TJPA - 0829510-57.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:22
Decorrido prazo de RONALDO VITOR RABELO MONTEIRO em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de RONALDO VITOR RABELO MONTEIRO em 22/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0829510-57.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença prolatada nos autos nº 0801258-87.2024.8.14.0201, ajuizada por RONALDO VITOR RABELO MONTEIRO em face de UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O cumprimento de sentença deve ser iniciado por simples requerimento no processo que deu origem ao título executivo judicial, na forma do art. 536, caput, do CPC, tratando-se de mera fase processual, em que serão levados a efeito os atos executórios para satisfação do título, não demandando o ajuizamento de nova ação.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Ante o exposto, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários em razão da inexistência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, 29 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0829510-57.2025.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO VITOR RABELO MONTEIRO EXECUTADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Cuidam-se os autos de ação de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas na exordial.
Após a análise do caderno processual, denota-se que o presente feito foi distribuído erroneamente, eis que se trata de demanda endereçada a unidade diversa (15ª Vara Cível e Empresarial) e, ainda, ajuizada por dependência ao processo nº 0801258-87.2024.8.14.0201 (Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Dano Moral), não podendo, assim, tramitar no presente Juízo sob pena de grave ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a imediata redistribuição, com a remessa dos autos, à 15ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Belém/PA.
Intime-se.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
25/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:56
Declarada incompetência
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25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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