TJPA - 0800349-06.2025.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 09:20
Expedição de Informações.
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24/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 10:50
Expedição de Ofício.
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24/09/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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24/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:06
Juntada de Petição de revogação de prisão
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19/09/2025 12:34
Mantida a prisão preventida
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16/09/2025 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/09/2025 23:59.
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12/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:28
Juntada de laudo de perícia
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10/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:01
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/08/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 11/08/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
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08/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:32
Decorrido prazo de KLENDERSON SANTOS DE PAULA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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07/07/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0800349-06.2025.8.14.0138.
DECISÃO.
O Ministério Público do Estado do Pará, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor do réu KLENDERSON SANTOS DE PAULA, qualificado nos autos, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
Denúncia recebida.
O acusado foi regularmente citado, oportunidade em que apresentou resposta à acusação.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Em relação às alegações trazidas na resposta s acusação, conclui-se que não trazem provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Outrossim, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar qualquer causa extintiva da punibilidade do acusado.
Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente os denunciados, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Deve-se destacar, todavia, que o Magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
De outro lado, imperioso ressaltar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido de que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011). 1.
Ante o exposto, nos termos do art. 399 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/08/2025, às 10h:00min, cujo ato será realizado de forma semipresencial pela plataforma TEAMS no link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI4ZGNhNzctM2I5Zi00Mzk3LTkxYzQtOTYzYTIwY2E5NTE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Não havendo possibilidade de participação virtual, a parte impossibilitada deverá comparecer ao Fórum desta Comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munido de documento com foto. 2.
Intime-se o réu e sua respectiva defesa. 3.
Intime-se o Ministério Público. 4.
Intimem-se as testemunhas da acusação e da defesa, se houver. 5.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário. 6.
Proceda-se o necessário para a regular realização do ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Substituta respondendo por esta Comarca de Anapu. -
23/06/2025 12:13
Juntada de informação
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23/06/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 11:46
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 11:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/08/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
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23/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 12:20
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:54
Expedição de Informações.
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02/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:23
Juntada de Ofício
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30/05/2025 10:22
Expedição de Informações.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0800349-06.2025.8.14.0138.
DECISÃO.
Compulsando os autos, verifico que há um PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa do acusado apresentado na petição de 142097585.
Na oportunidade, a defesa alegou, em síntese, serem possíveis aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e que o acusado possui condições judiciais favoráveis.
Requereu, ainda, a transferência do acusado para um presídio em Manaus/AM.
Na petição de ID 143448272, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito de revogação da prisão preventiva.
Em relação ao pedido de transferência para o presídio de Manaus/AM, o Ministério Público requereu que seja previamente oficiado o juízo da comarca de destino (Manaus/AM), bem como a autoridade penitenciária local, a fim de que seja avaliada a viabilidade técnica e a compatibilidade com os atos processuais ainda pendentes nesta jurisdição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que não se trata aqui, neste momento processual, de um juízo antecipatório de culpabilidade, e sim de uma necessária análise de cautelaridade sobre o caso concreto e a gravidade em concreto externada no fato.
Assim, após minuciosa análise dos autos, entendo que o pedido de revogação da prisão preventiva não merece prosperar, pelos motivos que passo a expor.
No tocante a alegação de boas circunstâncias judiciais do acusado, é certo que tais elementos devem ser considerados na análise da necessidade da prisão preventiva.
Contudo, tais condições, por si só, não garantem a imediata liberdade do réu, especialmente em casos de extrema gravidade como o presente (tráfico de entorpecentes), além da vultuosa quantidade de droga apreendida (12,7kg) em posse do acusado.
Nesse sentido, narra a Súmula nº 8 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: "As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva." Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 312 E 313, I, DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO.
NÃO RECOMENDAÇÃO. 1.
O ato coator está suficientemente fundamentado e amparado na prova incipiente produzida nos autos, preenchendo os requisitos do art. 315 do CPP, bem como a exigência contida no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas os requisitos do art. 312 e, um dos requisitos do art. 313, ambos do CPP. 3.
O fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis não implica em sua imediata soltura, quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Do mesmo modo, a aplicação de outras medidas cautelares diversas à prisão não se mostra adequada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1933251, 0739608-55.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver materialidade da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Os indícios de autoria e a materialidade delitiva são indiscutíveis até o momento, não havendo qualquer alteração quanto a isso, desde a decisão que decretou a prisão preventiva anteriormente.
Em relação as circunstâncias do fato, no caso em tela, a gravidade da conduta imputada ao acusado – tráfico de entorpecentes – revela um perigo concreto à ordem pública. É cediço que o tráfico de drogas, além de ser um crime hediondo, é um delito que gera uma cadeia de outros crimes, fomentando a violência, o roubo, o furto e a corrupção, desestabilizando a ordem pública e a segurança da coletividade.
A grande quantidade de droga apreendida indica um envolvimento profundo com a criminalidade organizada, tornando a liberdade do investigado um risco iminente à sociedade.
Quanto a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas prisão, entendo não serem adequadas ao caso em apreço, pois, a expressiva quantidade de droga apreendida (12,7kg da substância entorpecente conhecida por “crack”) em posse do investigado sugere uma grande probabilidade de envolvimento do investigado com a criminalidade organizada em tráfico de drogas.
Logo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso a determinados locais ou a monitoração eletrônica, se mostra manifestamente inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Por outro lado, ausente qualquer modificação fática ou jurídica apta a ensejar a revogação da medida, nesse sentido, impõe-se então a manutenção da prisão preventiva, porquanto persistem os pressupostos e fundamentos que legitimaram sua decretação.
Assim, a manutenção da prisão preventiva se mostra imperiosa para a garantia da ordem pública.
No tocante ao pedido de transferência para o presídio de Manaus/AM, observo que a documentação acostada aos autos comprova que o acusado mantém vínculos familiares na cidade de Manaus/AM, sendo certo que a proximidade com seus familiares é direito assegurado pela legislação vigente, em especial pela Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 7.210/1984).
Ademais, a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, o que compreende a manutenção dos laços familiares como meio de preservação da dignidade da pessoa humana e de efetivação do princípio da ressocialização.
I.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado KLENDERSON SANTOS DE PAULA, nos termos do art. 312 do CPP, a fim de resguardar a ordem pública.
Havendo elementos novos essa decisão poderá ser revista a qualquer tempo.
II.
No que se refere ao pedido de transferência de presídio postulado, considerando, que restou devidamente demonstrado que a transferência atenderá ao interesse do custodiado, sem prejuízo à segurança pública ou à regular tramitação do presente feito, posto que os atos serão realizados de forma virtual, DEFIRO o pedido e DETERMINO a transferência do custodiado KLENDERSON SANTOS DE PAULA, atualmente recolhido no Sistema Penitenciário do Estado do Pará, para estabelecimento prisional na cidade de Manaus/AM, observada a existência de vaga e a anuência da administração penitenciária local.
III.
Oficie-se, com urgência, à autoridade penitenciária do Estado do Pará, bem como à administração prisional do Estado do Amazonas, para adoção das providências cabíveis quanto à efetivação da transferência, observando-se os protocolos de segurança e logística próprios.
Oportunamente, passo a apreciar a denúncia apresentada ao ID 143448273.
Trata-se de AÇÃO PENAL oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de KLENDERSON SANTOS DE PAULA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes descritos na peça acusatória. 1.
Verifico que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e que não é o caso de rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP).
Com efeito, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do acusado KLENDERSON SANTOS DE PAULA. 2.
Por conseguinte, determino a citação do denunciado, para apresentar resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, entregando-lhes cópia da denúncia, cientificando-lhes que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução, na forma do art. 396-A, do CPP. 3.
Na ocasião da citação o Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá perguntar ao denunciado se possui advogado constituído e, sendo a resposta negativa sem que haja apresentação de resposta escrita consistente em defesa preliminar, será nomeado defensor dativo para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, consoante preceitua o artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. 4.
