TJPA - 0835325-11.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2025 14:21
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2025 09:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 02:46
Juntada de outras peças
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08/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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08/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 00:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2024 10:16
Recurso Especial não admitido
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23/02/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 09:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/02/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de JUAREZ RABELLO SORIANO DE MELLO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de JUAREZ RABELLO SORIANO DE MELLO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0835325-11.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: JUAREZ RABELLO SORIANO DE MELLO Advogados do(a) APELADO: ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO - PA12436-A, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - 1746-A, ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA12817-A, TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO - PA7359-A, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150-A, SOFIA FOGAROLLI VIEIRA - PA22650-A, PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - PA14665-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR UNANIMIDADE. 1. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC-15. 2.
Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos. 3.
A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 4.
Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5.
Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Recursos, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. -
30/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0835325-11.2020.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 5 de outubro de 2023 -
05/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:29
Decorrido prazo de JUAREZ RABELLO SORIANO DE MELLO em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL: 0835325-11.2020.8.14.0301 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: JUAREZ RABELLO SORIANO DE MELLO Advogados do(a) APELADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746-A, ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA12817-A, TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO - PA7359-A, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150-A, SOFIA FOGAROLLI VIEIRA - PA22650-A, PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - PA14665-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE REEMBOLSO DE SEGURO SAÚDE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE REEMBOLSO OBSCURA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO PELA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE.
ABUSIVIDADE CONFIGURDA.
REEMBOLSO INTEGRAL QUE DEVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OCORRÊNCIA DO DANO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM R$10.000 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DA RÉ CONHECIDO IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação manejado por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para condenar a empresa ré a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. -
12/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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05/09/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JUAREZ RABELLO SORIANO DE MELLO em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0835325-11.2020.8.14.0301 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: JUAREZ RABELLO SORIANO DE MELLO Advogados do(a) APELADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746-A, ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA12817-A, TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO - PA7359-A, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150-A, SOFIA FOGAROLLI VIEIRA - PA22650-A, PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - PA14665-A D E C I S Ã O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo ambas as apelações em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
20/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2023 08:40
Conclusos ao relator
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22/03/2023 01:59
Recebidos os autos
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22/03/2023 01:59
Distribuído por sorteio
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16/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.:0835325-11.2020.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA c/c DANOS MORAIS, proposta por JUAREZ RABELLO SORIANO DE MELLO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que necessitou de cirurgia de urgência (hérnia discal lombar), em decorrência de artrose degenerativa grave com risco de perda de mobilidade das pernas, no hospital sírio libanês; Que a referida cirurgia custou ao autor o total aproximado de R$ 134.900,00; Que ao solicitar o reembolso, lhe foi restituída apenas a quantia de R$ 25.807,67; Que solicitou autorização do referido tratamento junto a Operadora de Saúde, mas recebeu negativa de cobertura; Por fim, requer o reembolso da quantia de R$ 96.092,33 (noventa e seis mil noventa e dois reais e trinta e três centavos) e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação - ID 18898659, alegando que as regras de reembolso sempre foram de forma parcial; Que não há reembolso integral, exceto em caso de insuficiência de rede, não sendo o caso do procedimento requerido pela Parte Autora; Que a Parte Ré possui ampla rede de credenciados, na qual constam os profissionais registrados e os hospitais nos quais se admite o atendimento e prestação de serviços médicos objetos do instrumento contratual, no entanto esta optou por realizar o procedimento sem sequer requerer a autorização da demandada.
Réplica - ID 26141009, alegando que não existe clareza na limitação contratual do valor a ser reembolsado, sendo incompreensível a base de cálculo utilizada; Que a ré não faz constar no contrato o índice e base de cálculo utilizado para fins de reembolso, bem como quando questionada mantém-se inerte Despacho saneador - ID 26753565.
As partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 335, I do Código de Processo Civil, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, cujo equacionamento não demanda maior dilação probatória, sendo mesmo suficiente a prova documental produzida para o seguro equacionamento do litígio.
A controvérsia cinge-se à eventual direito do autor ao reembolso integral das despesas decorrente de tratamento médico realizado em hospital não credenciado.
A parte autora alega que não há clareza no contrato quanto ao cálculo do reembolso.
Por outro lado, a ré alega que o reembolso integral só seria possível em caso de insuficiência na rede credenciada, quedando-se inerte acerca do cálculo do reembolso.
Despiciendo destacar a natureza consumerista da relação subjacente ao litígio.
Presente ainda a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, no contexto fático de verossimilhança preponderante da postulação claramente delineado nos autos, a inversão do ônus da prova enquanto instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo seria medida de rigor, plenamente legitimada pelo art. 6º, VIII do CDC.
No entanto, sequer se faz necessário recorrer a este expediente, no caso concreto em apreço. É que, em se tratando de pretensão fundada na responsabilidade civil que do CDC deflui, conforme anotam CHAVES, BRAGA NETTO e ROSENVALD 1, “....não cabe ao consumidor a prova do defeito do produto ou serviço.
O consumidor provará o dano sofrido e o nexo causal entre o dano e o produto ou serviço.
Cabe ao fornecedor, detentor dos meios técnicos da produção, provar a inexistência do defeito. É o que deflui das disposições normativas doCDC que preveem que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (art. 12, § 3º); ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, § 3º).
A prova da ausência do defeito, portanto, segundo expressa dicção legal, fica a cargo do fornecedor”.
