TJPA - 0835632-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2368 foi incluído.
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20/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:49
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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29/11/2022 05:33
Decorrido prazo de CORY E CIA LTDA - ME em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0835632-28.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: CORY E CIA LTDA - ME IMPETRADO: PREGOEIRA OFICIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, P.
A ENGENHARIA COMERCIAL LTDA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 20 de outubro de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
20/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 05:10
Decorrido prazo de PREGOEIRA OFICIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 01:27
Decorrido prazo de CORY E CIA LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:27
Decorrido prazo de PREGOEIRA OFICIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:26
Decorrido prazo de CORY E CIA LTDA - ME em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:51
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2022 19:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/07/2022 19:16
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2022 01:58
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:12
Concedida a Segurança a CORY E CIA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-29 (IMPETRANTE)
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18/04/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 17:30
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 17:29
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 08:50
Juntada de Informações
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19/08/2021 00:20
Decorrido prazo de CORY E CIA LTDA - ME em 18/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:29
Decorrido prazo de PREGOEIRA OFICIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2021 23:59.
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11/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 17:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/08/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 00:51
Decorrido prazo de CORY E CIA LTDA - ME em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : CORY ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA IMPETRADA(O) : PREGOEIRA OFICIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (TRAV.
CAMPOS SALES, Nº 280, BAIRRO DA CAMPINA, CEP Nº 66.019-050, BELÉM/PA; E, P.
A ENGENHARIA COMERCIAL LTDA (RUA DOS PARIQUIS, Nº 775, BAIRRO DO JURUNAS, CEP N° 66.030-690, BELÉM/PA) INTERESSADO : ESTADO DO PARÁ Urgência 1ª e 2ª Áreas Decisão-Mandado Trata-se de Mandado de Segurança com Liminar impetrado por CORY ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA contra ato atribuído a(o) PREGOEIRA OFICIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e P.
A ENGENHARIA COMERCIAL LTDA, visando a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto contra o ato que a excluiu do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº. 08/2021-DPE/PA” (PROCESSO/PROTOCOLO Nº. 2021/142334).
Junta documentos e alega, em síntese, que, mesmo com a interposição de recurso administrativo, a autoridade coatora manteve a decisão que a excluiu do certame, consignando que “a documentação relativa à qualificação técnica não poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF”.
Aduz que, o referido certame é regulamentado tanto pelo Decreto Federal n° 10.024/2019, quanto pelo Decreto Estadual n° 534/2020, sendo que, em ambos, há previsão expressa acerca da possibilidade das informações técnicas da licitante serem verificadas por meio do “SICAF”, dispensando-se a juntada de documentos na licitação.
Fundamenta sua irresignação no art. 26, §2°, do Decreto Federal n° 10.024/2019, c/c art. 26, §2°, do Decreto Estadual n° 534/2020.
Por essas razões, requer, em sede de liminar: “determinar imediata suspensão dos atos administrativos relativos ao Processo Licitatório PE SRP Nº 08/2021-DPE/PA (PROCESSO/PROTOCOLO Nº 2021/142334)” (sic).
Determinada a emenda a inicial, a Impetrante o fez, conforme ID 29103241.
Conclusos.
Decido.
A liminar deve ser acolhida.
Como sabido, o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Por conseguinte, a revisão do ato emanado de autoridade pública em procedimento licitatório está adstrita a obrigatoriedade da observância dos prazos e regras estabelecidas no edital, cuja exigibilidade é imposta por norma expressa e se traduzem em ônus oponíveis tanto à Administração Pública, quanto ao particular, tendo ambos que seguir estritamente as regras preestabelecidas, sob pena de se ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n° 8.666/93), corolário do princípio da legalidade.
A Impetrante visa a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que a excluiu do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº. 08/2021-DPE/PA” (PROCESSO/PROTOCOLO Nº. 2021/142334).
A irresignação da Impetrante recai sobre a contrariedade legal do ato impugnado, conquanto não poderia ser excluída do certame sob o pretexto da não apresentação da documentação técnica, quando, esta, consta no sistema “SICAF”, apontando, assim, violação direta ao disposto no art. 26, §2°, do Decreto Federal n° 10.024/2019, c/c art. 26, §2°, do Decreto Estadual n° 534/2020.
Para melhor elucidação do tema, transcrevo, na parte que interessa, a decisão impugnada (Id. n° 28889533): “Quanto ao recurso apresentado pela empresa CORY ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 40 do Decreto nº 534/2020, a documentação relativa à qualificação técnica não poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF, motivo pelo qual a empresa deveria ter apresentado todos os documentos junto com a proposta atualizada.
Assim, recebemos o recurso apresentado, por ser tempestivo, porém, no mérito, o indeferimos. (...)” Na decisão acima, verifico que a Autoridade Coatora expressamente fundamenta o indeferimento da habilitação da Impetrante no art. 40, parágrafo único, do Decreto Estadual n° 534/2020, indicando que o referido dispositivo impossibilita a utilização do “SICAF” como substitutivo da apresentação dos documentos comprobatórios, para habilitação dos licitantes.
A bem da verdade, a fundamentação utilizada pela Autoridade Coatora não se compatibiliza com a legislação de regência.
Acontece que, o art. 26, §2°, do Decreto Estadual n° 534/2020, estabelece regra diversa daquela referida no ato impugnado, vejamos: Art. 26.
Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. (...) § 2° Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf do Governo Federal.
Em igual sentido, segue o texto legal previsto no art. 26, §2°, do Decreto Federal n° 10.024/2019[1].
Logo, não há, por parte da Administração Pública, em juízo recursal, motivação adequada quanto as razões deduzidas pela Impetrante contra o resultado do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº. 08/2021-DPE/PA” (PROCESSO/PROTOCOLO Nº. 2021/142334).
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste sentido, tem-se que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).
Sendo assim, entendo que o indeferimento do recurso administrativo interposto pela Impetrante no certame em epígrafe se mostra em desacordo com a legislação pátria, destacando-se a inadequação da motivação do ato administrativo impugnado.
Portanto, tenho que, ao menos para a concessão da liminar, que o ato administrativo, aqui impugnado, viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da motivação (arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99) e princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF, c/c art. 26, §2°, do Decreto Federal n° 10.024/2019, e art. 26, §2°, do Decreto Estadual n° 534/2020), fazendo emergir os requisitos autorizadores (art. 300, caput, do CPC).
Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93, “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ - REsp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, DEFIRO A LIMINAR e determino a suspensão do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº. 08/2021-DPE/PA” (PROCESSO/PROTOCOLO Nº. 2021/142334), no estado em que se encontra, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes (art. 49, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93).
Para cumprimento da presente decisão, fixo multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
NOTIFIQUEM-SE e INTIMEM-SE as(os) IMPETRADAS(OS), por oficial de justiça, para cumprimento e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE, ainda, o Estado do Pará, eletronicamente, para ciência e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 26 de julho de 2021 Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital A2 [1] Art. 26, §2°, do Decreto Federal n° 10.024/2019: “§2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.” -
27/07/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:49
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
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21/07/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 09:42
Conclusos para decisão
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01/07/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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