TJPA - 0801965-24.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2025 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo Digital: 0801965-24.2025.8.14.0006 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Comodato (9602) AUTOR: LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007 REU: M.
C.
DE OLIVEIRA BAR E RESTAURANTE - ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º De ordem, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 dias úteis, se manifestar acerca das certidões dos oficiais de justiça.
Na oportunidade, deverá, também, complementar a custa já recolhida e recolher custas para novas diligências.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DAYANA VIRGOLINO COSTA - AUXILIAR JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 15:48
Decorrido prazo de RUTH HELENA DE ANDRADE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de RUTH HELENA DE ANDRADE LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo Digital: 0801965-24.2025.8.14.0006 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Comodato (9602) AUTOR: LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007 REU: M.
C.
DE OLIVEIRA BAR E RESTAURANTE - ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARMANDO AMARAL NUNES, ANALISTA JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 21:54
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 07:24
Publicado Citação em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801965-24.2025.8.14.0006 [Comodato, Imissão] PARTE AUTORA: LIDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogada: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007 PARTE RÉ: M.
C.
DE OLIVEIRA BAR E RESTAURANTE - ME Endereço: Três de Maio, 1736, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-600 Nome: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA Endereço: Avenida José Bonifácio, 902, AP 902, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: MARIA CELI DE OLIVEIRA Endereço: Avenida José Bonifácio, 902, ap 401, São Brás, Belém - PA - CEP: 66063-075 Nome: BENEDITO BRAGA DA COSTA Endereço: Avenida José Bonifácio, 816, fundos, São Brás, Belém - PA - CEP: 66063-075 Nome: RUTH HELENA DE ANDRADE LIMA Endereço: Avenida Senador Lemos, 587, ap 401, Umarizal, Belém - PA - CEP: 66050-000 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram AUMENTO EXPONENCIAL na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Havendo interesse com manifestação expressa de proposta para composição poderá ser agendada a respectiva audiência no menor prazo possível.
II – CITE(M)-SE as Partes Rés para, querendo, CONTESTAREM no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – Se as Partes Rés apresentarem CONTESTAÇÃO, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Caso contrário, não apresentadas respostas, ou não localizadas, intime-se a Parte Autora para se manifeste através de petição fundamentada no prazo de 10 dias, a fim de requerer o que entender de direito, adotando diligências de sua responsabilidade.
IV – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, todavia, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, reservando apreciação da liminar após apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Observo que a advogada da Parte Autora sequer mencionou a localização dos objetos que busca a reintegração de posse, inviabilizando o cumprimento de eventual mandado a ser expedido.
Importante que a advogada especifique no rol dos pedidos da inicial o que pretende objetivamente ser objeto da reintegração.
Portanto, corrija-se no prazo de 10 dias.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) V – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), observando que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a).
VI – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir metas CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Observe o CICLO 60 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012718411151200000126481628 1 - Contrato Social Lider - 12ª Alteracao - CONSOLIDADA Documento de Identificação 25012718411193200000126483530 2 - PROCURACAO LIDER 1 Instrumento de Procuração 25012718411236800000126483534 3 - PROCURACAO ROMILSON LIDER Instrumento de Procuração 25012718411278500000126483536 4 - Contrato LÌDER x M C DE OLIVEIRA BAR E RESTAURANTE ME-DOM GASTRO BAR Documento de Comprovação 25012718411332400000126483538 5 - Termo de Confissao de Divida - DOM GASTRO Documento de Comprovação 25012718411380600000126483539 6 - CERTIDAO JUCEPA INTEIRO TEOR DOM GASTRO BAR Documento de Comprovação 25012718411419700000126483540 7 - CNPJ M C DE OLIVEIRA BAR atual B B Costa Bar Documento de Comprovação 25012718411460800000126483541 8 -COMPROVANTES DE PAG LIDER P DOM GASTRO Documento de Comprovação 25012718411495300000126483542 9 - Planilha de débitos judiciais Don Gastro Bar oficial Documento de Comprovação 25012718411546400000126483543 10 - Transações Parceria Don Gastro 26.03.2024 COD 3650 COMODATO ROTATIVO Documento de Comprovação 25012718411576700000126483544 11 - Transações Parceria Don Gastro 01.03.2024 COD 3650 ASS DIGITAL Documento de Comprovação 25012718411653000000126483545 12 -Transações Parceria Don Gastro 28.03.2024 COD 3650 COMODATO ROTATIVO Documento de Comprovação 25012718411688100000126483546 13 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - Lider x Dom Gastro assinado Documento de Comprovação 25012718411746500000126483547 14- Conversas LIDER X SRA.
RUTH Documento de Comprovação 25012718411784300000126483548 15 - Conversas Dra Amanda e Sra.
Ruth Documento de Comprovação 25012718411821600000126483549 16 - Conversas Dra Amanda e Advogado Dom Bar Documento de Comprovação 25012718411863400000126483550 17- FOTOS DOS FREEZERS E JOGOS DE MESA Documento de Comprovação 25012718411925600000126483552 18 - CRelatório de Conta processo Líder Dom Gastro Bar (1) Documento de Comprovação 25012718412001400000126483553 19 - Boletos 4 parcelas custas iniciais processo Líder Dom Gastro Bar (1) Documento de Comprovação 25012718412038300000126483554 20 - Comprovante Pagamento Lider parc 1 Dom Gastro Bar Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25012718412071100000126483555 21 - Comprovante Pagamento Lider parc 2 Dom Gastro Bar Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25012718412102100000126483556 Certidão Certidão 25012813310142600000126535520 Petição Petição 25022415343108000000128338174 Boletos parcela 3 custas iniciais processo Líder Dom Gastro Bar Documento de Comprovação 25022415343142800000128338177 Comprovante Pagamento Lider parc 3 Dom Gastro Bar Documento de Comprovação 25022415343172900000128338178 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
23/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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