TJPA - 0836204-18.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA os Impetrados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno, (ID. 22799474), oposto pela Impetrante, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0836204-18.2020.8.14.0301.
Belém/PA, 23 de outubro de 2024.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
27/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0836204-18.2020.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUNAL PLENO Impetrante: ANA CAROLINA BORGES DE ASSIS PELLEGRINI Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA - Desembargador Ronaldo Marques Valle Impetrado: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE Litisconsorte: Estado do Pará Procurador-Geral de Justiça: César Bechara Nader Mattar Junior Relatora: DESEMBARGADORA EZILDA PASTA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ANA CAROLINA BORGES DE ASSIS PELLEGRINI contra ato supostamente ilegal atribuído eminente Desembargador Presidente da Comissão do Concurso de Juiz Substituto deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção De Eventos – CEBRASPE.
Em síntese da inicial mandamental (id 3987808), narra a Impetrante que é candidata no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Pará, Edital n° 01, de 06/08/2019, e que obteve aprovação na prova objetiva (P1), porém foi reprovada na prova discursiva (P2) do certame da magistratura.
Afirma que o padrão de resposta definitivo da Questão n° 4 no quesito 2.1 está equivocado porque comporta duas respostas, assim como, questiona a nota atribuída na referida questão, afirmando ter respondido quase na integralidade do espelho proposto pela banca examinadora.
Destaca ter recorrido administrativamente, contudo a comissão indeferiu o seu recurso, pelo que alega ausência de fundamentação do padrão de resposta dada pela banca ao indeferir de forma arbitrária o seu recurso oposto.
Alega que a banca ao corrigir a prova do candidato Cláudio Rodrigues Araújo atribuiu a pontuação 0,32 ao item 2.1 da questão n° 4, pelo que defende a revisão da correção por força judicial para reavaliar os critérios e atribuir nota máxima de 0,65 no no citado item 2.1.
No quesito 2.2. da questão n° 4 afirma ter respondido corretamente, porém a banca examinadora pontuou com zero, porém atribui a pontuação 1,00 ao candidato Cláudio Rodrigues Araújo (inscrição n° 10001362), assim como, alega ter interposto recurso administrativo, porém a banca indeferiu.
No quesito 2.3. da questão n° 4 afirma ter respondido na integralidade o padrão de resposta do item 2.3., porém obteve apenas a nota 0,35, equivalente a 50%, sendo que a banca também não acatou as razões do seu recurso administrativo, indeferindo-o.
Alega existir erro evidente na correção dos itens 2.1, 2.2. e 2.3 da Questão n° 4 de sua prova discursiva P2, tendo impugnado os itens de correção da Comissão do Concurso, requerendo a reavaliação da sua prova para majoração da sua nota, com a supervisão da OAB, em razão do atendimento das respostas da candidata de acordo com a legislação e o padrão das respostas da banca do concurso, bem como, assegurar uma correção isonômica.
Sustenta possuir direito líquido e certo à isonomia, mediante à pontuação atribuída ao candidato paradigma, requerendo a majoração da sua nota, para que possa prosseguir nas demais fases do certame, mediante a correção das suas provas de sentenças, alegando flagrante ilegalidade.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar para suspender o ato que declarou a candidata eliminada do certame na fase discursiva, para que possa ter novamente corrigida a questão n° 4 da sua prova pela Comissão do Concurso com a supervisão da OAB, observando o padrão de resposta definitivo, o artigo 5°, §4° da LACP e a prova do candidato paradigma, para que seja efetuada a revisão da correção, determinando a reavaliação dos critérios à Comissão para majorar a sua nota obtida nos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 da citada questão 4, assim como, seja determinada a correção das suas provas escritas de Sentença cível e criminal.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança.
Juntou documentos.
A parte autora efetuou a impetração do mandamus no primeiro grau de jurisdição, sendo distribuído para o Juízo Plantonista Cível da Capital que prolatou Sentença, indeferindo a medida liminar e denegando a segurança, fundamentando que o mandado de segurança não comporta dilação probatória (id 3987879).
Em seguida, os autos foram distribuídos para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
A impetrante interpôs recurso de Apelação contra a Sentença prolatada (id 3987884).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção da decisão (id 3987888).
Coube-me a relatoria do recurso de Apelação no âmbito da 1ª Turma de Direito Público deste E.
Corte de Justiça.
O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento do recurso (id 4124041).
Proferi decisão monocrática, dando provimento ao recurso, apenas no sentido de reconhecer a incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a sua redistribuição na competência do Órgão Pleno deste E.
Tribunal de Justiça (id 5269300).
