TJPA - 0839016-04.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2025 10:23
Baixa Definitiva
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE MENEZES DIAS em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel de Jesus de Menezes Dias em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou improcedente a Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Pedido de Conversão de Auxílio-Acidente movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que teria direito ao benefício de auxílio-doença acidentário em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 11/01/2010, com lesão grave na região abdominal.
Aduz que foram desconsiderados diversos elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, como laudos médicos particulares, exames e fotografias que demonstram a gravidade da sequela, ressaltando que mesmo havendo limitações mínimas, é cabível o auxílio-acidente.
Sustenta que o laudo pericial judicial é omisso e contraditório, não tendo sido consideradas suas condições pessoais, sociais e profissionais.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 8694487).
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer manifestando-se pelo desprovimento do apelo (ID 11826336). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada em 07/06/2018, tendo sido pleiteada a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho NB 5499916183.
Não obstante, após consulta ao sistema PJe, verifiquei a existência de outro feito contra as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (processo nº 0047100-66.2014.8.14.0301), o qual também tramitou perante a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC), a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência.
O art. 337 do CPC, por sua vez, define a litispendência nos seguintes termos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Considerando que a citação válida no presente feito ocorreu em 03/08/2018, posteriormente, portanto, à citação válida no processo 0047100-66.2014.8.14.0301, ocorrida em 18/03/2015, resta incontroversa a existência de litispendência a obstar o prosseguimento desta ação.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a ocorrência de litispendência e reformo integralmente a sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso V, do CPC) e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), obrigações que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Por oportuno, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicada a Apelação.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
28/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:11
Prejudicado o recurso MANOEL DE JESUS DE MENEZES DIAS - CPF: *31.***.*40-10 (APELANTE)
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28/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/12/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 08:30
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:22
Recebidos os autos
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24/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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