TJPA - 0838065-05.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/04/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de A K DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOELSON LIRA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0838065-05.2021.8.14.0301 APELANTE: JOELSON LIRA E SILVA APELADO: A K DE LIMA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo autor JOELSON LIRA E SILVA em face de A K DE LIMA (POLLUX REPRESENTAÇÕES) e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, insatisfeito com a r. sentença (Id. 20902889), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “Restou demonstrado que não houve conduta ilícita da parte requerida, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores e dano moral.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a Ação intentada, deixando, contudo, de condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em razão deste estar amparado pelos benefícios da gratuidade processual.” O apelante, em suas razões recursais (Id. 20902890), alega que foi induzido a erro através de propaganda enganosa, pois a representante da empresa Jockey, no momento da venda, garantiu ao Autor que o contrato visava adquirir a casa própria por meio de financiamento, contudo, tal propaganda foi totalmente enganosa.
Afirma que em nenhum momento lhe foi explicado que estava celebrando contrato de consórcio, bem como lhe foi prometida a entrega do montante da carta de crédito em uma semana após o pagamento da entrada.
Argumenta que tinha o objetivo de adquirir um financiamento, mas lhe foi vendido produto diverso.
Requereu, ao final, seja reformada a sentença a fim de decretar a anulação do contrato celebrado entre Apelante e Apelado e condenar este em danos materiais e morais, conforme pedidos descritos nos termos da petição inicial.
Sem contrarrazões ao apelo, conforme ID. 20902894.
Encaminhados os autos a esta Corte e regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Estando a parte autora/apelante dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias; bem como, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
De início, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Dito isto, cabe salientar que após perlustrar os autos eletrônicos, não constato o desacerto da decisão recorrida.
Na hipótese, a controvérsia recursal cinge-se ao pleito de reforma da sentença que jugou improcedente os pedidos na inicial, quais sejam: a declaração de nulidade do contrato com a devolução dos valores pagos pelo autor e a condenação da empresa requerida em indenização por danos morais.
Na origem, o autor narra que foi induzido a erro pelo 1º requerido para celebrar um contrato de consórcio com a 2ª requerida, a fim de obter uma carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ) e servir de entrada no financiamento de um imóvel anunciado pelo 1º réu; que iludido com as promessas celebrou o contrato com a 2ª requerida, tendo pago uma entrada de R$ 7.485,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), bem como duas parcelas sendo, uma no valor de R$ 1.071,37 (um mil e setenta e um reais e trinta e sete centavos) e outra de R$ 1.070,82 (um mil e setenta reais e oitenta e dois centavos); que posteriormente foi informado que o financiamento não foi aprovado e que deveria continuar pagando as mensalidades do consórcio.
Em suas razões, o recorrente alega que foi atraído pela propaganda enganosa, eis que teria sido induzido a erro diante do oferecimento de carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para dar de entrada em um imóvel oferecido pela primeira requerida, como se não fosse modalidade de consórcio; que o contrato firmado não decorreu de livre manifestação de vontade; de modo que há necessidade de condenação da requerida à restituição integral e imediata dos valores pagos e condenação pelos danos morais suportados.
Pois bem, tem-se que as partes celebraram o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº 10040922 (Id. 20902828), em 27/07/2020, contrato celebrado sob a égide da Lei nº 11.795/2008.
Ressalte-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação imediata ao caso em análise, na medida em que o contrato entabulado entre as partes apresenta cláusula de adesão previamente estabelecida pela administradora de consórcio.
Entretanto, sabe-se que a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática, cabendo ao magistrado a análise das argumentações de verossimilhança, assim como das alegações explicitadas e a hipossuficiência.
Por sua vez, ainda que ocorra a inversão do ônus probatório, tal fato não exclui o dever da parte de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PROVA NEGATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 2.
Caso em que, ao atestar a regularidade do faturamento do consumo de energia, o Tribunal local anotou que, nada obstante tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, não havia como a concessionária comprovar a autoleitura do medidor de consumo, por se tratar de prova negativa, haja vista ser corriqueira a incumbência de os moradores de imóveis localizados em área rural "realizar a leitura e comunicar a concessionária e, quando ausente, o faturamento é feito pela média dos últimos doze meses.". 3.
