TJPA - 0836479-30.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2025 09:40
Baixa Definitiva
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17/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:19
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:17
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0836479-30.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima KELY DAYANE DELGADO FERREIRA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 13 de novembro de 2024. -
13/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0836479-30.2021.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADA/APELANTE: KELY DAYANE DELGADO FERREIRA RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO.
Recurso do Município de Belém desprovido.
Recurso de Kely Dayane Delgado Ferreira provido para determinar o pagamento retroativo a partir da data do requerimento administrativo.
Tese de julgamento: O requerimento administrativo apresentado pela servidora suspende a contagem do prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do STJ e disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
Dessa forma, a servidora faz jus ao pagamento retroativo a partir do requerimento administrativo, e não da data de ajuizamento da ação.
O servidor público municipal tem direito à progressão funcional por antiguidade conforme previsto em lei, sendo possível a cumulação com gratificações por tempo de serviço, como o triênio.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam-se de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por KELY DAYANE DELGADO FERREIRA e pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, julgou procedente os pedidos.
Em resumo, na referida ação, a parte autora objetiva o implemento de progressão funcional (horizontal), conforme Leis Municipais n° 7.528/91 e 7.673/93.
Após a instrução processual, o Juízo a quo proferiu a sentença supramencionada, julgando procedente a ação, nos seguintes termos: “De todo o exposto impõe-se o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional por antiguidade, calculada nos termos das normas vigentes, bem como ao recebimento dos valores retroativos, observado a prescricional quinquenal dos feitos contra a Fazenda Pública, quantum definido em liquidação de sentença.
VIII – CONCLUSÃO.
Por tudo exposto e analisado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, determinado ao requerido: 1. que efetue a progressão funcional da servidora, contados a partir do seu ingresso no serviço público, com acréscimo de 5% em seu contracheque a cada 2 anos de efetivo exercício. 2.
Determino ainda ao requerido que realize o pagamento retroativo não prescritos das diferenças devidas a título de progressão funcional, considerando a referência a que tinha direito a autora em cada período, e devendo incidir sobre o valor total juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Inconformado, o Município de Belém interpôs Recurso de Apelação (id n° 18720448).
Em suas razões, alega que houve equívoco na apreciação da prescrição da pretensão deduzida, uma vez que a ação foi ajuizada muito após o prazo para a realização da primeira progressão.
Argumenta que o ato concreto de efeitos contínuos que deu origem à progressão funcional tem seu termo inicial da prescrição iniciado após ultrapassado o prazo para a realização da primeira progressão, caracterizando-se a prescrição, no mínimo, dos percentuais relativos aos anos anteriores aos últimos cinco anos.
Ademais, assevera que não há renovação automática do prazo, pois o(a) servidor(a) tem ciência de que a progressão funcional nunca foi aplicada ao longo dos anos, razão pela qual a o pedido deve ser extinto com o julgamento do mérito.
No mérito, alega, inicialmente, que o dispositivo no qual se fundamenta o pleito do apelado nunca foi implementado pela Administração Pública, e que a previsão era e é notadamente inconstitucional, visto que o pedido se baseia, tão somente, no tempo pelo qual o servidor desempenha suas funções na municipalidade.
Afirma que não há como se admitir que a mesma circunstância (o tempo de serviço) seja objeto de duas vantagens distintas, nem tampouco como se permitir que ocorra um efeito cascata com a incidência dos valores que poderiam decorrer do acolhimento do pedido de progressão em outras verbas.
Destaca que pelos termos da legislação municipal, o direito pretendido decorreria da mera permanência do apelado no exercício da mesma função por um determinado período de tempo.
Porém, o servidor público municipal já usufrui o pagamento de gratificação pelo tempo em que ocupa o cargo, na medida em que recebe triênio, que importa em acréscimo de 5% (cinco) por cento em sua remuneração a cada 03 (três) anos.
Além disso, o Município defende que a sentença que concede ao servidor a percepção de vantagem não prevista nas leis de diretrizes orçamentárias, tampouco nas leis orçamentárias anuais, viola o Princípio da Separação dos Poderes e a Constituição Federal.
Afirma a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial por ausência de previsão orçamentária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido contido na inicial.
Na sequência, KELY DAYANE DELGADO FERREIRA interpôs recurso de apelação (id n° 18720451).
Em suas razões recursais, alega que a sentença merece reparo, apenas no tocante ao termo inicial do pagamento das parcelas retroativas.
Afirma que requereu suas progressões através de requerimento administrativo em 10/12/2020 no GDOC anexo no ID 28946029.
Contudo, passados vários anos do referido pedido, a recorrente não obteve qualquer resposta, o que motivou o ajuizamento da presente ação em 2021.