O Estado do Pará interpôs Agravo Interno (id 5486612).
O Colegiado da 1ª Turma de Direito Público emanou Acórdão conhecendo e negando provimento ao Agravo Interno oposto pelo Estado do Pará (id 9911765).
O Estado do Pará interpôs Embargos de Declaração (id 10191319).
O Colegiado da 1ª Turma de Direito Público emanou Acórdão conhecendo e negando provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará (id 16475450).
A decisão transitou em julgado, conforme certidão (id 17301771).
Os autos retornaram ao 1° grau, porém o feito foi indevidamente arquivado, conforme certidão (id 20297575).
A impetrante apresentou petição requerendo o desarquivamento e o prosseguimento do feito (id 20297579).
Os autos foram remetidos a esta E.
Corte de Justiça, cabendo a relatoria do feito no âmbito da competência do Órgão Pleno.
Em cognição sumária, proferi decisão interlocutória, indeferindo o pedido de concessão da liminar, por não vislumbrar presentes os requisitos legais (id 3552584).
A impetrante interpôs recurso de AGRAVO INTERNO, pugnando pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, argumentando, em suma, que formulou a pretensão na ação mandamental para que seja realizada uma nova avaliação com a devida observância aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, afirmando que as suas respostas são idênticas ao do candidato Cláudio Rodrigues Araújo.
Defende a presença dos requisitos legais para que seja deferida a concessão da liminar para que seja determinada a correção das provas escritas de sentença cível e criminal (P3) até o julgamento de mérito do mandado de segurança.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão interlocutória (id 20971929).
O Estado do Pará apresentou petição, requerendo o seu ingresso na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, anexando as informações prestadas pela autoridade coatora (id 21000148).
O Exmo.
Desembargador Presidente da Comissão do Concurso de Juiz Substituto deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, autoridade coatora, prestou as informações solicitadas, argumentando a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base na ausência de prova pré-constituída.
Alega que é vedado ao Poder Judiciário adentrar ao exame de mérito do ato administrativo e rever critérios de correção e avaliação impostos pela Banca Examinadora de Concurso.
Destaca a observância dos princípios da vinculação ao Edital, da separação dos poderes e a aplicação do Tema 485 do STF, assim como, aduz a ausência de ilegalidade no ato de eliminação da candidata do certame, pautada na baixa pontuação obtida.
Sustenta que o deferimento da pretensão autoral configura flagrante ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Ao final, requer a denegação da segurança, com base na ausência de direito líquido e certo (id 21000129).
A Diretora Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, autoridade coatora, prestou as informações solicitadas, alegando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora quanto aos critérios de avaliação, por se tratar de mérito de ato administrativo.
Alega a adequação dos critérios de correção da prova de sentença realizada de acordo com o edital do certame, assim como, defende a necessidade de formação de litisconsorte de todos os candidatos aprovados na prova discursiva.
Destaca a legalidade dos critérios estabelecidos para a avaliação das provas discursivas e a regularidade na eliminação da impetrante do certame.
Sustenta a violação às regras editalícias e do artigo 5°, inciso I da Constituição Federal.
Ao final, requer a denegação da segurança pleiteada (id 21044406).
Juntou documentos.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que indeferiu a liminar requerida (id 21106104).
O Exmo.
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela denegação da segurança, com fundamento na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 632.853/CE e na ausência de violação à direito líquido e certo (id 22016812). É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança comporta julgamento monocrático, em razão da ausência de direito líquido e certo da impetrante, considerando o nítido caráter subjetivo do pedido de nova correção da questão n° 4 da prova subjetiva, por importar em reavaliação dos critérios de correção, pretensão que contrária o entendimento consolidado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 632.853 (Tema n° 485), como passo a demonstrar. - Do Agravo Interno.
Recurso Prejudicado: Inicialmente, consigno que fica prejudicada a análise do recurso de Agravo Interno oposto pela impetrante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da medida liminar, tendo em vista a regular instrução do mandado de segurança e a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e economias processuais.
Assim, julgo prejudicado o Agravo Interno e passo ao julgamento de mérito do presente mandamus. - MÉRITO: A autora Ana Carolina Borges de Assis Pellegrini impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao eminente Desembargador Presidente da Comissão do Concurso de Juiz Substituto deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE.
A impetrante argumenta ilegalidade no ato coator, consistente na sua eliminação do certame público da carreira da magistratura na fase da Prova Discursiva do certame, requerendo que seja efetuada a revisão da correção da sua prova discursiva, determinando a reavaliação dos critérios à Comissão para majorar a sua nota obtida nos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 da citada questão n° 4, com observância aos princípios da legalidade e da isonomia, possibilitando prosseguir nas demais fases do certame, requerendo que seja determinada a correção das suas provas escritas de Sentença cível e criminal.