Inviável rever o decidido pelo Tribunal de origem no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) In casu, vislumbro que o autor/apelante não demonstrou os elementos de verossimilhança dos fatos alegados quanto à nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento.
Isso porque, não comprovou que no caso em tela a empresa recorrida tenha realmente abordado o consumidor com promessas enganosas no sentido de que se tratava de financiamento e não de contrato de consórcio.
No mesmo sentido, acertadamente consignou o juízo prolator, na sentença: “Analisando os autos, observa-se que os documentos de ID Num 29086219 - Pág. 1 a 6, ID Num 29086221 - Pág. 1 a 6 bem como o documento de ID Num 29087090 - Pág. 1 e 2, deixam clara a natureza do consórcio do contrato celebrado entre as partes, posto que a denominação do contrato está bem destacada, e, inclusive, a denominação do requerido já contém o termo consórcio, o que afasta possível dúvida em que possa ter recaído a parte autora.
Outrossim, observa-se que o requerido observou a regra imperativa contida no artigo 24, caput e 14, § 1º da Lei 11.795/2008 (nova lei dos consórcios): Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1o O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
Cotejando os autos verifica-se que a parte requerida não praticou nenhuma conduta que retirasse a tranquilidade de espírito do requerente, tendo exercitado seu regular exercício de direito, cumprindo à risca as determinações contidas na lei que rege as relações consorciais.
Restou demonstrado que não houve conduta ilícita da parte requerida, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores e dano moral.” Assim, verifica-se a inexistência de qualquer vício no negócio jurídico firmado entre as partes, pelo que, em conformidade com o dever legal de informação, restou claramente comprovado que a parte requerida cientificou ao autor, ora apelante, acerca da modalidade de contrato, condições, forma de contemplação.
Salienta-se, que pode ocorrer, de a parte contratante desistir do negócio jurídico firmado quando lhe parecer conveniente, desde que, observadas as regras contratuais.
A esse respeito, nos casos de restituição de valores pagos por consorciado desistente do grupo de consórcio, o C.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 312), pacificou o entendimento, no sentido de ser devida a restituição, não de forma imediata, mas sim em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Nesse sentido, confira-se, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”( REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência desta Corte: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
REVELIA MANTIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
CONTRATO PACTUADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 11.795/2008.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR OCASIÃO DO SORTEIO OU APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJ-PA - RI: 01500553720158149001 BELÉM, Relator: CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Data de Julgamento: 18/05/2016, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 24/05/2016) Desse modo, não é devida a restituição imediata, ou seja, da data da desistência dos valores despendidos pela recorrente com o consórcio, mas deve aguardar ser sorteado, ou então, o prazo de até 30 (trinta) dias após a data aprazada, para o encerramento do respectivo grupo para ser ressarcido dos valores que pagou.
Outrossim, tais parcelas não devem ser restituídas de forma integral, permitindo a jurisprudência que a taxa de administração, a taxa de adesão e o prêmio do seguro não sejam objeto de devolução pela administradora de consórcios, pois remunera os serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo consorciado e cobre custos diversos da empresa, especialmente com propaganda, captação dos clientes, formação do grupo e contratação prêmio de seguro, se previsto no contrato.
Acerca do assunto, jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE PAGAMENTO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE ADESÃO, E PRÊMIO SEGURO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - APLICABILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE PAGAMENTO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE ADESÃO, E PRÊMIO SEGURO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - APLICABILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE PAGAMENTO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE ADESÃO, E PRÊMIO SEGURO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - APLICABILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE PAGAMENTO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS -- RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE ADESÃO, E PRÊMIO SEGURO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - APLICABILIDADE.
Em caso de exclusão ou desistência de um dos consorciados, a restituição das parcelas pagas far-se-á de forma corrigida, inexistindo direito à restituição integral dos valores pagos, sendo lícita retenção da taxa de administração, adesão e prêmio seguro, se contratados.
O STJ assentou o entendimento no sentido de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33, da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não havendo que se falar em abusividade da taxa fixada em percentual superior a 10%.
Aplicável a cláusula penal no percentual de 10% sobre o valor do crédito devido ao consorciado, prevista no contrato, porque a desistência de um dos participantes, após já formado o grupo, onera todos os outros componentes.” (TJ-MG - AC: 10701130037222002 Uberaba, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 22/06/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017).
