TJPA - 0808596-81.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 08:28 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808596-81.2025.8.14.0006 [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: VALDEMIR TELES PEREIRA Advogada: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE RÉ: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Endereço: Rua Amador Bueno, 474, bloco C 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DESPACHO R.
 
 H.
 
 I – Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as Partes em epígrafe.
 
 A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, todavia, não juntou documentos comprobatórios.
 
 Pois bem, se por um lado a Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV), por outro, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
 
 Recordo que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
 
 No caso em tela, chama a atenção que por ocasião da assinatura do contrato a Parte Autora assumiu compromisso de pagar 48 parcelas mensais em valor superior a R$ 1.776,23 e agora se declara hipossuficiente economicamente.
 
 Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, a comprovação do estado de hipossuficiência econômica é a medida que se impõe.
 
 Nesse sentido aponta a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
 
 A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
 
 Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
 
 Ação de revisão de cláusulas contratuais.
 
 Gratuidade de justiça indeferida.
 
 Falta de comprovação da condição de hipossuficiente financeiro.
 
 Agravante que não demonstrou a sua necessidade econômica.
 
 Aplicabilidade do entendimento firmado no Verbete Sumular n. 288 deste E.
 
 Tribunal, segundo o qual "não se presume juridicamente necessitado aquele que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Correto indeferimento da gratuidade de justiça.
 
 Decisão que se mantém.
 
 Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00770861320218190000, Relator: Des(a).
 
 RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/10/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico (Revisional Parcelas de Automóvel), determino EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada COMPROVE DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA para arcar com as custas e despesas processuais (Art. 99, §2º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda (dois anos anteriores), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
 
 II –No mesmo prazo, considerando que não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), impondo-se à Parte Autora indicar objetivamente no requerimento final os encargos/cláusulas contratuais que entende abusivos, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, art. 321, c/c art. 330, §1º, III do CPC).
 
 III – A petição inicial apresenta nítidas características de distribuições de AÇÕES EM MASSA, tais como relutância severa contra audiência de conciliação, petição com tese genérica e padronizada, repetição elevadíssima de demandas, procuração com assinatura eletrônica – certificação digital, acompanhada por documento com visualização do conteúdo prejudicada.
 
 O Conselho Nacional de Justiça incentiva boas práticas para enfrentar e prevenir os prejuízos advindos da LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 Em 30/11/2022, o CNJ realizou Seminário para discussão desse problema e bem ponderou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ João Thiago de França Guerra “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário”.
 
 Nessa linha de raciocínio direciona a jurisprudência que me orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
 
 Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, deve o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acesso à Justiça. 2.
 
 A determinação para que o autor compareça, pessoalmente, à escrivania do juízo para exibir os seus documentos pessoais originais, a fim de serem conferidos e cotejados com aqueles juntados aos autos não se mostra excessiva ou afrontosa, tratando-se, em verdade, de um ato de cautela, que visa a preservar os interesses do próprio autor e evitar a ocorrência de advocacia predatória.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5589053-78.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
 
 José Ricardo M.
 
 Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei.
 
 Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
 
 Indeferimento da petição inicial.
 
 Falta de cumprimento de determinação voltada a regularização da representação processual e comparecimento em cartório.
 
 Insurgência.
 
 Procuração ad judicia.
 
 Ausência de assinatura digital por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
 
 Ausência de poderes específicos.
 
 Determinação para comparecimento pessoal em cartório.
 
 Descumprimento da ordem judicial.
 
 Sem justificativa.
 
 Assinatura visivelmente diversa do documento pessoal da autora.
 
 Patrono que ajuizou mais de mil ações desde 2020.
 
 Ajuizamento frequente de ações neste Estado por litigantes domiciliados em outro Estado.
 
 Evidências de advocacia predatória.
 
 Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça que possibilita ao magistrado adotar boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
 
 Cabimento da exigência no caso específico dos autos.
 
 Precedentes.
 
 Indeferimento da gratuidade.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1109180-90.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023).
 
 Grifei.
 
 Nessa mesma linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça se posicionou firme quanto as suas limitações no ordenamento jurídico em relação ao acesso a Justiça e deve ser exercido com responsabilidade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7).
 
 Aqui, peço vênia para transcrever brilhante trecho do acórdão: (...) 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
 
 O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
 
 O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
 
 Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.
 
 Grifei.
 
 Dito isso, lastreado no Art. 139, inciso IX do Código de Processo Civil que assegura ao Juiz a direção do processo, incumbindo-lhe determinar o saneamento de vícios porventura existentes, concedo o prazo de 10 dias para que: a) Cediço que a publicidade na advocacia é permitida, desde que respeite as regras da OAB, com conteúdo apenas informativo e discreto, sem objetivo de captação irregular de clientes, fomento de judicialização predatória ou mercantilizar a profissão, esclareça como se dá essa relação, haja vista tão grande número de ações repetidas.
 
 Também informe ao Juiz se a Advogada reside em Ananindeua/Belém, inclusive o número de sua inscrição principal na OAB, porque chama atenção a quantidade de processos e nunca a ter visto no Fórum. b) Advogado(a) da Parte Autora deverá entre em contato com seu cliente e oriente a comparecer pessoalmente no prazo de dez dias, na Secretaria desta Unidade Judiciária, para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração/atualização, sob pena de extinção e arquivamento.
 
 IV – Diante do quadro fático exposto, para fins de monitoramento, com base no Art. 139 do Código de Processo Civil, NOTIFIQUE-SE o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIEPA, através do e-mail [email protected] nos termos da Resolução 127 CNJ e Ofício n. 55/2022 – PRES-CIJEPA para providências que entender pertinentes.
 
 V – Em atenção a Nota Técnica 006/2022, anote-se PJe campo prioridade DEMANDA PREDATÓRIA, assim como retifique-se autuação acrescentando assunto LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (código 8865).
 
 O Diretor de Secretaria deverá organizar listagem de processos semelhantes a fim de comunicar CIJEPA.
 
 VI – Intimações direcionadas aos advogados preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
 
 VII – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
 
 Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar Ato de Apreciação Justiça Gratuita fixando etiqueta EMENDA.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
 
 CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041609535637600000131633530
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                                            01/05/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 09:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/04/2025 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Despacho • Arquivo
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