Desde já, por questões de celeridade e economia processual, e em razão da ausência de Defensor Público nesta Comarca, caso o acusado não constitua advogado, nomeio como advogado dativo o Dr.
MARIO DOS SANTOS BRITO NETO - OAB/PA 39.488, o qual ficará incumbido de realizar a ampla defesa do acusado. 5.
Caso o acusado constitua advogado, o item anterior deverá ser desconsiderado. 6.
Cumpridos os itens anteriores, a Secretaria deverá observar e habilitar no sistema PJE o advogado que for constituído ou o advogado já nomeado dativo, concedendo vistas à defesa para apresentação da resposta a acusação no prazo legal. 7.
Ao final, apresentada a resposta à acusação, imediatamente retornem os autos conclusos para novo impulso processual com brevidade. 8.
Defiro os pedidos que constam na denúncia: a) Oficie-se a Autoridade Policial para que junte aos autos o laudo toxicológico definitivo e para que informe se houve o uso de documento falso, tipo carteira de identidade, mencionado na pág. 4 do inquérito, bem como se o referido documento foi apresentado na Delegacia de Polícia Civil. 9.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais do denunciado. 10.
Defiro a citação por edital, caso seja a hipótese e haja requerimento. 11.
Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, se preciso. 12.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu -
29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:39
Juntada de Ofício
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29/05/2025 12:00
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
29/05/2025 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:59
Recebida a denúncia contra KLENDERSON SANTOS DE PAULA - CPF: *20.***.*70-51 (AUTOR DO FATO)
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20/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:01
Expedição de Informações.
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20/05/2025 08:59
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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19/05/2025 21:58
Juntada de Petição de denúncia
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19/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800349-06.2025.8.14.0138 AUTORIDADE: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP INVESTIGADO (A): FLAGRANTEADO: KLENDERSON SANTOS DE PAULA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da conclusão do Inquérito Policial para tomar as providências que entender pertinentes, no prazo de 05(cinco) dias. 9 de maio de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
09/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:40
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/05/2025 10:36
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/05/2025 15:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 14:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
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29/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:25
Juntada de Ofício
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29/04/2025 08:53
Expedição de Mandado de prisão.
-
29/04/2025 08:52
Expedição de Informações.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PLANTÃO JUDICIAL Autos n.º: 0800349-06.2025.8.14.0138 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
Aos vinte e oito (28) dias do mês de abril (4) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09h30min, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Anapu, presente o Dr.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 532/2025-GP.
Presente o Douto Promotor de Justiça PEDRO RENAN CAJADO BRASIL.
Presente o custodiado KLENDERSON SANTOS DE PAULA, assistido pela advogada constituída JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARÃES – OAB/AM 16856.
INICIADA A AUDIÊNCIA, passou-se a qualificação do custodiado: Nome: KLENDERSON SANTOS DE PAULA Nacionalidade: Brasileiro Estado civil: Solteiro Naturalidade: Curari/AM CPF: *20.***.*70-51 Endereço: Rua João Lucas, 23, Cidade Nova Bairro, Manaus/AM Filiação: Normerica Ramalho dos Santos e Joao Araujo de Paula Data de nascimento: 09/01/1996 Idade: 29 Sexo: masculino Raça/cor: Branco Escolaridade: Ensino médio incompleto Filhos ou dependentes com idade entre 0 a 12 anos: Não Pessoa com deficiência sob seus cuidados: Sim, que sua mãe possuir câncer Profissão: Chapeiro Doenças graves: Sim, gastrite Faz uso de remédio contínuo: Não Deficiência física ou mental: Não Dependendo químico: Sim, fuma maconha Já foi preso anteriormente: Não Já foi processado criminalmente: Não Já restou condenado definitivamente: Não Ato contínuo, foi concedido ao custodiado a entrevista prévia e reservada com o seu advogado, conforme determina a Lei.
Na sequência, o MMº.
Juiz passou a ouvir o custodiado, nos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ.
Não houve perguntas pelo Ministério Público.
Por sua vez, dada a palavra à Defesa, houve perguntas.