Assim, o cerne da questão consiste em analisar a existência de direito líquido e certo na pretensão da candidata impetrante de obter uma nova correção pela banca examinadora do certame da Questão n° 04 e seus quesitos da Prova Discursiva (P2) de Juiz Substituto, afirmando ter respondido a questão de acordo com o espelho definitivo da correção, porém obteve pontuação menor de que o candidato Cláudio Rodrigues Araújo, utilizado como paradigma, configurando violação à isonomia, pelo que requer lhe seja atribuída a pontuação máxima, em razão de flagrante erro na correção de sua prova.
Como é cediço, o Mandado de Segurança possui fundamento constitucional, assim como, é disciplinado pela Lei n° 12.016/2009, in verbis: “Art. 5º, LXIX, CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” “Art. 1°.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O direito líquido e certo, segundo a doutrina pátria, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Inicialmente, cumpre ressaltar que em sede de concurso público a atuação do Poder Judiciário se limita à análise ou verificação, sob a ótima da legalidade, dos atos praticados pela Administração Pública, sendo vedada a ingerência do Judiciário no exame de mérito do ato administrativo praticado.
No caso concreto, constata-se que a impetrante fundamenta seu pedido na alegação de que houve erro grosseiro na correção dos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 todos da Questão n° 4 da sua prova discursiva (P2), requerendo uma reavaliação dos critérios de correção, ao argumento de que os motivos apresentados pela Banca Examinadora para indeferir o seu recurso administrativo não condizem com o espelho de resposta, assim como, alega ofensa a isonomia, em razão da pontuação atribuída a outro candidato do mesmo certame público.
Nesse contexto, resta incontroverso que a pretensão formulada pela candidata impetrante consiste na reavaliação dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora na prova discursiva, pedido que contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema em Repercussão Geral n° 485 no sentido de não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, assim como, o pedido de nova correção da questão n° 4 possui nítido caráter subjetivo, o que afasta o direito líquido e certo alegado, diante da discussão quanto aos critérios utilizados pela banca examinadora na correção da prova discursiva da impetrante e de outro candidato, utilizado como paradigma.
O artigo 37, inciso II da Constituição Federal determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Vejamos o dispositivo constitucional: “Art. 37, CF/88 (...) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) Do exame dos autos, é possível constatar que a impetrante foi aprovada na primeira fase do concurso público para Juiz Substituto deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, contudo a candidata foi considerada reprovada na prova discursiva (P2) pois alcançou a nota de 5,58 pontos, logo não obteve a pontuação mínima necessária de 6,00 pontos para ter a prova de Sentença Cível e Criminal corrigidas, ensejando a sua eliminação do certame, nos termos do artigo 9.11.5 do edital do concurso público.
Feitas essas considerações, passo ao exame da legalidade da eliminação da candidata do citado concurso público.
No caso vertente, pela análise da inicial e do acervo probatório produzido, especialmente, as respostas dadas pela candidata na prova discursiva (P2) e pelo espelho definitivo fornecido pela banca examinadora do concurso, registro que não é possível deduzir dos autos a existência de vício de correção de quaisquer dos quesitos da questão n° 04 da prova subjetiva realizada pela impetrante.
Ademais, também não se vislumbra ausência de fundamentação do padrão de respostas fornecido pela banca, havendo, na verdade, adequação entre a resposta e o recurso administrativo oposto pela candidata, constando os motivos de atribuição da pontuação de cada quesito da questão n° 04 de forma fundamentada e em harmonia com a lei, com o edital do concurso e com o espelho de correção produzido pela banca examinadora, restando assegurada a isonomia, com base em critérios objetivos aplicados a todos os candidatos do concurso público.
No tocante ao quesito 2.1 da Questão 4, verifica-se que a impetrante colacionou em sua exordial o padrão de resposta definitivo, no qual a banca examinadora entende que a Associação não detinha legitimidade para propor a ação civil pública, pois faltava o requisito temporal de estar constituída há pelo menos um ano, inclusive a banca indeferiu o recurso administrativo, com base nos seguintes fundamentos: “Quesito 2.1 - Recurso indeferido.
O recurso não merece provimento porque o(a) examinando(a) não ressaltou que a associação de defesa da ordem econômica municipal não tinha legitimidade para propor a ação civil pública, pois lhe faltava o requisito temporal de estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, conforme alínea “a” do inciso V do art. 5.º da Lei n.º 7.347/1985.
