TJPA - 0837540-57.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 03:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 03:42
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:45
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA VALENTE FERREIRA em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 13:54
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2021 19:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0837540-57.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA VALENTE FERREIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇO DE CONHECIMENTO com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA MARIA VALENTE FERREIRA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, ESTADO DO PARÁ E DFEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ partes qualificadas, objetivando a concessão aposentadoria voluntária através do Regime Próprio de Previdência.
Informa a requerente, que que foi contratada pelo regime celetista para exercer o cargo de Defensora Pública do Estado do Pará, através da Portaria n° 065/89 – DP-G de 02 de maio de 1989, época em que a aludida instituição ainda não era regulamentada por lei.
Narra que a contar de 10/08/1993 ocorreu mudança de seu regime jurídico de celetista para estatutário não estável por força da Lei Complementar nº 13/93 e que, em virtude do advento do Regime Jurídico Único no âmbito Estadual (lei estadual nº 5.810/94), também fora vinculada a esta legislação e, posteriormente, com a criação do IGEPREV (a partir da LC n° 39, de 09.01.2002), passou a recolher para o FUNPREV e FINANPREV.
Relata que, embora tenha requerido aposentadoria em 07/06/2019, através do protocolo nº 2019/271152, permanece, até a data do ajuizamento da presente ação, com lotação e recolhimento previdenciário, no percentual de 14% para o FINANPREV – IGEPREV, sobre a integralidade de sua remuneração.
Desta feita, requer tutela antecipada para impor ao requerido que proceda ao ato de aposentadoria voluntária da requerente, observadas as contribuições por ela efetivadas junto ao FINANPREV-IGEPREV, com o respectivo pagamento dos proventos devidos.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela concedida, e pelo reconhecimento do vínculo da autora com o Estado.
O Estado do Pará, em sede contestação (ID 19235382), alegou: preliminarmente, ilegitimidade passiva, por versar o pleito sobre procedimento administrativo de responsabilidade exclusiva do IGEPREV (processamento, concessão e pagamento das aposentadorias), autarquia dotada de personalidade jurídica própria e responsável por seus próprios atos; no mérito, (1) a improcedência do pedido pela falta de amparo legal, pela aplicação de regime próprio da previdência apenas para cargos públicos efetivos (decorrentes de aprovação em concurso público), impossibilidade de reconhecimento de efetividade à autora, (2) vinculação ao princípio da legalidade e ao princípio da igualdade constitucional.
O IGEPREV contestou (Id 19378524), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, porquanto o processo de aposentadoria ainda não saiu da Defensoria Pública; falta de interesse processual, pois o IGEPREV nunca analisou o pedido de aposentadoria; impossibilidade de cessar descontos previdenciários; e vinculação ao princípio da legalidade e da solidariedade.
Réplica no Id 20082000.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este se posicionou pela procedência da ação (ID 24227807).
Relatei.
Decido.
Preliminares.
Em se tratando da ilegitimidade passiva do Estado do Pará, entendo que não merece acolhida, tendo em vista que a concessão de aposentadoria é ato complexo, cujo requerimento se inicia com a solicitação perante o órgão/entidade de origem do servidor, que no caso em análise é a Defensoria Pública do Estado do Pará, onde deverá ser devidamente instruído com a documentação necessária, para então ser encaminhado ao protocolo do ente previdenciário competente, o IGEPREV.
Desta feita, sendo a Defensoria Pública em questão integrante do Poder Executivo do Estado do Pará, este é parte legítima no processo.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo IGEPREV, também deve ser rejeitada, uma vez que, conforme discorrido alhures, a concessão de aposentadoria é ato complexo que envolve o órgão de origem do servidor que a pleiteia e o instituto previdenciário, não sendo possível à requerente identificar em que fase e órgão/entidade se encontra o processo de aposentadoria, para além de que todos os envolvidos no ato devem compor a lide em que se busca a concessão do benefício previdenciário.
Mérito.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria voluntária, por intermédio de Regime Próprio de Previdência do Estado do Pará –IGEPREV, no qual a requerente pretende o cômputo de período de todo o período em que trabalhou na Defensoria Pública do Estado na condição de Defensora Pública, técnica de gestão pública e analista da Defensoria Pública, sem vínculo estável para com aquela.
Sem grandes digressões, entendo que o pedido deve ser julgado procedente, conforme as questões que passam a ser analisadas separadamente a partir de então.
I - DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO JUNTO À DEFENSORIA PÚBLICA E EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
NÃO INSURGÊNCIA DO DEMANDADO NO SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Inicialmente, pontua-se que o Estado do Pará, ao se manifestar, muito embora discorra sobre a forma e a que título a requerente adentrou ao serviço público, não levantou oposição ao fato de que esta efetivamente prestou serviços na condição de defensora pública, técnica de gestão pública e, por último, analista da Defensoria Pública do Estado Pará, e, em tais condições, contribuiu, mediante descontos mensais, ao regime próprio de previdência do Estado.
De fato, a requerente, exaustivamente, narra e comprova, a circunstância, a data, o local, dentre outros aspectos referentes a sua admissão ao serviço público.
Faz uso de farta documentação que corroboram o que então sustenta.
Acresce-se a isso a identificação de contribuição previdenciária continuada à sucessão de entidades responsáveis pelo recolhimento em voga, este, sem qualquer dúvida, destinado aos fundos do Regime Próprio de Previdência, de gerência do IGEPREV, o que ocorreu a partir de seu ingresso no regime Estatutário por força da lei complementar nº 13/93, conforme Portaria nº 0041 SEAD, publicada no DOE nº 27.544 de 11//08/1993.
A parte requerida, por sua vez, não construiu lastro probatório adequado de sorte a afastar aquilo que foi apresentado pelo adverso.
Quando devidamente intimado a contestar, limitou-se a apresentar argumentos que, em suma, tentam negar uma situação de fato reiterada durantes anos, sob o subterfúgio de ausência de cumprimento de formalidades que os demandados deveriam ter observado.
O mesmo, todavia, não pode ser dito da requerente, que instrui o seu pleito com documentos, inclusive, de natureza pública e efetivamente comprovou o alegado.
Sobre o ônus da prova, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: “O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC, só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório porque o juiz só passa a ter interesse na existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo desse direito do autor.
Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seu ônus no caso concreto e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente” (Manual de Direito Processual civil: volume único. 8ª. ed.
Bahia: Juspodivm, 2016. p.657).
O fato é que, a partir de tal convicção, resta clara a existência da prestação do serviço da requerente à Defensoria Pública do Estado, nas condições já apontadas, pelo que, da relação em questão, advêm a obrigação que ora se busca tutelar por meio do Estado.
Constam nos autos uma série de documentos que demonstram de forma clara e objetiva a existência do vínculo.
Urge ressaltar que a Defensoria Pública em declaração proveniente da gerência da gestão de pessoas (ID 18171235), reconhece que a requerente exerceu as atribuições dos cargos ocupados na Defensoria – já elencados anteriormente – no período afirmado nesta ação.
A autora, inclusive, foi afastada, nos termos do art. 112, §4º, da Lei Estadual nº 5.810/94-RJU, para efeito de formalização de aposentadoria, consoante Portaria nº 1302/2019 – DGP (ID 18171590). É indubitável que o Estado do Pará, durante anos se beneficiou da força de trabalho de profissional que, ora encontra entraves jurídicos para legitimar seu direito a aposentar perante aquele que recolheu suas contribuições ao longo de todo esse período.
Pontuo, ademais, que, para efeito de computo do pedido aqui carreado, tenho como válidos, os documentos juntados ao ID 18171232, que apontam a data de 02/05/1989 como a de efetivo início da prestação de serviços aqui debatido, momento a partir do qual se passará a contar o tempo de início da atividade.
II – DO DIREITO ADQUIRIDO.
DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO Conforme relatado pela requerente, desde 28/11/2019, está afastada das atribuições do cargo de analista da Defensoria Pública para efeitos de aposentaria.
Mesmo diante de toda a controvérsia que gira em torno do retardamento da efetivação do ato administrativo concessivo da aposentadoria voluntária, permanece vinculado a folha de pagamento da Defensoria Pública por força do art. 112, §4° do RJU.
Diante de tal realidade fática, desarrazoado seria no momento da requerente usufruir das benesses da inatividade, este juízo legitimar o argumento de que os erros e omissões da Administração Pública Estadual seriam impeditivos ao seu pleito.
A requerente efetivamente contribuiu ao regime próprio de previdência do Estado de forma compulsória na condição de Servidora Estatutária não-Estável desde 1994, portanto, é, indubitável e cristalino, o seu direito a aposentadoria, a ser efetivada pelo regime próprio.
III – DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SE VALER DE SEU COMPORTAMENTO VIOLADOR EM SEU BENEFÍCIO.
Descabe por completo, no presente, a sustentação de que o pedido de aposentadoria voluntária por contribuição não pode ser deferido em razão da ausência de condição da requerente, de segurado próprio da previdência.
Assim compreendemos em razão de, ainda que a requerente não tenha feito parte do quadro de servidores efetivos da Defensoria Pública, como de fato é o caso dos autos, não podemos deixar de notar que a mesma, durante todo o tempo em que desempenhou suas atividades naquela instituição, efetivamente contribuiu para o regime previdenciário próprio.
Tal situação, como tratado anteriormente, se demonstra incontroversa.
As documentações apresentadas pela requerente, demonstram que a sua relação jurídica com os requeridos, durante o longo dos anos, é inequívoca.
De fato, constam nos autos diversas provas que evidenciam a realização de contribuições previdenciárias efetuadas desde o início do seu vínculo com o Estado do Pará, as quais, desde 1994, são repassadas diretamente para Instituto Previdenciário do Regime Próprio, hoje, IGEPREV.
Ademais, igualmente provado estar a omissão do cumprimento do dever legal de aposentar a Servidora, ora Requerente, desde junho de 2019 quando a mesma cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária e a requereu administrativamente.
Sendo, injustificável e desarrazoada a inércia dos requeridos em proceder ao ato.
Não se mostra plausível que, após o grande decurso de tempo em que aqui se verificou, com efetiva prestação do serviço para o qual foi convocada, ainda que a título precário, e havendo grande numerário recolhido aos cofres da requerida, possa essa se valer do escuso argumento de que o repasse seria devido ao regime geral, razão pela qual poderia concluir pelo indeferimento do pleito administrativo, quando se beneficiou dos recursos periodicamente depositados, o que fazia sem qualquer ressalva, ou mesmo sem dar o correto encaminhamento dos mesmos ao INSS.
Dizer o contrário denotaria chancela do Poder Judiciário a comportamento ilícito, eis que importaria em permissão ao enriquecimento ilícito ou sem causa do ente, o que, como sabido, é rechaçado em Direito.
Ainda, materializaria temerária afronta ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento como um todo.
Para Pablo Stolze (2014, p. 390), no sistema brasileiro, o enriquecimento sem causa traduz uma situação em que uma das partes de determinada relação jurídica, aproveita injustificado benefício, em detrimento da outra que, se empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto.
Tal situação é expressamente vetada pelo art. 884 do Código Civil de 2002, ao dispor que é obrigação daquele que sem justa causa enriquece às custas de outrem, restituir ou ressarcir o indevidamente auferido.
Nos ensinamentos de Cesar Fiuza (2014, p. 460), “enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enriquecimento indevido, ou locupletamento, é, de modo geral, todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica, mas também tudo o que se deixa de perder sem causa legítima”.
No mundo fático, pode ser comparado com um desiquilíbrio que onera positiva ou negativamente uma das partes de forma diversa daquilo é devido.
Nesse sentido que se configura enriquecimento sem causa, o requerido se beneficiar durante anos das contribuições previdenciárias realizadas pela requerente e no momento que este pleiteia o direito decorrente, obter resposta negativa, sob argumentos que não concorreu para a incidência.
A exemplo: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA - LEI COMPLEMENTAR 100/2007 - DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - AVERBAÇAÕ DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PERANTE MUNICÍPIOS - TEMPO DE SERVIÇO COMO AUXILIAR DE EDUCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - ADI 4876/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - O Mandado de Segurança, seja ele na forma repressiva ou preventiva, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX da CF/88. - Conforme certidões juntadas aos autos foram as contribuições previdenciárias recolhidas vertidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, devendo, pois, o tempo de serviço prestado perante os Municípios ser usado para a contagem de tempo de contribuição da autora, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. - Não há nos autos prova das atribuições do cargo de Auxiliar de Educação, não se tendo certeza de que as atividades realizadas se enquadram no conceito definido na Lei 9.394/96, alterada pela Lei 11.301/06, para servir à concessão de aposentadoria especial. - De acordo com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da LC 100/07 (ADI 4876/DF) "aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima". (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.17.103810-2/000, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/0018, publicação da súmula em 09/04/2018).