As circunstâncias objetivas da prisão relatadas pelo custodiado e as demais informações prestadas por ele, bem como a manifestação das partes aqui presentes foram gravadas via aplicativo Microsoft Teams, cuja mídia resultante dessa gravação vai juntada aos autos.
Ao final o MM.
Juiz proferiu a DECISÃO: Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE delito do nacional KLANDERSON SANTOS DE PAULA - CPF: *20.***.*70-51, qualificado(a) nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Narra o auto de prisão em flagrante que no dia 26 de abril de 2025, por volta das 19h30, durante uma ronda policial na Rodoviária de Anapu, policiais militares abordaram os passageiros de um ônibus da empresa Ouro e Prata.
Ao abordar KLENDERSON SANTOS DE PAULA, encontraram em sua posse uma carteira de identidade com suspeita de adulteração.
Durante a verificação da bagagem, foi constatado que o peso de um climatizador que ele transportava estava acima do normal.
Ao ser questionado, KLENDERSON confessou que estava transportando “pedra de crack” para a cidade de Belém.
Após a desmontagem do aparelho, foram encontrados 12 tabletes de substância análoga a “pedra de crack”, pesando aproximadamente 12,7kg.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante a KLENDERSON SANTOS DE PAULA Diante das circunstâncias apresentadas, a Delegada de Polícia deste Município de Anapu representou pela conversão da prisão em flagrante delito para a prisão preventiva, na forma do Art. 310, II, do CPP.
O Ministério Público manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A defesa requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É relato necessário.
Decido. 1- QUANTO À ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE A análise da documentação revela que a prisão ocorreu em situação de flagrância, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, sendo o autuado preso no momento em que supostamente cometia o delito.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o indiciado acima nominado foi detido em estado de flagrância (art. 302 do CPP); II – foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o conduzido; III – consta a garantia dos direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição da nota de culpa, exame de corpo de delito e comunicação à família do preso; IV – foi comunicado ao Juízo, no prazo legal (art. 306 do CPP); e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Assim, uma vez que a prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. 2- DA ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO(S) AUTUADO(S): A Constituição Federal estabelece que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade.
Por consequência, a restrição à liberdade é a exceção.
Nesse sentido, dispõe que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII).
Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais.
Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, o chamado fumus commissi delicti.
Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o Juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis.
No presente caso, a materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo provisório de constatação da substância entorpecente, conforme fl. 6 e 19 do ID 141918107.
Ademais, os depoimentos das testemunhas corroboram a ocorrência do fato.
Quanto ao pressuposto da autoria, sabe-se que não se exige certeza, são necessários apenas indícios aptos a vincularem aos indivíduos à prática de determinada infração penal, o que se amolda à situação dos autos.
Com efeito, conforme se extrai das informações presente nos autos, depoimentos testemunhais apontam o indiciado como sendo o autor do crime, uma vez que os policiais encontraram a substância ilícita em posse deste no momento da prisão, corroborado ainda com o fato do indiciado ter confessado que o entorpecente seria seu.
Presentes, pois materialidade e indícios de autoria, passo à análise da necessidade da custódia da preventiva do autuado.
Entendo que a custódia cautelar do autuado deve ser decretada como garantia da ordem pública e gravidade em concreto do crime em tese praticado.
Apesar de não haver unanimidade na doutrina e jurisprudência do que venha a ser o significado da expressão “ordem pública”, prevalece o entendimento que a decretação da preventiva com base nesse requisito visa a evitar que o agente continue delinquindo durante a persecução penal.
Em outras palavras, busca-se afastar a reincidência e a continuidade da lesão a bens jurídicos tutelados pelo direito penal.
Conforme ressalta Távora, a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória (Távora, Nestor.
Curso de Direito Penal, 11ª ed., 2016, p. 917).
Eugênio Pacelli sustenta que “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli.
Curso de Processo Penal. 11ª ed.
Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2009, p. 435).
De acordo com Nucci, a garantia da ordem pública deve ser analisada sob a ótica do trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 510).
