TJPA - 0836218-70.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:41
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:48
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0836218-70.2018.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MESSIAS PINTO LOPES REQUERIDO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 130489026) promovido por MESSIAS PINTO LOPES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS (OUTRORA IGEPREV) em que requer o pagamento de: a) R$ 164.646,89 (cento e sessenta e quatro mil e seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente, de acordo com a condenação constante na sentença exequenda (ID 22725195); b) R$ 16.464,69 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, ambos valores atualizados até novembro/2024, de acordo com os cálculos de ID 130489027.
Requer, ainda, o abandamento do percentual de 30% (trinta por cento) do valor principal a ser recebido pela parte Exequente, a título de honorários advocatícios contratuais, de acordo com o instrumento vinculado ao ID 143469065.
Em sede de impugnação, a parte Executada sustentou excesso de execução, aduzindo como quantia devida o valor de R$ 159.463,74 (cento e cinquenta e nove mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente, bem como requereu a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 141041313).
A parte Exequente, em manifestação à impugnação, CONCORDOU com os valores apresentados pelo Executado (ID 143469064).
Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
Diante da concordância da parte Exequente quanto aos cálculos apresentados pela parte Executada (ID 143469064), e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Executada (ID 141041314), atualizados até abril/2025, para pagamento de 159.463,74 (cento e cinquenta e nove mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente MESSIAS PINTO LOPES.
Tendo em vista o zelo na representação da parte Autora/Exequente e a complexidade da causa, FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recebido pela Parte Exequente, na forma do art. 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em favor de SÉRGIO DE JESUS CORRÊA – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 43.***.***/0001-43.
DEFIRO o destaque da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelo Exequente IVANDER MARTINS SANTOS, em favor de SÉRGIO DE JESUS CORRÊA – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 43.***.***/0001-43, de acordo com o instrumento vinculado ao ID 143469065.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE as ordens de pagamento, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital - K6 -
10/07/2025 11:57
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0836218-70.2018.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MESSIAS PINTO LOPES REQUERIDO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID 141041313.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
20/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:46
Decorrido prazo de MESSIAS PINTO LOPES em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:35
Decorrido prazo de MESSIAS PINTO LOPES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0836218-70.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS PINTO LOPES REU: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Defiro o desarquivamento dos autos ante o pedido de ID. 130489026.
Uma vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita deixo de determinar o recolhimento das devidas custas para tal ato.
Diante do pedido de cumprimento de sentença(ID 130489026), presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de sentença, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital– k1 -
02/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:51
Processo Reativado
-
11/12/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 01:35
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MESSIAS PINTO LOPES em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 13:21
Decorrido prazo de MESSIAS PINTO LOPES em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:08
Juntada de decisão
-
24/05/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 01:14
Decorrido prazo de MESSIAS PINTO LOPES em 14/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 03:09
Decorrido prazo de MESSIAS PINTO LOPES em 22/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2020 13:18
Conclusos para julgamento
-
02/04/2020 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 00:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 31/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 00:54
Decorrido prazo de MESSIAS PINTO LOPES em 04/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 12:10
Movimento Processual Retificado
-
24/09/2019 11:19
Conclusos para julgamento
-
24/09/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 00:42
Decorrido prazo de MESSIAS PINTO LOPES em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 00:42
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:57
Decorrido prazo de MESSIAS PINTO LOPES em 02/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 09:48
Movimento Processual Retificado
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27/03/2019 11:30
Conclusos para decisão
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24/10/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 15:38
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2018 00:08
Decorrido prazo de MESSIAS PINTO LOPES em 06/09/2018 23:59:59.
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14/08/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 11:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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