Apesar de contar com a pertinência temática, estava constituída havia apenas três meses.
A banca não pode pontuar conclusões a serem tomadas a partir da prova do(a) examinando(a), mas apenas o que estiver expressamente escrito.” (grifei) Analisando a resposta da candidata à questão, verifica-se que a impetrante não mencionou expressamente em sua resposta que a associação não tinha legitimidade para propor ação civil pública, mas sim, citou a exigência de constituição de um ano e que o requisito temporal poderia ser excepcionado, com fundamento no artigo 5°, §6° da LCAP.
Quanto ao item 2.2 da questão n° 4, observo que a impetrante argumenta em sua resposta que o Município poderia legislar sobre assunto de interesse local, mas não citou expressamente a competência concorrente, além disso, a candidata teve o seu recurso indeferido, com fundamento na alegação de que os municípios são competentes para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado, no limite de seu interesse local, conforme a resposta da banca, a seguir transcrita: “Quesito 2.2 - Recurso indeferido.
O recurso não merece provimento porque o(a) examinando(a) não ressaltou que, conforme posição firmada pelo STF em sede de recurso extraordinário repetitivo, os municípios são competentes para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado, no limite de seu interesse local, desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, nos termos do inciso VI do art. 24 e dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal de 1988 (CF).
No caso, percebe-se que existiam dois problemas locais: i) a poluição do ar; e ii) a saúde da população local.
Não existiam, ainda, leis federais ou estaduais sobre o tema.
Por tais razões, o município detinha competência para legislar sobre o assunto de interesse local.
A banca não pode pontuar conclusões a serem tomadas a partir da prova do(a) examinando(a), mas apenas o que estiver expressamente escrito.” Por sua vez, no tocante ao quesito 2.3 da questão n° 4, a impetrante afirma ter respondido integralmente o conteúdo exigido no comando da questão, citando que fundamentou que a ação civil pública deveria ser julgada improcedente, porém obteve apenas a pontuação 0,35, pelo que requer a revisão da correção do item, pugnando pela atribuição da nota máxima equivalente a 0,70.
Entretanto, quanto ao citado quesito, ressalta-se que a banca examinadora no padrão de resposta definitivo, esclareceu que no citado item seria atribuído seria avaliado o desenvolvimento do tema exigindo que a resposta para obter a pontuação máxima, deveria citar na resposta que o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela associação não deveria ser acolhido e fundamentar a resposta no artigo 170, inciso VI da CF, entretanto, a candidata não mencionou em sua resposta o citado artigo.
Vale destacar a resposta ao recurso administrativo da candidata pela banca examinadora: “Quesito 2.3 - Recurso indeferido.
O recurso não merece provimento porque o(a) examinando(a) não ressaltou, de forma abrangente, que o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela associação não merece ser acolhido, pois, conforme inciso VI do art. 170 da CF, a ordem econômica deve observar a defesa do meio ambiente.
A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente.
Não bastasse isso, é inviável utilizar ação civil pública para questionar a lei em tese.
A banca não pode pontuar conclusões a serem tomadas a partir da prova do(a) examinando(a), mas apenas o que estiver expressamente escrito.” Portanto, de acordo com as respostas da candidata e com o padrão de respostas, conclui-se que a impetrante não comprova nenhuma ilegalidade nos critérios de correção aplicados pela banca examinadora, pois a nota obtida pela candidata foi baseada de acordo com critérios objetivos previstos no edital do concurso, desta forma, a impetrante não demonstra possuir direito líquido e certo violado, em razão da ausência de comprovação da existência de erros grosseiros ou teratologia no padrão de respostas exigidos no certame público e na correção pela banca examinadora na correção aos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 da questão n° 4 da Prova Discursiva P2 do Concurso de Juiz Substituto.
Como é cediço, com base na tese vinculante do STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, sendo permitida a análise da legalidade dos atos da banca examinadora pelo Poder Judiciário nos casos de não vinculação ao edital, extrapolação do conteúdo programático do conteúdo das questões ou erro grosseiro no enunciado ou gabarito destas, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, verifica-se que a impetrante não comprovou a existência de distinção entre a hipótese concreta dos autos e a tese fixada pelo C.
STF no julgamento do RE n° 632.853/CE (Tema 485), considerando que a pretensão formulada ensejaria a intervenção indevida do Poder Judiciário, em substituição à Banca Examinadora, ao realizar a análise dos critérios de correção e avaliação e a atribuição de notas em provas de concurso público, circunstâncias que importam em manifesta revisão do mérito do ato administrativo na correção dos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 na prova discursiva (P2) da candidata.
Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 632.853/CE, com repercussão geral (Tema 485), no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo de questões de concurso público, sendo-lhe vedada a apreciação dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo, a saber: “Ementa.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido” (Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno DJe 29/06/2015).” Em seu voto, o eminente Ministro Gilmar Mendes reafirmou a jurisprudência já consolidada de nossa Corte Constitucional, no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital”.
Portanto, proceder a reavaliação da questão n° 4 mediante juízo de avaliação e adequação das respostas dadas pela candidata e a resposta formulada pela banca examinadora implicaria, por via indireta, em apreciar a correção dos quesitos questionados pela impetrante, o que é vedado ao Poder Judiciário, pois não pode imiscuir-se nos critérios de correção da banca.
Assim, a intervenção que exija a apreciação da adequação de respostas ao padrão-resposta estabelecido pela Banca Examinadora extrapola os limites da função jurisdicional, devendo ser observado o princípio da vinculação ao edital do concurso, pois as regras editalícias vinculam tanto a Administração, quando os candidatos.
Ao fixar a tese em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal apenas autorizou ao Poder Judiciário apreciar se conteúdo cobrado na prova está de acordo com o conteúdo previsto no Edital do certame.
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência do C.
Supremo Tribunal Federal e desta E.
Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (STF - RE: 1241438 PI 0010008-05.2016.8.18.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 31/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.CONCURSO PÚBLICO C-170 CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
VEDAÇÃO.
TEMA 485 DO STF. 1- A sentença julgou improcedente o pedido da ação ordinária que objetivou a anulação das questões 01, 03, 04, 26, 40 e 47 da prova objetiva do concurso público C-170, para provimento de cargos de Investigador de Polícia Civil e Escrivão de Polícia Civil, para que fossem atribuídos os pontos aos autores, possibilitando-lhe o prosseguir no certame; 2- Do exame das assertivas questionadas, tem-se que o Poder Judiciário deverá necessariamente adentrar na análise de mérito das questões, o que é absolutamente vedado, diante da impossibilidade de interferência entre os Poderes da República; 3- Sobre a pretensão da lide, o STF, no Recurso Extraordinário 632.853/CE, julgado como paradigma na sistemática de Repercussão Geral, fixou a tese que deu origem ao Tema 485, cuja disposição assenta que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”; 4- A feição do pedido e da razão de pedir, por si sós, já denotam o caráter subjetivo do pedido, voltado à discussão dos critérios eleitos pela banca examinadora para a correção da prova; o que importa em revisão do mérito administrativo, defeso ao Poder Judiciário.
Logo, quando não demonstrada evidente ilegalidade em face da regra de vinculação ao edital do certame, afigura-se inviável a anulação de questão; 5- Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PA - AC: 00324695420138140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/10/2019)” Assim, conclui-se que a nova correção da questão n° 04 da prova discursiva, pretendida pela impetrante, configura patente violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, por adentrar no exame de mérito do ato administrativo e por conceder tratamento diferenciado à candidata, infringindo a isonomia em relação aos demais candidatos do certame público.
Por fim, quanto à alegação de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, observo que a candidata não comprova a suposta ilegalidade nos critérios de correção adotados pela banca examinadora em relação ao candidato paradigma Cláudio Rodrigues Araújo, pois a banca realizou o exame das respostas dadas e atribuiu a nota a cada candidato de acordo com o padrão definitivo de respostas de forma individualizada e com os critérios definidos no edital.
Destarte, não há que se falar em violação à isonomia substancial entre os dois candidatos, pois o pedido formulado na inicial pela impetrante possui nítido caráter subjetivo, diante da controvérsia quanto aos critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova discursiva de ambos os candidatos, o que afasta o direito líquido e certo alegado, além disso, reitero que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e rever os critérios de correção das provas adotados, como pretende a impetrante na hipótese.
Portanto, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 632.853 (Tema 485), com repercussão geral, conclui-se que a pretensão formulada pela impetrante no presente mandamus contraria a orientação firmada pela Suprema Corte, tendo em vista que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade ou de ocorrência de erro flagrante, o que não é o caso dos autos, inexistindo direito líquido certo a ser amparado no presente mandamus.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o Mandado de Segurança, com resolução de mérito, ante a ausência de direito líquido e certo, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 12.016/2009, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA os Impetrados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto pela Impetrante, ID. 20971929, nos autos do Mandado de Segurança nº 0836204-18.2020.8.14.0301.
