TJPA - 0807151-46.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:48
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de EVERTON DE SOUSA PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) - 0807151-46.2025.8.14.0000 PARTE AUTORA: EVERTON DE SOUSA PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
EXISTÊNCIA DE VIA RECURSAL PRÓPRIA E DE PEDIDO PENDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Mandado de Segurança Criminal impetrado por terceiro interessado contra decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de motocicleta apreendida no curso de ação penal, sob o fundamento de seu uso na prática de tráfico de entorpecentes por terceiro.
Sustentada ilegitimidade da apreensão, ausência de prova de vínculo do bem com a atividade criminosa e risco de deterioração. 2.Liminar indeferida.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Posteriormente, verificada prolação de sentença absolutória na ação penal de origem e peticionado novo pedido de restituição, ainda pendente de apreciação na instância de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão:(i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de bem apreendido;(ii) saber se há ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique o conhecimento excepcional do writ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial que comporte recurso específico, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, sendo aplicável ao caso o art. 593, II, do CPP.5.
Não configurada ilegalidade manifesta ou decisão teratológica, sendo possível a reapreciação do pedido de restituição perante o juízo de origem, onde permanece em curso.6.
Admissão do writ implicaria indevida supressão de instância e utilização de sucedâneo recursal inadequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Mandado de segurança não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de bem apreendido quando houver recurso próprio previsto em lei. 2.
A existência de novo pedido pendente de apreciação na instância de origem impede o conhecimento do writ por configurar indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; CPP, art. 593, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no REsp 1.885.595/PE; TJPA, MSCr nº 0810892-02.2022.8.14.0000; TJMG, MSCr nº 1.0000.24.523284-8/000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NÃO CONHECER o mandado de segurança impetrado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 10 a 12 de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Belém/PA, 10 de junho de 2025.
DESA.
VÂNIA LUCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por Everton de Sousa Pereira, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de restituição de motocicleta apreendida, a qual se encontra retida em razão de sua utilização na prática de tráfico de entorpecentes por terceiros, no bojo da Ação Penal nº 0800050-47.2025.8.14.0035.
Sustenta o impetrante, em síntese, que é o legítimo proprietário da motocicleta apreendida, a qual havia sido alugada a terceira pessoa, sendo utilizada, sem seu conhecimento, na prática de tráfico de drogas; que inexiste comprovação de que o veículo tenha sido adquirido com produto de crime ou preparado para atividades ilícitas.
Por outro lado, assevera que a decisão que indeferiu a restituição carece de fundamentação idônea, razão pela qual se configura ilegalidade e violação a direito líquido e certo.
Por fim, verbera que há risco de deterioração do bem no pátio da delegacia e prejuízos materiais, dado o uso profissional do veículo.
Assim, requer, “in limine, a segurança requerida, cassando a r. decisão que indeferiu a restituição do veículo do impetrante, bem como seja o mesmo devolvido de imediato ao seu proprietário", e ainda," que se abstenha de proceder quaisquer atos tendenciosos ao lançamento de novas autuações e/ou apreensão deste veículo".
Liminar indeferida em Decisão Interlocutória à ID 26309574.
Informações prestadas pelo Juízo inquinado coator, à ID 141718636, nas quais esclarece que em decisão de 17/02/2025 foi indeferido pedido de restituição de bem apreendido.
Nesta instância superior, o Procurador da Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva pronuncia-se pelo “NÃO CONHECIMENTO do mandamus, ante a inadequação da via eleita, e em sendo outro o entendimento, de ofício, pela inexistência de ilegalidade manifesta no ato impugnado. ” (Textual) (ID 26686912) É o relatório.
Com intenção de inclusão em pauta de sessão de julgamento virtual.
VOTO Cuida-se de Mandado de Segurança Criminal com pedido liminar, impetrado por Everton de Sousa Pereira, objetivando a cassação da decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de motocicleta apreendida, alegadamente de sua propriedade, e que teria sido utilizada por terceiro na prática de crime de tráfico de entorpecentes, no bojo da Ação Penal n.º 0800050-47.2025.8.14.0035.
Inicialmente, cumpre destacar que o Mandado de Segurança, consoante o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data, e desde que não haja recurso específico previsto em lei para impugnação do ato coator.
No caso concreto, verifica-se que a decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido é ato judicial passível de impugnação por via recursal própria, notadamente o recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nessa linha, é consolidado o entendimento no âmbito dos Tribunais Superiores de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que comporte recurso específico, conforme enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes: “MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO ESPECÍFICO.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é a apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto” (AgRg no REsp n. 1.885.595/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado DJe de 28/6/2021). 2.