Alega que a formalização de requerimento administrativo não interrompe, mas suspende o curso do prazo de prescrição das ações judiciais do administrado contra a Administração Pública.
Deste modo, o requerimento administrativo acaba por gerar o marco inicial pelo qual a administração pública é cientificada da ilegalidade praticada contra o servidor, e é chamada para sanear o problema em definitivo.
Assim, uma vez que por ocasião do requerimento administrativo o prazo prescricional foi suspenso, e ainda, considerando que até o momento não houve julgamento do pedido realizado no âmbito administrativo, aponta que a contagem do prazo quinquenal deve ser computada nos 5 (cinco) anos anteriores a data do requerimento administrativo, e não do ajuizamento, como fora prolatado na sentença combatida, motivo pelo qual punga pelo provimento do recurso.
O MUNICÍPIO DE BELÉM e KELY DAYANE DELGADO FERREIRA apresentaram contrarrazões (id n° 18720459 e 18720461).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, a Ilustre Procuradora de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso do Município de Belém e pelo provimento da apelação de KELY DAYANE DELGADO FERREIRA, a fim de que seja parcialmente reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, apenas para determinar o pagamento retroativo a contar da data do requerimento administrativo. É o relatório.
DECIDO. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos e, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E.
Tribunal, em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade processuais, passo a apreciá-los monocraticamente, com fulcro no art. 133, do RI/TJPA RECURSO DE APELAÇÃO DE KELY DAYANE DELGADO FERREIRA.
Em suas razões, alega que requereu suas progressões através de requerimento administrativo em 10/12/2020 no GDOC anexo no ID 28946029.
Contudo, passados vários anos do referido pedido, a recorrente não obteve qualquer resposta, o que motivou o ajuizamento da presente ação em 2021.
Assim, uma vez que por ocasião do requerimento administrativo o prazo prescricional foi suspenso, e ainda, considerando que até o momento não houve julgamento do pedido realizado no âmbito administrativo, aponta que a contagem do prazo quinquenal deve ser computada nos 5 (cinco) anos anteriores a data do requerimento administrativo, e não do ajuizamento, como fora prolatado na sentença combatida.
O pedido merece acolhimento.
Explico.
No tocante à prescrição retroativa em face da Fazenda Pública, o STJ já firmou entendimento no sentido de aplicação do prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, renovando-se mês a mês por tratar-se de relação de trato sucessivo.
Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se verifica na Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No entanto, no caso em análise, a autora faz jus ao pagamento dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (id n° 18720383), e não ao ajuizamento da ação, tendo em vista que deve ser observada a regra da suspensão do prazo prescricional, quando protocolado pedido administrativo de pagamento do débito, nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 20.91.0/32, a saber: "Art. 4º .
Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." Para corroborar com o exposto, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da Municipalidade. (EDcl no AgInt no REsp 1755021/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À PROGRESSÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO.
PROVIDO RECURSO DA AUTORA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo Município de Belém e pela autora, contra sentença que nos autos da Ação Ordinária de progressão Funcional e Horizontal c/c cobrança, julgou procedente o pedido, condenando o demandado a implementar a progressão horizontal por tempo de serviço; 2.
Prejudicial do mérito de prescrição rejeitada, nos termos da Sumula 85 do STJ, visto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo; 3.
A parte demandante é servidora pública municipal concursada e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis Municipais; 4.
Possibilidade de cumulação da gratificação por progressão funcional por antiguidade com o adicional por tempo de serviço também previsto em lei municipal, em razão da natureza distinta das gratificações.
Precedentes deste Tribunal de Justiça; 5.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “pendente o requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração”.
Nesses termos impõe-se o provimento do recurso da autora para reformar a sentença, restituindo-a as parcelas retroativas até o limite de cinco anos antes do pedido administrativo; 6.
Recurso de Apelação do Município conhecido e improvido.
Recurso de Apelação da autora conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0840028-48.2021.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/07/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
FISCO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PARCELAS RETROATIVAS.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO.
Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00649634920148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-06-2019) (TJ-PB 00649634920148152001 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI MUNICIPAL 295/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Na sentença o juízo de piso reconheceu a pretensão do autor, em decorrência da comprovação da conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia ...Ver ementa completapor meio do diploma outorgado pela Universidade Federal do Pará, bem como que efetivou, em 25/03/2019, o requerimento de progressão vertical. 2.
Entendo que não merece qualquer reprovação a sentença ora reexaminada, pois foi dada de acordo com a legislação que rege a matéria. 3.
Da mesma forma, entendo que também merece ser mantida a sentença, no capítulo referente ao direito do sentenciado aos efeitos financeiros dessa progressão funcional, desde à data do requerimento administrativo, em 25/03/2019, uma vez que o art. 23, § 2º, da Lei Municipal nº 295/2009, condiciona a concessão da progressão ao requerimento do interessado, montante a ser apurado em liquidação de sentença, como bem disse o juízo de piso. 4.
