TJPA - 0839362-47.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2023 13:21
Baixa Definitiva
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS MAIA em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos nº 0839362-47.2021.8.14.0301, concedeu a segurança pleiteada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS MAIA, impetrado em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
Em sua exordial, a impetrante relatou que conviveu em união estável com o policial Raimundo Ivan Ferreira, que veio a óbito em 16/03/2015, e teve sua união estável reconhecida em decisão judicial.
Alegou contudo, que passados mais de 04 (quatro) anos, ainda não havia qualquer decisão por parte do IGEPREV.
Sustentou que a mora excessiva da Administração Pública violaria seu direito e líquido e certo a ter seu processo administrativo apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei nº 9.784/1999, razão pela qual requereu a concessão de liminar para que a autoridade coatora procedesse ao julgamento do pleito administrativo.
O juízo a quo deferiu a medida liminar, determinando ao impetrado que promovesse o exame do pedido administrativo formulado pela impetrante.
O impetrado apresentou informações.
Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença concedendo a segurança e determinando à autoridade coatora que analisasse e respondesse o pedido administrativo da impetrante, conforme transcrevo: “Assim, vê-se que a natureza da tutela jurisdicional pretendida neste mandamus consiste no andamento do processo administrativo em que a Impetrante busca o recebimento do aludido benefício previdenciário e que já transcorreu lapso temporal abusivo entre o requerimento administrativo e a propositura do presente Mandado de Segurança.
Trata-se, de um direito fundamental, posto que a Emenda Constitucional de nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, estando tal princípio insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.
Deste modo, a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Ademais, a presente ação apenas visa a impulsionar a apreciação do processo administrativo em comento.
Cabe à Autoridade Coatora o dever de observar os princípios da legalidade, da razoabilidade, da celeridade processual e, sobretudo, o da dignidade da pessoa humana.
Importante frisar que o cumprimento da decisão liminar pelo Impetrado não gera impeditivo para o julgamento do mérito em razão de suposta perda do objeto do mandado de segurança, posto que, a apreciação do procedimento administrativo só se deu após a concessão da liminar.
Vejamos o que diz o os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “O atendimento do pedido antes da sentença tem suscitado dúvidas sobre se deve ser julgada a impetração pelo mérito ou considerado o perecimento do objeto.
Entendemos que a segurança há que ser julgada pelo mérito, pois a invalidação do ato impugnado não descaracteriza sua ilegalidade originária; antes, a confirma.
O julgamento de mérito torna-se necessário para definição do direito postulado e de eventuais responsabilidades da Administração para com o impetrante e regresso contra o impetrado.
Só se pode considerar perecido o objeto quando, por ato geral, a Administração extingue a causa da impetração, como, p. ex., ao desistir de uma obra ou ao suprimir um cargo que estivesse em licitação ou concurso, e sobre o julgamento houvesse mandado de segurança para alterar a classificação dos concorrentes.
Nessas hipóteses, sim, ocorrerá perecimento do objeto da segurança.” (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 26ª edição, fls. 117/118).
Diante das razões contidas na fundamentação, confirmo a liminar e concedo a segurança.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Sem honorários.
Sentença sujeita à confirmação pelo Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem eles, remeta-se à instância superior.
P.R.I.C.” Não tendo sido interposto recurso voluntário pelas partes, vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do Código de Processo Civil).
O Ministério Público de segundo grau emitiu parecer manifestando-se pela confirmação da sentença. É o relatório.
DECIDO A questão submetida a reexame perante este Egrégio Tribunal de Justiça consiste na validação da sentença que, em sede de Mandado de Segurança, determinou ao Presidente do IGEPREV que analisasse e respondesse o pedido administrativo da impetrante.
Conforme preconiza o art. 49 da Lei Federal n° 9.784/1999, o prazo para que a Administração Pública emita decisão em processo administrativo é de 30 (trinta) dias, não obstante, o requerimento de pensão por morte apresentado pela impetrante ao IGEPREV permaneceu sem qualquer andamento por mais de 04 (quatro) anos.
Em se tratando do direito de obter resposta, em prazo razoável, aos requerimentos apresentados à Administração Pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento do Mandado de Segurança para compelir a autoridade a manifestar-se, quando está se mantém silente ou expressamente se nega a responder, uma vez que tal conduta se mostra ilegal e abusiva: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1.
Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2.
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora), sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão de Anistia.
Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia.
Daí que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo iter administrativo. 3.
O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 4.
Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed.
São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 5.
A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 6.
Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994.” (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017) Assim, não merece reparos o decisum que concedeu a segurança à impetrante, eis que alinhado à legislação e jurisprudência do STJ aplicável à matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e, em consonância com o parecer ministerial, MANTENHO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. É como decido.
Belém, 02 de agosto de 2023.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
03/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:13
Sentença confirmada
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22/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 02:38
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:26
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 13:50
Recebidos os autos
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29/04/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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