TJPA - 0804720-39.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MICHEL PLATINI MONTEIRO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802407-08.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MICHEL PLATINI MONTEIRO SILVA ADVOGADO: PABLO COIMBRA DE ARAÚJO – OAB/PA 12809-B AGRAVADO: PEDRO MARCOS DA SILVA ROCHA ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO HABILITADO RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MICHEL PLATINI MONTEIRO SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0918065-84.2024.8.14.0301), indeferiu pedido de gratuidade da justiça, no entanto, concedeu o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a comprovação da hipossuficiência econômica para concessão do benefício da justiça gratuita, conforme exigido pelo art. 98 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relator analisou os pressupostos de admissibilidade recursal e concluiu que o agravante não apresentou documentação hábil a concessão do benefício.
Ausente prova inequívoca da alegada incapacidade econômica, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, permitindo-se o recolhimento das custas de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume todos os termos da decisão agravada.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 98 e 99 do CPC · 2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17); TJ-MS - AI: 14090895720208120000 MS 1409089-57.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MICHEL PLATINI MONTEIRO SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0918065-84.2024.8.14.0301), indeferiu pedido de gratuidade da justiça, no entanto, concedeu o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
Em síntese, nas razões recursais, o recorrente sustenta que, apesar de ter apresentado todos os elementos probatórios necessários, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega, ainda, que o eventual custeio das despesas processuais poderá comprometer sua subsistência e/ou a de sua família, motivo pelo qual requer o deferimento da gratuidade da justiça.
No ID nº 26477751, foi determinado ao agravante que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em cumprimento à referida determinação, o recorrente apresentou a documentação que entendeu adequada para demonstrar sua hipossuficiência econômica e justificar o deferimento do benefício pleiteado. É o breve relatório.
D E C I D O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A controvérsia consiste em analisar o pedido de reforma do interlocutório objurgado que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ainda que a pessoa natural goze de presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), tal presunção pode ser afastada por elementos concretos constantes nos autos.
No caso, em análise dos autos de origem, verifica-se que o Magistrado Singular indeferiu a assistência judiciária pleiteada, visto que o demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade Pelo que se denota dos autos, agiu de forma acertada o magistrado a quo, uma vez que, em que pese ter indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo agravante, concedeu o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Importante frisar que, o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser concedido indiscriminadamente a qualquer pleiteante, pois corresponde a hipótese de isenção tributária somente destinada ao jurisdicionado que, sem qualquer laivo de dúvida, teria sua própria sobrevivência/subsistência diretamente afetada pelo pagamento do preço pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, o que, “data venia”, não é o caso.
Ressalto que, em atendimento ao despacho proferido por este Juízo, no qual se determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o recorrente limitou-se a juntar aos autos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com digitalização borrada e ilegível (ID nº 26841921), fatura do cartão de crédito da Riachuelo referente apenas ao mês de março (ID nº 26841922) e fatura do cartão Nubank contendo apenas o valor total, sem o devido detalhamento dos gastos mensais (ID nº 26841923).
Dessa forma, verifica-se que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, não sendo possível, portanto, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Neste sentido a jurisprudência nacional, inclusive desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E.
Tribunal. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Presentes elementos capazes de contrariar a presunção de miserabilidade da pessoa natural, é de ser indeferida a justiça gratuita. (TJ-MS - AI: 14090895720208120000 MS 1409089-57.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Portanto, ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, impondo-se a sua manutenção.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, HEI POR CONHECER E DESPROVER O PRESENTE RECURSO, A FIM DE MANTER O INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM, QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E CONCEDEU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
18/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:31
Conhecido o recurso de MICHEL PLATINI MONTEIRO SILVA - CPF: *00.***.*46-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802407-08.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MICHEL PLATINI MONTEIRO SILVA ADVOGADO: PABLO COIMBRA DE ARAÚJO – OAB/PA 12809-B AGRAVADO: PEDRO MARCOS DA SILVA ROCHA ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO HABILITADO RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido de justiça gratuita feito pelo agravante não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que o AGRAVANTE não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: declaração de imposto de renda dos 02 últimos anos ou prova que não possui renda suficiente para declarar; extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente; 03 últimos contracheques; cópia da CTPS; extratos de faturas de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses; e outros documentos que possibilitem seu exame.
III.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC/15, art.99, §2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso.
P.
R.
I.
C À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
06/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:22
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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