Sentença mantida à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08025768620198140070, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2021) Sendo assim, merece PROVIMENTO o recurso, devendo ser reformada a sentença proferida, tão somente para determinar o pagamento retroativo a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 10/12/2020.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICIPIO DE BELÉM No caso concreto, o recorrente sustenta que a pretensão da autora/apelada foi atingida pela prescrição do fundo de direito, afirmando que o prazo prescricional de cinco anos teve início a partir da data em que ficou demonstrada a violação do direito, no caso, a contar da data que o Município deixou de realizar a primeira progressão do servidor, porém a ação só teria sido ajuizada muito depois, após o transcurso do prazo quinquenal.
No tocante ao prazo prescricional, não pairam dúvidas quanto a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 por se tratar de ação contra a Fazenda Pública, o qual estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Portanto, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiveram origem.
No caso sob análise, as irregularidades na progressão funcional da apelada, geram efeitos mês a mês, configurando a relação de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, incidindo o disposto nas Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, in verbis: “Súmula 443 do STF.
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. “SÚMULA 85, STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
No caso concreto, a progressão funcional deveria ser efetivada de forma automática pela Administração Pública, desde que preenchidos os requisitos legais pelo servidor público, nos termos das Leis Municipais nº 7.507/91 e Lei nº 7.546/91, sendo que na hipótese dos autos, observa-se a conduta omissiva do ente público, ensejando prejuízos financeiros na remuneração do servidor, se renovando mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ, desta forma, não há que se falar em prescrição do fundo de direito da pretensão da autora, inclusive porque não restou demonstrada a existência de negativa do pedido de pagamento da progressão funcional no âmbito administrativo.
Destarte, inegável que a demanda constitui relação jurídica de trato sucessivo, logo o pagamento das parcelas vencidas deve observar o prazo prescricional de cinco anos retroativos à data da propositura da ação, conforme determinado na decisão de primeiro grau, não merecendo prosperar a tese de prescrição do fundo de direito.
Quanto à alegação que a apelada não faz jus ao benefício da progressão funcional, entendo que a referida arguição não merece guarida.
Senão vejamos.
Inicialmente, ressalto que a Lei n° 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece a progressão funcional horizontal, conforme se observa nos arts. 11 e 16 da mencionada Lei.
Da mesma forma, as composições, especificações e os valores constam no regramento dos arts. 18 (anexos) e 19 do referido diploma legal, senão vejamos: “Art. 11 - Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento. (...) Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado. (...) Art. 18 - A composição, as especificações e os valores de vencimentos do Quadro de Cargos e Funções integram os Anexo I, II e III desta Lei.
Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.” Logo, depreende-se da leitura dos aludidos dispositivos legais, que a progressão funcional por antiguidade é automática, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos no supracitado art. 19 da Lei nº 7.507/91, quais sejam, o alcance de cinco anos de serviço e o efetivo exercício de funções na Administração Municipal, nascendo, assim, o direito subjetivo do apelado à progressão.
Considerando-se que a apelada é servidora da rede pública de ensino do Município de Belém-PA desde 2012, evidentemente faz jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, por cada quinquênio de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido ao seu vencimento básico, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação relativa de 5% entre uma e outra referência (art. 19, da Lei nº 7.507/91).
Deste modo, encontra-se cristalino o direito da apelada em receber a progressão horizontal.
Resta demonstrado, por conseguinte, que os critérios para a progressão funcional, são estabelecidos com exatidão na legislação que contém todos os requisitos necessários para sua aplicação automática, o que descarta a necessidade de regulamentação na espécie.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NO MÉRITO.
AUTOR FAZ JUS A REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença ora recorrida está em consonância com o entendimento firmado no STJ no sentido de que, na hipótese aventada aos autos, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2.
No caso, a apelada é servidora pública municipal aposentada e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais, nos termos da Lei nº 7.507/91. 5.
Recurso Conhecido e Improvido, em sede de Reexame Necessário mantidos todos os termos da sentença de 1º Grau. (2017.03095395-24, 178.353, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, publicado em 2017-07-21) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA – MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA – REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA – DECISÃO UNÂNIME. (...) A autora, ora apelada, é servidora pública municipal no cargo de Enfermeiro, desde 18 de novembro de 1983 (fls. 22), requerendo a correção de sua referência da carreira e os respectivos reflexos financeiros O Plano de Cargos e Salários Municipais aplica-se ao servidor contratado antes de sua vigência por força do parágrafo único do art. 8° da referida Lei.