Belém/PA,25 de julho de 2024 JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0836204-18.2020.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ANA CAROLINA BORGES DE ASSIS PELLEGRINI Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA - DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE Impetrado: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE Relatora: DESEMBARGADORA EZILDA PASTA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANA CAROLINA BORGES DE ASSIS PELLEGRINI contra ato supostamente ilegal atribuído eminente Desembargador Presidente da Comissão do Concurso de Juiz Substituto deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção De Eventos – CEBRASPE.
Em síntese da inicial mandamental (id 3987808), narra a Impetrante que é candidata no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Pará, Edital n° 01, de 06/08/2019, e que obteve aprovação na prova objetiva (P1), porém foi reprovada na prova discursiva (P2) do certame da magistratura.
Afirma que o padrão de resposta definitivo da Questão n° 4 no quesito 2.1 está equivocado porque comporta duas respostas, assim como, questiona a nota atribuída na referida questão, afirmando ter respondido quase na integralidade do espelho proposto pela banca examinadora.
Destaca ter recorrido administrativamente, contudo a comissão indeferiu o seu recurso, pelo que alega ausência de fundamentação do padrão de resposta dada pela banca ao indeferir de forma arbitrária o seu recurso oposto.
Alega que a banca ao corrigir a prova do candidato Cláudio Rodrigues Araújo atribuiu a pontuação 0,32 ao item 2.1 da questão n° 4, pelo que defende a revisão da correção por força judicial para reavaliar os critérios e atribui nota máxima de 0,65 no no citado item 2.1.
No quesito 2.2. da questão n° 4 afirma ter respondido corretamente, porém a banca examinadora pontuou com zero, porém atribui a pontuação 1,00 ao candidato Cláudio Rodrigues Araújo (inscrição n° 10001362), assim como, alega ter interposto recurso administrativo, porém a banca indeferiu.
No quesito 2.3. da questão n° 4 afirma ter respondido na integralidade o padrão de resposta do item 2.3., porém obteve apenas a nota 0,35, equivalente a 50%, sendo que a banca também não acatou as razões do seu recurso administrativo, indeferindo-o.
Alega existir erro evidente na correção dos itens 2.1, 2.2. e 2.3 da Questão n° 4 de sua prova discursiva P2, tendo impugnado os itens de correção da Comissão do Concurso, requerendo a reavaliação da sua prova para majoração da sua nota, com a supervisão da OAB, em razão do atendimento das respostas da candidata de acordo com a legislação e o padrão das respostas da banca do concurso, bem como, assegurar uma correção isonômica.
Sustenta possuir direito líquido e certo à isonomia, mediante à pontuação atribuída ao candidato paradigma, requerendo a majoração da sua nota, para que possa prosseguir nas demais fases do certame, mediante a correção das suas provas de sentenças, alegando flagrante ilegalidade.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar para suspender o ato que declarou a candidata eliminada do certame na fase discursiva, para que possa ter novamente corrigida a questão n° 4 da sua prova pela Comissão do Concurso com a supervisão da OAB, observando o padrão de resposta definitivo, o artigo 5°, §4° da LACP e a prova do candidato paradigma, para que seja efetuada a revisão da correção, determinando a reavaliação dos critérios à Comissão para majorar a sua nota obtida nos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 da citada questão 4, assim como, seja determinada a correção das suas provas escritas de Sentença cível e criminal.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança.
Juntou documentos.
A impetrante efetuou a impetração do mandamus no primeiro grau de jurisdição, sendo distribuído para o Juízo Plantonista Cível da Capital que prolatou Sentença, indeferindo a medida liminar e denegando a segurança, fundamentando que o mandado de segurança não comporta dilação probatória (id 3987879).
Em seguida, os autos foram distribuídos para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
A impetrante interpôs recurso de Apelação contra a Sentença prolatada (id 3987884).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção da decisão (id 3987888).
Coube-me a relatoria do recurso de Apelação no âmbito da 1ª Turma de Direito Público deste E.
Corte de Justiça.
O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento do recurso (id 4124041).
Proferi decisão monocrática, dando provimento ao recurso, apenas no sentido de reconhecer a incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a sua redistribuição na competência do Órgão Pleno deste E.
Tribunal de Justiça (id 5269300).
O Estado do Pará interpôs Agravo Interno (id 5486612).
O Colegiado da 1ª Turma de Direito Público emanou Acórdão conhecendo e negando provimento ao Agravo Interno oposto pelo Estado do Pará (id 9911765).
O Estado do Pará interpôs Embargos de Declaração (id 10191319).
O Colegiado da 1ª Turma de Direito Público emanou Acórdão conhecendo e negando provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará (id 16475450).
A decisão transitou em julgado, conforme certidão (id 17301771).