Nesse exato sentido: “O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC” (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323).
No âmbito desta Corte Bandeirante, não com menos propriedade, confira-se a Apelação Cível nº 1006967-48.2015.8.26.0348, rel.
Des.
Fábio Tabosa, j. 19.2.2020, também a acentuar que o ônus da prova da ausência do defeito era das rés,“não por inversão, como incorretamente qualificado na sentença, mas por força de ônus originário, legalmente estipulado, nos termos do art. 12, § 3º, II, do CDC” No caso em apreço, evidentemente, cumpria à ré a cabal demonstração da higidez de sua conduta contratual, ao limitar o reembolso assegurado à autora.
Dito de outra forma, o serviço prestado pela ré reputa-se defeituoso no caso em apreço, porque frustrou as legítimas expectativas depositadas pela autora no reembolso a que faz jus, esbarrando em cálculos mirabolantes elaborados pela prestadora de serviços, em tudo e por tudo obscuros, já que a ré não esclareceu como chegou ao valor do reembolso.
Cai a talhe, neste passo, a invocação do preceito gizado pelo art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, in verbis: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Segundo o sempre preciso magistério de Nelson Nery Junior e RosaMaria Andrade Nery, “Não basta a mera cognoscibilidade do conteúdo do contrato para que se tenha por cumprida a parte do fornecedor, exigida pela norma ora analisada. É preciso que tenha havido efetivo conhecimento pelo consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, principalmente, sobre as cláusulas restritivas de direitos, que, a propósito, deverão vir em destaque nos contratos de adesão (CDC 54 § 2°)” (“Código de Processo Civil Comentado”, RT,3ª ed., pag. 1.374) A conduta da ré não se compraz com a diretriz da boa-fé objetiva, notadamente sob o enfoque dos deveres anexos de informação, proteção e colaboração, pelo qual a procedência da pretensão deduzida é medida de rigor, porquanto nem de longe legitimada a limitação de reembolso imposta à requerente, ainda que tenha ela se valido de profissionais não vinculados à rede referenciada da primeira.
Outro não é o entendimento jurisprudencial em demandas análogas, a exemplo do que se colhe dos seguintes expressivos precedentes persuasivos: SEGURO SAÚDE Cláusula de limitação de reembolso Negativa de reembolso integral de despesas baseada em equação de difícil compreensão e calcada em critérios de custos aferíveis somente pela própria seguradora Aplicação da “Tabela Sul América”Entendimento desta 1ª Câmara de Direito Privado Obscuridade de cláusula que impõe o reembolso integral dos valores desembolsados pelo beneficiário Recurso improvido(Apelação nº 1029401-62.2016.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.Francisco Loureiro, j. 16.02.2018).
SEGURO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO PENIANA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE.ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI PREVISÃO NO ROLDA ANS.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.
JURISPRUDÊNCIA,TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO FIRMEMENTE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA N.º 102 DO TJSP.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS NO PROCEDIMENTO, REALIZADO COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
CABIMENTO.
CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE VALOR DE REEMBOLSO OBSCURA.
FIXAÇÃO DE LIMITES COM BASE EMURAs (UNIDADES DE REEMBOLSO AMIL).
INDETERMINAÇÃO.
DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA A FAVOR DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46 E 47 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP,Apelação nº 1008676-78.2019.8.26.0704, 6ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
VitoGuglielmi, j. 1º.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Ação declaratória c.c. pedido de reembolso.
Limite de reembolso de despesas médicas.
Profissional não credenciado.
Pleito de cobertura integral dos honorários médicos.
Ré que defende o reembolso parcial, nos limites do contrato.
Inadmissibilidade.
Cláusula contratual obscura, que determina o reembolso com base em URA.
Afronta ao dever de informação, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Reembolso que deve ser integral.
Precedentes deste Tribunal.
R. sentença reformada.
Recurso provido” (Apelação Cível nº 1019754-32.2019.8.26.0005, de 01 de julho de 2020, Rel.
José Joaquim dos Santos).
No tocante ao dano moral, a simples recusa da operadora ré em reembolsar integralmente as despesas médicas, com base em contrato firmado entre as partes, não configura ato ilícito.
Portanto, não dá ensejo à caracterização do dano moral, além do que, tal negativa não gera consequência capaz de atingir a incolumidade físico-psíquica da pessoa beneficiária.
Observe: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO.
QUIMIOTERAPIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL CONTROVERTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
TRATAMENTO NÃO RECOMENDADO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA AGRAVANTE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.No caso, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que configurem danos morais a serem indenizados, pois não houve demonstração de nenhum gravame às condições de saúde da recorrente, tampouco a demonstração de que houve transtornos adicionais para a obtenção do dinheiro necessário ao custeio do tratamento...omissis...” (AgInt no REsp 1635534/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento: 21/02/2017) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por JUAREZ RABELLO SORIANO DE MELLO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., e assim o faço para condenar a ré a reembolsar o valor integral de R$ 96.092,33 (noventa e seis mil noventa e dois reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado desde a data da citação;
Por outro lado, indefiro o pedido de indenização por danos morais, pelos fatos e fundamentos adredes expostos.
Por decorrência da sucumbência recíproca, ratearão as partes as custas e despesas processuais despendidas, devendo cada parte arcar com os respectivos honorários de seus advogados.
P.R.I.
Belém, 12 de maio de 2022.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2 Vara Cível e Empresarial de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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