O critério de antiguidade para Progressão do Servidor Municipal encontra-se descrito nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal n.º 7507/1991, reconhecendo o direito à elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém, o que não fora concedido à autora, que demonstrou por meio de provas o efetivo exercício no cargo de Enfermeiro. (...) 16.
Decisão unânime. (Processo nº: 2016.04680379-61, 167.946, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, publicado em 2016-11-24)” Além disso, não merece prosperar a argumentação do apelante de ser inconstitucional a cumulação da progressão funcional por antiguidade com o recebimento da gratificação do triênio, uma vez que possuem naturezas distintas.
Isto é, a progressão funcional por antiguidade trata da mudança de referência do servidor para um nível imediatamente superior dentro do mesmo cargo, progredindo em sua carreira, com o consequente aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço do triênio possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diversas, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, prevista no art. 37, XIV, da CRFB/88.
Para corroborar com o exposto, colaciono julgados desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRESCRIÇÃO REJEITADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SÚMULA 85 STJ – PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - SENTENÇA MANTIDA. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0832890-64.2020.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/02/2023 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA SANAR OMISSÃO. 1.
Narra o embargante, haver omissão no Acórdão (ID nº 6166766), alegando que a progressão funcional horizontal, é indevida ao embargado, em face de já receber gratificação por tempo de serviço, argumentando haver violação ao art. 37, XIV e art. 196, §1º da CF.
Requerendo a reforma do julgado embargado. 2.
Neste sentindo, a gratificação por tempo de servido, possui natureza distinta do adicional de progressão funcional horizontal, sendo o primeiro um adicional de caráter temporário e transitório, subordinado ao exercício da função, pago aos servidores por critério vertical, de acordo com artigo 80 da Lei Ordinária nº 7.502/90. 3.
Por outro lado, a progressão funcional horizontal, é uma espécie de adicional pago aos funcionários municipais que preenchem os requisitos existentes no art. art. 2º da lei nº 7. 673/93, de maneira horizontal, não devendo ser confundida as naturezas das gratificações. 4.
Ademais, não há que falar em violação aos arts. 37, XIV e 196, §1º da CF, em razão dos adicionais possuírem expressa previsão legal, conforme acima citado. 5.
Recurso conhecido e provido, apenas para sanar omissão, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0019708-40.2003.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/03/2022 ) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
SÚMULA 85 E TEMA 553, AMBOS DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE AUTOMÁTICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO INTERNA DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0019708-40.2003.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/08/2021 ) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES TJ/PA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional por antiguidade, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 2 – A autora comprovou o direito a progressão funcional por antiguidade, que ocorre pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco anos com o efetivo exercício no Município de Belém (arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação alterada pela Lei n° 7.546/1991).
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA.
Normas de eficácia plena conforme precedentes desta Corte. 3 – A progressão funcional por antiguidade trata da mudança de referência do servidor para um nível imediatamente superior dentro do mesmo cargo, progredindo em sua carreira, com o consequente aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço do triênio possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diversas, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, prevista no art. 37, XIV, da CRFB/88.
Precedentes do TJPA. 4 – Agravo interno conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0022823-93.2008.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/05/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N° 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DETRIMENTO DO PRAZO TRIENAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 553/STJ (RESP 1251993/PR).
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve o reconhecimento do direito do autor à progressão funcional por antiguidade, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 2 – Nos termos da Súmula 85 do C.
STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo que se renova a cada mês, não tendo havido a negativa do direito.
Precedentes do STJ com a incidência da Súmula 85 nos casos de omissão administrativa em proceder à progressão funcional. 3 – "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (Recurso Repetitivo.
Tema 553/STJ - REsp 1251993/PR). 4 – O autor comprovou o direito a progressão funcional por antiguidade, que ocorre pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco anos com o efetivo exercício no Município de Belém (arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação alterada pela Lei n° 7.546/1991).
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA.
Normas de eficácia plena conforme precedentes desta Corte. 5 – Agravo interno conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0064653-05.2009.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/04/2022)” Dessa forma, irrepreensíveis os termos da sentença monocrática, uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E: NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, mantendo a sentença em todos os seus termos.
DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por KELY DAYANE DELGADO FERREIRA, para reformar a sentença somente para determinar o pagamento retroativo a contar da data do requerimento administrativo.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Em tempo, determino a correção da capa dos autos, para fazer constar o “Município de Belém” como “apelante/apelado”, e KELY DAYANE DELGADO FERREIRA, como “apelante/apelada”.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:14
Conhecido o recurso de KELY DAYANE DELGADO FERREIRA - CPF: *64.***.*59-53 (JUÍZO SENTENCIANTE) e provido
-
18/09/2024 10:14
Conhecido o recurso de Município de Belém - SEMAJ (APELADO) e não-provido
-
10/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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