TJPA - 0838662-08.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2023 08:56
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 23 de maio de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:49
Expedição de Carta.
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23/05/2023 09:59
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (RECORRIDO) e não-provido
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20/04/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:06
Recebidos os autos
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24/09/2021 13:06
Distribuído por sorteio
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0838662-08.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando, em síntese, que a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, foi omissa quanto ao índice de correção e quanto aos juros aplicados ao dano material.
Não obstante, alega que a sentença não deixou claro se o valor arbitrado a título de dano moral, se refere a cada um dos autores ou se o valor arbitrado deverá ser rateado entre os mesmos.
A parte ré manifestou-se conforme certidão de ID 29579876.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Alega o embargante que a sentença foi omissa/obscura, pois, ao condenar as requeridas ao pagamento de danos materiais, determinou a aplicação de juros e correção conforme cláusula 7.4.2.
Ocorre que a cláusula 7.4.2, remete ao índice e juros indicados na alínea H do mesmo contrato, entretanto, nos referidos dispositivos contratuais não há qualquer informação/indicação de índice, correção e juros.
Assim, de fato, a sentença restou omissa ao não especificar, na ausência de cláusula contratual, o índice de correção e taxa de juros.
Neste sentido, o índice de correção adotado por esta vara é o INPC-IBGE e os juros são de 1% ao mês na modalidade simples.
Com relação aos danos morais, esclareço que o valor de R$ 8.000,00 é o valor total da condenação.
ISTO POSTO, acolho os Embargos de Declaração com efeito modificativo, mantendo-se todos os demais termos da sentença, de forma que a condenação passa a ser a seguinte: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar, solidariamente, as empresas rés IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA a (i) pagar aos autores a multa compensatória de 2% sobre o valor pago pelo comprador e multa moratória de 0,5% ao mês incidente sobre o valor pago pelo comprador, ambas penalidades contadas a partir do atraso (agosto de 2015) até a data da entrega das chaves pela Incorporadora (julho de 2016), corrigidos pelo INPC a partir do dano (agosto de 2015) acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, considerando-se para fins de cálculo o valor integral do imóvel (R$251.251,26), e (ii) indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC partir desta data e juros simples de 1% ao mês a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 475-J, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 6 meses, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Belém, 11 de agosto de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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