Os autos retornaram ao 1° grau, porém o feito foi indevidamente arquivado, conforme certidão (id 20297575).
A impetrante apresentou petição requerendo o desarquivamento e o prosseguimento do feito (id 20297579).
Os autos foram remetidos a esta E.
Corte de Justiça, cabendo a relatoria do feito no âmbito da competência do Órgão Pleno. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, verifica-se que a autora Ana Carolina Borges de Assis Pellegrini impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído eminente Desembargador Presidente da Comissão do Concurso de Juiz Substituto deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção De Eventos – CEBRASPE.
A impetrante argumenta ilegalidade no ato coator, requerendo, em síntese, que seja efetuada a revisão da correção da sua prova discursiva, determinando a reavaliação dos critérios à Comissão para majorar a sua nota obtida nos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 da citada questão n° 4, possibilitando prosseguir nas demais fases do certame, requerendo que seja determinada a correção das suas provas escritas de Sentença cível e criminal.
O artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, dispõe que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
No caso concreto, a Impetrante fundamenta seu pedido na alegação de que houve erro grosseiro na correção dos itens 2.1., 2.2 e 2.3. da Questão n° 4 da sua prova discursiva (P2), requerendo a uma reavaliação dos critérios de correção, ao argumento de que os motivos apresentados pela Banca Examinadora para indeferir os seus recursos não condizem com o espelho de resposta, assim como, alega ofensa a isonomia, em razão da pontuação atribuída a outro candidato do mesmo certame público.
No tocante ao quesito 2.1 da Questão 4 verifica-se que a impetrante colacionou em sua exordial o padrão de resposta definitivo, no qual a banca examinadora entende que a Associação não detinha legitimidade para propor a ação civil pública, pois faltava o requisito temporal de estar constituída há pelo menos um ano, inclusive a banca indeferiu o recurso administrativo, com base nos seguintes fundamentos: “Quesito 2.1 - Recurso indeferido.
O recurso não merece provimento porque o(a) examinando(a) não ressaltou que a associação de defesa da ordem econômica municipal não tinha legitimidade para propor a ação civil pública, pois lhe faltava o requisito temporal de estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, conforme alínea “a” do inciso V do art. 5.º da Lei n.º 7.347/1985.
Apesar de contar com a pertinência temática, estava constituída havia apenas três meses.
A banca não pode pontuar conclusões a serem tomadas a partir da prova do(a) examinando(a), mas apenas o que estiver expressamente escrito.” Analisando a resposta da candidata à questão, verifica-se que a impetrante não mencionou expressamente em sua resposta que a associação não tinha legitimidade para propor ação civil pública, mas sim, citou a exigência de constituição de um ano e que o requisito temporal poderia ser excepcionado, com fundamento no artigo 5°, §6° da LCAP.
Quanto ao item 2.2 da questão n° 4 verifica-se que a impetrante argumenta em sua resposta que o município poderia legislar sobre assunto de interesse local, mas não citou expressamente a competência concorrente, além disso, a candidata teve o seu recurso indeferido, com fundamento na alegação de que os municípios são competentes para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado, no limite de seu interesse local, conforme a resposta da banca, a seguir transcrita: “Quesito 2.2 - Recurso indeferido.
O recurso não merece provimento porque o(a) examinando(a) não ressaltou que, conforme posição firmada pelo STF em sede de recurso extraordinário repetitivo, os municípios são competentes para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado, no limite de seu interesse local, desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, nos termos do inciso VI do art. 24 e dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal de 1988 (CF).
No caso, percebe-se que existiam dois problemas locais: i) a poluição do ar; e ii) a saúde da população local.
Não existiam, ainda, leis federais ou estaduais sobre o tema.
Por tais razões, o município detinha competência para legislar sobre o assunto de interesse local.
A banca não pode pontuar conclusões a serem tomadas a partir da prova do(a) examinando(a), mas apenas o que estiver expressamente escrito.” Por sua vez, no tocante ao quesito 2.3 da questão n° 4, a impetrante afirma ter respondido integralmente o conteúdo exigido no comando da questão, citando que fundamentou que a ação civil pública deveria ser julgada improcedente, porém obteve apenas a pontuação 0,35, pelo que requer a revisão da correção do item, pugnando pela atribuição da nota máxima equivalente a 0,70.
Entretanto, quanto ao citado verifica-se que a banca examinadora no padrão de resposta definitivo, esclareceu que no citado item seria atribuído seria avaliado o desenvolvimento do tema exigindo que a resposta para obter a pontuação máxima, deveria citar na resposta que o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela associação não deveria ser acolhido e fundamentar a resposta no artigo 170, inciso VI da CF, entretanto, a candidata não mencionou em sua resposta o citado artigo.
