20220 Documento de Comprovação 20090916261968500000018474777 CÓDIGO PARA PAGAMENTO - MÊS 07.2020 - VENCIMENTO EM 10.08.20220 Documento de Comprovação 20090916261983200000018475480 CÓDIGO PARA PAGAMENTO - MÊS 08.2020 - VENCIMENTO EM 09.09.20220 Documento de Comprovação 20090916261995700000018475481 PRINT SITE EQUATORIAL Documento de Comprovação 20090916262011000000018475489 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20090918420945700000018478908 BOLETO CELPA REF 03.2020 Documento de Comprovação 20090918420956000000018478922 BOLETO CELPA REF 04.2020 Documento de Comprovação 20090918420965000000018478923 BOLETO CELPA REF 05.2020 Documento de Comprovação 20090918420976000000018478924 BOLETO CELPA REF 06.2020 Documento de Comprovação 20090918420988700000018478925 BOLETO CELPA REF 07.2020 Documento de Comprovação 20090918420998600000018478927 BOLETO CELPA REF 08.2020 Documento de Comprovação 20090918421007800000018479379 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20091007571754700000018484032 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20091007571772900000018484033 Decisão Decisão 20091008492616200000018483370 Decisão Decisão 20091015380015600000018500019 Citação Citação 20091015380015600000018500019 Petição Petição 20091611552090700000018614170 PETIÇÃO HABILITAÇÃO - 0848161-16.2020.8.14.0301 - Equatorial Pará Distribuidora de Energia x RAJ Doc Petição 20091611552173500000018614172 PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS - EQUATORIAL 2020 Instrumento de Procuração 20091611552283100000018614175 DILIGÊNCIA Diligência 20091707382094600000018633832 email equatorial energia Certidão 20091707382106600000018633833 Decisão Decisão 20092521013713500000018833721 Decisão Decisão 20092521013713500000018833721 Chamado Técnico Certidão 20093012222158200000018920481 Despacho Despacho 20100413024159600000018986344 Despacho Despacho 20100413024159600000018986344 Petição Petição 20101318160833600000019204686 PETIÇÃO 1.018 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 20101318160841800000019204687 AI - EQUATORIAL X RAJ DOCA Documento de Comprovação 20101318160851000000019204688 Comprovante de Distribuição - AI nº 0809988-50.2020.8.14.0000 - EQUATORIAL PARÁ X RAJ DOCA Documento de Comprovação 20101318160865100000019204689 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20101523415557200000019275309 BOLETO DE CUSTAS INICIAIS - HAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Documento de Comprovação 20101523415569900000019275310 RELATÓRIO DE CONTA - HAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Documento de Comprovação 20101523415578500000019275311 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO DE CUSTAS INICIAIS - HAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20101523415586000000019275312 Certidão Certidão 20111817555643700000020058279 Petição Petição 20111911082691400000020072418 PETIÇÃO - CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM - RAJ x EQT Petição 20111911082697800000020072421 Certidão Certidão 20111916364631000000020088635 Decisão Decisão 21012412565149800000021203521 Decisão Decisão 21012412565149800000021203521 Decisão Decisão 21012412565149800000021203521 Contestação Contestação 21021817261014100000022066316 Contestacao EQUATORIAL X RAJ DOCA - 180221 Contestação 21021817261019500000022066319 DOC. 01 - PORTARIA TJPA FERIADO Documento de Comprovação 21021817261029000000022066320 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021918051501200000022105923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021918051501200000022105923 DILIGÊNCIA Diligência 21031010110687900000022750740 23223287 Devolução de Mandado 21031010110694000000022750742 Réplica à Contestação Petição 21031622520102700000022992139 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Petição 21031622520110100000022992140 RECIBO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE HONORÁRIOS - HAJ DOCA COMÉRCIO DE ALINENTOS LTDA Documento de Comprovação 21031622520118000000022992141 FATURAMENTO LOJAS - PATIO BELÉM E BOULEVARD SHOPPING - RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Documento de Comprovação 21031622520127000000022992142 Certidão Certidão 22051811270778300000058796740 Acórdão (2) 18.05 Decisão do 2º Grau 22051811270797000000058796742 Baixa definitiva (3) 18.05 Certidão de Trânsito em Julgado 22051811270830800000058796745 Habilitação nos autos Petição 23090812025828500000094534280 PETICAO Petição 23090812025852900000094536914 KitHabilitacaoEquatorialEnergiaPA Instrumento de Procuração 23090812025882500000094536915 -
12/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 01:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 10:11
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 03:12
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/02/2021 23:59.
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03/03/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0848161-16.2020.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014, respeitando-se os artigos 350 e 351, ambos do NCPC (Lei federal nº 13.105/2015), tendo o(a) Requerido(a) apresentado Contestação , fica a parte AUTORA intimada para que, em 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se em Réplica.
Belém-PA, 19 de fevereiro de 2021. Éderson Gomes Almeida Analista Judiciário Secretaria da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/02/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0848161-16.2020.8.14.0301 AUTOR: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 08, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por danos morais, ajuizada por RAJ' DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, todos qualificados na exordial.
O autor postulou, em sede de tutela de urgência, o faturamento do seu consumo de energia conforme o art. 100 da Resolução ANEEL nº 414/2010, a reativação do fornecimento de energia elétrica ao demandante, bem como a suspensão dos encargos moratórios.
Distribuída a ação ao juízo plantonista, fora deferida, PARCIALMENTE, a medida cautelar pleiteada (ID 19573126, na data de 10.09.2020), determinando-se que fosse promovido o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à parte autora, devendo a demandada se abster de efetuar interrupção no fornecimento até julgamento do mérito ou decisão ulterior referente às faturas em discussão na presente lide.
A parte requerida informou a interposição de Agravo de Instrumento no ID 20342631.
Certidão de ID 21305068 esclareceu o equívoco do expediente de ID 21272512 e certificou que o único Agravo de Instrumento constante dos autos fora interposto pela parte requerida, conforme se vê do ID 20342631.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
I – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Diante do Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida no ID 20342631, verifico que não foram apresentadas alegações capazes de alterar o convencimento do Juízo, razão pela qual deixo de utilizar o juízo de retratação e mantenho a decisão agravada ID 19573126 pelos seus próprios fundamentos. Certifique-se acerca de eventual prolação de decisão do juízo "ad quem" nos autos do agravo supramencionado, de nº 0809988-50.2020.8.14.0000.
Após, voltem-me conclusos.
II – DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS INICIAIS Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica. Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 18 de janeiro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
25/01/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2020 16:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 17:56
Conclusos para decisão
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18/11/2020 17:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 23:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/10/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 05/10/2020 23:59.
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04/10/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 00:55
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/10/2020 23:59.
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03/10/2020 00:55
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/10/2020 23:59.
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30/09/2020 12:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2020 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2020 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 07:55
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2020 21:01
Outras Decisões
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24/09/2020 14:24
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2020 14:24
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 07:38
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2020 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/09/2020 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2020 09:59
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2020 08:49
Declarada incompetência
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10/09/2020 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2020 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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