TJPA - 0809306-04.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:59
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO DO NASCIMENTO MORAIS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809306-04.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Em deferimento ao pleito de desistência e sendo, inclusive, desnecessária a anuência da parte Reclamada (Enunciado n° 90, FONAJE), com fulcro no art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 200, § ún., e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (Id 148098956), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de seu mérito.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO DO NASCIMENTO MORAIS em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:11
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:59
Audiência de Conciliação do dia 18/09/2025 09:00 cancelada.
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09/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:11
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809306-04.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças do empréstimo contestado, bem como que seu nome não seja inscrito no cadastro de inadimplentes.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de cobranças referente à empréstimo não reconhecido pela parte Autora.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado SUSPENDA, DE IMEDIATO, A COBRANÇA dos valores referentes ao empréstimo contestado nos autos, até ulterior deliberação.
Por fim, DETERMINO que a Ré se ABSTENHA de incluir a parte Reclamante em registros de proteção do crédito em razão da cobrança dos valores discutidos na presente causa, ou retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento da determinação de suspensão da cobrança FIXO multa mensal e para eventual descumprimento de inclusão nos órgãos de devedores FIXO multa diária, ambas no valor de R$ 500,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a verossimilhança das alegações, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 5.
Em pauta de audiência. 6.
Cite-se e intimem-se. 7.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de direito -
05/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:54
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:11
Audiência de Conciliação designada em/para 18/09/2025 09:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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