Vale destacar a resposta ao recurso administrativo da candidata pela banca examinadora: “Quesito 2.3 - Recurso indeferido.
O recurso não merece provimento porque o(a) examinando(a) não ressaltou, de forma abrangente, que o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela associação não merece ser acolhido, pois, conforme inciso VI do art. 170 da CF, a ordem econômica deve observar a defesa do meio ambiente.
A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente.
Não bastasse isso, é inviável utilizar ação civil pública para questionar a lei em tese.
A banca não pode pontuar conclusões a serem tomadas a partir da prova do(a) examinando(a), mas apenas o que estiver expressamente escrito.” Feitas essas considerações, em que pesem os argumentos da impetrante, não vislumbro a existência de erros grosseiros ou teratologia no padrão de respostas exigidos no certame público e na correção pela banca examinadora das respostas da parte impetrante aos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 da questão n° 4 da Prova Discursiva P2 do concurso de Juiz Substituto.
Como é cediço, de acordo com o STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Assim, é permitida a análise da legalidade dos atos da banca examinadora pelo Poder Judiciário nos casos de não vinculação ao edital, extrapolação do conteúdo programático do conteúdo das questões ou erro grosseiro no enunciado ou gabarito destas, o que não restou demonstrado nos autos.
Na verdade, verifica-se que a pretensão formulada pela impetrante de nova correção da questão n° 4 da sua prova discursiva P2 se enquadra no entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 632.853/CE, com repercussão geral, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito administrativo de questões de concurso público, sendo-lhe vedada a apreciação dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo, a saber: “Ementa.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido” (Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno DJe 29/06/2015).” Em seu voto, o eminente Ministro Gilmar Mendes reafirmou a jurisprudência já consolidada de nossa Corte Constitucional, no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital”.
Portanto, proceder a reavaliação da questão n° 4 mediante juízo de avaliação e adequação das respostas dadas pelas candidatas e a resposta formulada pela banca examinadora implicaria, por via indireta, em apreciar a correção dos quesitos questionados pela candidata, o que vedado ao Poder Judiciário, não podendo imiscuir-se nos critérios de correção da banca.
Assim, a intervenção que exija a apreciação da adequação de respostas ao padrão-resposta estabelecido pela Banca Examinadora extrapola os limites da função jurisdicional.
Ao fixar a tese em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal apenas autorizou ao Poder Judiciário apreciar se conteúdo cobrado na prova está de acordo com o conteúdo previsto no Edital do certame.
No mais, quanto aos critérios de correção da prova do candidato paradigma citado pela impetrante, neste estágio inicial, não observo configurada a alegada ofensa à isonomia entre os candidatos, pois compete a banca examinar de forma individual a resposta de cada candidato ao conteúdo exigido, sendo que na hipótese, não verifico manifesta ilegalidade na correção e na pontuação atribuída ao candidato, pois as respostas fornecidas por ambos os candidatos aos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3 não são idênticas como alegado pela impetrante.
Portanto, a pretensão da Impetrante de ver reavaliada a questão 4 da sua prova discursiva e os critérios de correção, para ver majorada a sua nota, encontra vedação na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar requerida, por não vislumbrar presente o requisito da relevância da fundamentação, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, com cópias desta decisão, para prestarem informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009.
Dê ciência do feito ao Estado do Pará, por sua Procuradoria Geral, enviando-lhes cópias da inicial, para que, querendo, integrem a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2005-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PATANA MUTRAN, Relatora -
24/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2024 11:28
Processo Reativado
-
24/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
04/03/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
29/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BORGES DE ASSIS PELLEGRINI em 08/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:21
Juntada de decisão
-
12/11/2020 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2020 23:59.
-
27/08/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2020 23:59.
-
28/07/2020 00:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2020 04:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BORGES DE ASSIS PELLEGRINI em 07/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836798-03.2018.8.14.0301
Igeprev
Evaldo do Carmo Silva Souza
Advogado: Sergio de Jesus Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2021 15:21
Processo nº 0838252-52.2017.8.14.0301
Elias Silva do Nascimento
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2020 10:11
Processo nº 0838597-47.2019.8.14.0301
Alcino Chaves Mendes
Advogado: Manoel Rolando Santos Brazao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2019 01:58
Processo nº 0838303-29.2018.8.14.0301
Cfc Abaetetuba Regional S/S LTDA - ME
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Andre dos Santos de Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2018 15:34
Processo nº 0839543-82.2020.8.14.0301
Rejeane Moraes Mesquita
Banco Gmac S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 16:57