Quanto ao Dano Moral, à luz dos elementos constantes nos autos, concluo pela inexistência de prova do ato ilícito alegado, capaz de ensejar o reconhecimento da indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002, não tendo o autor/apelante logrado êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Em sua inicial, o autor não trouxe prova de que recebeu qualquer proposta fraudulenta ou propaganda enganosa de venda de cota contemplada pela empresa, mas ao contrário, juntou aos autos o contrato de consórcio entabulado entre as partes.
Nesse diapasão, verifica-se que não há elementos mínimos de verossimilhança para se considerar a veracidade de que a empresa apelada prometeu ao apelante a entrega imediata de carta de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas o próprio autor/apelante trouxe provas de que a recorrida observou o dever de informação. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE "RESCISÃO CONTRATUAL" CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE "RESCISÃO" DO CONTRATO QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO DE "ANULAÇÃO".
NARRATIVA DA EXORDIAL NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E A BOA-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO CPC.
ALEGADA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CARTA DE CRÉDITO E PROPAGANDA ENGANOSA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA IINEQUIVOCAMENTE PARA A CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO.
PACTO COM CLÁUSULAS CLARAS E COMPREENSÍVEIS ACERCA DA NATUREZA DO NEGÓCIO.
OBSERVAÇÃO ESCRITA NA AVENÇA - "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO" - DESTACADA EM COR VERMELHA E EM CAIXA ALTA, PRÓXIMA À ASSINATURA DO AUTOR.
OUTROSSIM, CONFIRMAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DE TAL INFORMAÇÃO EM GRAVAÇÃO TELEFÔNICA COM PREPOSTO DA APELADA.
VONTADE MANIFESTA E FIRMADA POR PESSOA CAPAZ.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - APL: 50131594620198240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5013159-46.2019.8.24.0023, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 26/10/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) “EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do NCPC.
O vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
Ausente a prova do vício de consentimento, não há que se falar em rescisão contratual.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído deve ser efetuada em até trinta dias a partir do encerramento do plano, não sendo obrigatória a devolução imediata.
Para que a restituição seja completa, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo desembolso.
Conforme entendimento do STJ, os juros de mora devem incidir após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial.
Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária.
V .V.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta ou de um comportamento positivo de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Demonstrado que o fornecedor induziu o consumidor a erro no ato da contratação, mediante falsa promessa de contemplação antecipada em consórcio imobiliário, há de ser declarada a rescisão do contrato, com a devolução integral e imediata dos valores pagos.
A frustração na expectativa da aquisição de imóvel gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial.
O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional e razoável.” (TJ-MG - AC: 10000212193148001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de erro substancial na hipótese em questão, posta ao crivo do Poder Judiciário, a justificar a pretensão de nulidade do contrato e, por consequência, a ocorrência de ato ilícito que venha a configurar o Dano Moral e a indenização pretendida.
Ante ao exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “b” e “d” do Regimento Interno conheço do recurso de Apelação, e nego-lhe provimento, mantendo em todos os termos a sentença recorrida.
Diante do regramento contido no §11º do art. 85 do CPC, majora-se os honorários advocatícios em mais 2% (dois) por cento, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do recorrente litigar sobre o manto da AJG.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1021 do CPC.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
10/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 10:50
Conhecido o recurso de JOELSON LIRA E SILVA - CPF: *75.***.*48-20 (APELANTE) e não-provido
-
07/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 08:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839321-80.2021.8.14.0301
Erikson Luiz Santa Brigida
Estado do para
Advogado: Victor Russo Froes Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2021 15:16
Processo nº 0838667-30.2020.8.14.0301
Lilian Mendes Haber
Imperial Incorporadora LTDA
Advogado: Ariel Froes de Couto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 13:11
Processo nº 0837910-07.2018.8.14.0301
Maria de Nazare da Silva Rosario
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Sandra Marina Ribeiro de Miranda Mourao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2019 13:59
Processo nº 0837806-44.2020.8.14.0301
Deivid Luis Ferreira Oliveira
Fabricio da Costa Modesto
Advogado: Ednilson Rodrigues Barreto Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0839233-81.2017.8.14.0301
Jose Maria da Silva
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Jose Olavo Salgado Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2021 12:34