TJPA - 0801537-47.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 12:51
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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11/07/2025 12:35
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO FREIRE em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:27
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO FREIRE em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:19
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO FREIRE em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:40
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0801537-47.2022.8.14.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo Passivo: Nome: LEILA CARVALHO FREIRE Endereço: Avenida Magalhães, 26, Secretaria Municipal de Educação de Ananindeua, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 Advogados do(a) REQUERIDO: THALITA PEREIRA CARNEIRO DELGADO - PA15354, ALEXANDRE ROCHA DO CARMO - PA30762 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de LEILA CARVALHO FREIRE, ex-Secretária Municipal de Educação do Município de Ananindeua, com base em irregularidades identificadas na prestação de contas do exercício de 2005 relativas ao FUNDEF, apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA).
Consta dos autos que a requerida efetuou compras diretas com recursos do fundo sem realização de procedimento licitatório ou de dispensa formalmente instruída.
O Acórdão nº 26.691/2015 do TCM/PA, proferido em 05/05/2015, julgou irregulares as contas do FUNDEF, determinando o envio dos autos ao Ministério Público.
O MP, com base nesse acórdão e no inquérito civil nº 000202-200/2016/2ªPJDCFDPP/Ananindeua, ingressou com a presente demanda apenas em fevereiro de 2022, requerendo a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992 e o ressarcimento ao erário de R$ 631.497,99.
O processo transcorreu regularmente, tendo sido apresentada contestação e réplica.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatei.
Decido.
Da prescrição da pretensão punitiva A Lei nº 14.230/2021 alterou significativamente o regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa.
Nos termos do art. 23, o prazo prescricional para as ações sancionatórias é de cinco anos, contados do término do exercício do cargo.
No presente caso, os atos administrativos ocorreram no ano de 2005, e a requerida não mais exercia função pública à época da propositura da ação (em 2022), tendo sido exonerada anos antes, conforme documentação nos autos.
Logo, tendo transcorrido mais de 15 anos desde os fatos, e considerando que a ação foi proposta apenas em 2022, é forçoso reconhecer que a pretensão punitiva se encontra prescrita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a instauração de Tomada de Contas Especial ou julgamento pelo TCM não suspende ou interrompe a prescrição da improbidade: “A instauração de Tomada de Contas Especial não interrompe o prazo prescricional da ação de improbidade.” (REsp 1.657.643/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04/04/2018) Da ilegitimidade ativa para o pedido de ressarcimento O Ministério Público busca também a condenação da ré ao ressarcimento integral ao erário, com fundamento na imprescritibilidade da pretensão indenizatória prevista no art. 37, §5º, da CF.
Contudo, após o julgamento do Tema 897 pelo STF (RE 852.475/DF), fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “Somente as ações de ressarcimento fundadas em ato doloso de improbidade administrativa são imprescritíveis.” No caso concreto, não houve comprovação de dolo direto e específico por parte da Requerida, sendo apontada apenas a falta de procedimento formal de dispensa de licitação, o que não caracteriza, por si só, conduta dolosa típica da imprescritibilidade.
Assim, o pedido de ressarcimento também se sujeita à prescrição quinquenal.
Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que, após a prescrição da ação de improbidade, a legitimidade para postular o ressarcimento pertence à Procuradoria do Estado, e não ao Ministério Público: “O MP não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de ressarcimento quando a pretensão sancionatória já estiver prescrita.” (REsp 1.786.736/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, STJ) Portanto, deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público quanto ao pedido de ressarcimento, sendo atribuição da Procuradoria-Geral do Estado, conforme a legislação estadual.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão sancionatória por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 487, II, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.429/92, com redação da Lei nº 14.230/2021 e com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de ressarcimento, por ausência de legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Pará.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 22 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
29/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:20
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 01:36
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO FREIRE em 21/10/2024 23:59.
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08/09/2024 23:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:13
Juntada de Mandado
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01/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 07:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:30
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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