Denílson Feitosa divide a ordem pública sob dois aspectos: subjetivo (do indivíduo) e objetivo (sociedade). “A garantia da ordem pública depende da ocorrência de um perigo.
No sentido do processo penal, perigo para a ordem pública pode caracterizar-se na perspectiva subjetiva (acusado) ou, como ainda admite a jurisprudência apesar das críticas, na perspectiva objetiva (sociedade).
Podemos, então, falar em garantia da ordem pública na perspectiva subjetiva ou individual, ou na perspectiva objetiva ou social”. (FEITOZA, Denílson.
Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis.
Ed. 6ª.
Niterói: Impetus, 2009, p. 854).
Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou entendimento no sentido de dar concretude à noção de ordem pública, de forma a abarcar a possibilidade de prisão para evitar a reiteração delitiva e baseada na gravidade em concreto do crime em tese praticado.
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO.
INCABÍVEL O EXAME.
ORDEM DENEGADA. 1.
O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido - 315, 10g (trezentos e quinze gramas e dez decigramas) de cocaína.
Precedentes do STJ. 3.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Precedentes do STJ. 4.
Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes)" (HC 438.765/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 01/06/2018.) 6.
Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas extraídos do auto de prisão em flagrante. 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 469.179/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018) No caso em tela, a prisão deve-se ser decretada em razão da gravidade em concreto do crime, – consubstanciada na quantidade e natureza da droga apreendida – pois foram encontrados na posse do autuado 12 tabletes de substância análoga a “pedra de crack”, pesando aproximadamente 12,7kg Tal fato reveste a conduta do autuado de gravidade concreta acentuada, pois considera-se que se trata de substância causadora de grande dependência psíquica e de imenso potencial lesivo para o ser humano.
O delito conhecido como “tráfico de drogas” é equiparado a hediondo, causando inúmeros males à sociedade, produzindo dependência química e com esta a prática de outros tantos delitos, patrimoniais e até contra a vida.
Os indivíduos que promovem a venda de sustâncias entorpecentes causam duplo mal à sociedade: a dependência química nos usuários – que, por si só já seria reprovável; e inúmeros outros delitos que advêm da dependência química, pois sujeitos em crise de abstinência praticam crimes para obter recursos para comprar a substância da qual é dependente.
Assim, entendo suficientes os motivos ensejadores da prisão preventiva, pela garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade em concreto da conduta, em especial pela quantidade de entorpecente apreendido.
Há que se ressaltar, ainda, que a droga apreendida possui grande capacidade de dependência, além das evidências encontradas no ato da prisão em que a autuada pratica, em tese, a conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas. 3- Ante o exposto, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO POLICIAL e, em consonância ainda com o parecer do Ministério Público e com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, artigo 5º, incisos LXV da CR88 c/c art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE KLENDERSON SANTOS DE PAULA, qualificado nos autos. 4- DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Oficie-se a autoridade policial comunicando-lhe os termos dessa decisão, oportunidade em que deverá ser requisitada a remessa do inquérito policial, no prazo legal. b) Cumpra-se a autoridade policial as demais determinações do artigo 50 da Lei 11.343/2006, DEVENDO para tanto promover a incineração da droga apreendida GUARDANDO-SE amostra necessária à realização do laudo definitivo, na presença do representante do Ministério Público e da Autoridade Sanitária. c) DETERMINO A TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA(S) PESSOA(S) PRESA(S) PARA O SISTEMA PENAL, VISTO QUE A DELEGACIA NÃO É ADEQUADA PARA CUSTODIADOS PRESOS PROVISORIAMENTE. d) Cadastre-se o mandado de prisão no BNMP. e) Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. f) Por fim, tendo em vista que o indiciado afirmou que sofre de gastrite, oficie-se à SEAP para que proceda com os exames necessários e a medicação indicada para o tratamento da doença alegada (GASTRITE), devendo, ainda, informar/comprovar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento desta determinação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE PLANTÃO.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória,nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 10h:15min.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Anapu -
28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 18:41
Juntada de Ofício
-
27/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 16:08
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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