TJPA - 0808075-57.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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25/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0808075-57.2025.8.14.0000 -22 AGRAVO DE INSTRUMENTO Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Almeirim – PA Recorrente: Natanael Gomes Ferreira Recorrido: Município de Almeirim Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natanael Gomes Ferreira em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim – PA, no bojo da Ação de origem nº 0800422-89.2025.8.14.0004, que, sem apreciar pedido expresso de gratuidade da justiça, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
O Agravante esclarece que nos autos da ação originária requereu expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua petição inicial, instruindo seu pedido com documentos que atestam a sua alegada condição de hipossuficiência econômica, especialmente contracheques que demonstram baixa remuneração mensal.
Não obstante tal requerimento, o juízo a quo determinou, de imediato, o recolhimento das custas iniciais, sem qualquer manifestação prévia sobre o pleito de assistência judiciária gratuita, e tampouco oportunizou a comprovação adicional da alegada necessidade, o que, segundo o agravante, implica violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
No mérito, assevera o Agravante que a decisão agravada é nula, pois deixou de analisar o pedido de gratuidade e impôs o recolhimento das custas, sem permitir a demonstração cabal da hipossuficiência.
Argumenta que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, se o magistrado entende ausentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, deve oportunizar ao interessado a comprovação da condição alegada, o que não foi observado no caso em análise.
Defende, ainda, a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, aduzindo que o indeferimento tácito da gratuidade e a consequente exigência do recolhimento das custas ensejam risco de extinção do processo sem resolução de mérito, fato que comprometeria o seu direito fundamental de acesso à justiça, configurando, assim, perigo de dano grave e de difícil reparação.
Sustenta, ademais, a probabilidade do direito invocado, evidenciada pela documentação acostada aos autos.
Ao final, o agravante requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas, até o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo, a fim de reformar a decisão combatida e deferir a gratuidade da justiça pleiteada na exordial.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC/15.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Natanael Gomes Ferreira contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim – PA que, sem apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Compulsando os autos, observo que o Agravante, ao ajuizar a ação originária, formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo-o com documentação comprobatória da alegada condição de hipossuficiência, consistentes nos contracheques apresentados.
E desses documentos, extrai-se que o Autor/ora Agravante é servidor público municipal, apresenta documentação comprobatória de que aufere renda líquida mensal em torno de 4,5 salários-mínimos.
Por sua vez, acerca da justiça gratuita, sabe-se que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Dispõe ainda o art. 99, § 3º, do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de necessidade.
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita exige análise concreta da capacidade econômica do requerente, sendo inadmissível o indeferimento com base exclusiva em parâmetro objetivo de renda mensal.
Conforme destaca o STJ: “A decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência [...] importa violação aos dispositivos legais, devendo o julgador realizar avaliação concreta sobre a situação econômica da parte.” (REsp 1706497/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/02/2018) Da análise do caso, extrai-se que o Agravante demonstrou, com razoabilidade e boa-fé, não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Dessa forma, à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), reputo presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Cabe ressaltar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não é irreversível.
Nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, a parte contrária poderá impugnar a decisão e demonstrar que a agravante possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, podendo ser exigido o recolhimento das custas ao final do processo, caso fique demonstrada a inexistência da hipossuficiência.
Assim, em cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser deferida a benesse à agravante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “b”, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do Agravante, com a ressalva de que as custas poderão ser exigidas ao final do processo, caso se comprove sua capacidade financeira.
Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos, Relator -
29/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:51
Provimento por decisão monocrática
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28/04/2025 00:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 00:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 23:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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