Ademais, não há que se falar em flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que indefere fundamentadamente o pedido de restituição de coisa apreendida considerando a necessidade do bem para o deslinde da persecução penal. 3.
Impetração não conhecida. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – Nº 0810892-02.2022.8.14.0000 – Relator(a): KEDIMA LYRA – Seção de Direito Penal – Julgado em 28/02/2023).” “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO - CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Como se sabe, o recurso mais adequado para atacar decisão judicial proferida no curso de incidente de restituição de coisa apreendida é a Apelação, conforme prevê o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. (TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.24.523284-8/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 31/01/2025)” Ressalte-se ainda que, conforme consta nos autos principais da Ação Penal n.º 0800050-47.2025.8.14.0035, sobreveio sentença absolutória em 09/05/2025 (ID 142745798 – PJE de 1º grau), com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a ausência de prova da materialidade delitiva dos crimes imputados aos denunciados.
Em decorrência dessa absolvição, o impetrante, na condição de terceiro interessado, protocolou novo requerimento de restituição do bem apreendido, conforme petição ID 142753965 – PJE de 1º grau, datada de 09/05/2025, dirigida ao próprio Juízo de Direito da Comarca de Óbidos.
Dessa forma, evidencia-se que o pedido de restituição se encontra atualmente submetido à apreciação do juízo a quo, havendo, portanto, medida jurisdicional em curso, com possibilidade de reapreciação da matéria pela própria autoridade apontada como coatora.
A admissão do presente mandado de segurança, além de desconsiderar a inadequação da via eleita, implicaria em indevida supressão de instância, usurpando a competência do juízo natural da causa, o qual ainda detém jurisdição sobre o pleito formulado.
Assim, entendo que o presente mandado de segurança não merece ser conhecido, por duas ordens de razões, que são, por configurar indevido sucedâneo recursal, e por estar pendente de decisão, na origem, o mesmo pedido de restituição do bem apreendido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA. É o voto.
Belém, 10 de junho de 2025 Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 12/06/2025 -
23/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EVERTON DE SOUSA PEREIRA - CPF: *34.***.*01-91 (PARTE AUTORA)
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12/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/05/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807151-46.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS/PA IMPETRANTE: EVERTON DE SOUSA PEREIRA ADV.
AUCIMARIO RIBEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por Everton de Sousa Pereira, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de restituição de motocicleta apreendida, a qual se encontra retida em razão de sua utilização na prática de tráfico de entorpecentes por terceiros, no bojo da ação penal nº 0800050-47.2025.8.14.0035.
Sustenta o impetrante, em síntese, que é o legítimo proprietário da motocicleta apreendida, a qual havia sido alugada a terceira pessoa, sendo utilizada, sem seu conhecimento, na prática de tráfico de drogas; que inexiste comprovação de que o veículo tenha sido adquirido com produto de crime ou preparado para atividades ilícitas.
Por outro lado, assevera que a decisão que indeferiu a restituição carece de fundamentação idônea, razão pela qual se configura ilegalidade e violação a direito líquido e certo.
Por fim, verbera que há risco de deterioração do bem no pátio da delegacia e prejuízos materiais, dado o uso profissional do veículo.
Assim, requer, “in limine, a segurança requerida, cassando a r. decisão que indeferiu a restituição do veículo do impetrante, bem como seja o mesmo devolvido de imediato ao seu proprietário", e ainda," que se abstenha de proceder quaisquer atos tendenciosos ao lançamento de novas autuações e/ou apreensão deste veículo". É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a demonstrar, respectivamente, a plausibilidade do direito invocado e a urgência da prestação jurisdicional, sob pena de ineficácia do provimento final.
No caso sob exame, não se verifica, de plano, a presença do fumus boni iuris em grau suficiente a justificar a excepcional concessão da medida liminar.
Conforme fundamentado na decisão da autoridade impetrada, a motocicleta foi apreendida no contexto de flagrante delito por tráfico de entorpecentes, sendo utilizada para transporte e entrega das substâncias ilícitas pelos denunciados.
Ainda, segundo o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, é cabível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas.
No caso, a motivação do juízo de origem está ancorada nessa previsão constitucional, sendo razoável a preservação da apreensão do bem enquanto houver interesse na sua análise como elemento de prova no processo penal em curso, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Ademais, a análise quanto à boa-fé do proprietário e à eventual vinculação do bem ao fato típico exige dilação probatória, o que se mostra incompatível com o rito célere e estrito do mandado de segurança, especialmente em sede liminar.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações detalhadas ao juízo impetrado, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste mandado de segurança, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso não apresente os esclarecimentos solicitados, reitere-se.
E, não cumprindo, à Corregedoria para os fins de direito.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Serve a presente como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
23/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:52
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Informação do juízo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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