Não se mostra razoável, assim que a parte requerente venha a ser penalizada por eventual equívoco na organização/destinação das importâncias efetivamente descontadas a título de contribuição previdenciária dos seus vencimentos, não sendo possível que, nesse momento de vulnerabilidade em que a mesma se encontra, longos anos após o início das atividades, estas ininterruptas, tenha negado o seu pedido de aposentadoria pelo regime próprio.
IV – DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES JUDICIAIS DO E.
TJPA EM CASOS SIMILARES.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJ/PA, em uma pluralidade de oportunidades, reconheceu o direito ao aproveitamento das contribuições recolhidas ao RPPS, aqui materializado/efetivado pelo IGEPREV, para concessão de benefícios de ordem previdenciária.
Para tanto, basta identificar, como é o caso dos autos, a existência de múltiplos e continuados descontos, estes realizados pela entidade gerenciadora do regime próprio.
A propósito, vejamos os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL POR QUASE 19 ANOS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSTITUTO ESTADUAL (IGEPREV).
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM R$2.000,00.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
EM REEXAME, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. À UNANIMIDADE. 1- Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminanda. 2 - Constatado pelo suporte fático-probatório dos autos que o servidor falecido já era vinculado e recolhia contribuição ao regime previdenciário próprio do Estado do Pará, antes da Emenda Constitucional nº 20/98 na qualidade de servidor temporário, contribuindo para o FINANPREV por quase 19 anos até a data óbito e que, não obstante o apelante ter conhecimento do vínculo precário do falecido em nenhum momento providenciou a vinculação daquela ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS após a alteração do texto constitucional pela EC n. 20/98, tampouco existindo comprovação do repasse das contribuições ao INSS, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do IGEPREV/PA para responder a demanda.
Precedente TJPA. 3 – Não havendo contribuição ou cadastro do servidor falecido junto ao INSS, bem como não sendo efetivada a devida compensação entre os institutos previdenciários não haveria como a apelante requerer pensão por morte perante aquele instituto. 4 - Honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00, conforme o art. 20, §4º, do CPC-73. 5- Isenção da autarquia previdenciária em custas processuais, na forma do art. 15, g, da Lei Estadual n.º 5.738-93. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Em reexame necessário, sentença modificada em parte. À unanimidade. (2018.00550442-61, 185.712, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 21.11.2017, Publicado em 16.02.2018).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL POR MAIS DE 20 ANOS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSTITUTO ESTADUAL (IGEPREV).
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM R$2.000,00.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
EM REEXAME, SENTENÇA IGUALMENTE REFORMADA EM PARTE. À UNANIMIDADE. 1- Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminanda. 2 - Constatado pelo suporte fático-probatório dos autos que o servidor falecido já era vinculado e recolhia contribuição ao regime previdenciário próprio do Estado do Pará, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, na qualidade de servidor temporário, contribuindo para o FINANPREV por mais 20 anos até a data óbito e que, não obstante o apelante ter conhecimento do vínculo precário do falecido em nenhum momento providenciou a vinculação daquele ao Regime Geral da Previdência Social .
RGPS, após a alteração do texto constitucional pela EC n. 20/98, tampouco existindo comprovação do repasse das contribuições ao INSS, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do IGEPREV/PA para responder a demanda.
Precedente TJPA, e o consequente pagamento do benefício. 3 - Não havendo contribuição ou cadastro do servidor falecido junto ao INSS, bem como não sendo efetivada a devida compensação entre os institutos previdenciários não haveria como a apelada requerer pensão por morte perante aquele instituto. 4 - Honorários advocatícios arbitrados por equidade no valor fixo de R$2.000,00, conforme o art. 20, §4º, do CPC-73. 5- Isenção da autarquia previdenciária em custas processuais, na forma do art. 15, g, da Lei Estadual n.º 5.738-93. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Em reexame necessário, sentença modificada em parte. À unanimidade. (2018.00550270-92, 185.711, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 11.12.2017, Publicado em 16.02.2018).
Verificamos, dessa forma, que a presente demanda, não obstante as próprias razões que ora traz, atende ainda às especificidades da ratio do entendimento jurisprudencial da Corte Estadual.
V – DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM OS PROVENTOS RESPECTIVOS.
Urge ressaltar que a requerente cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária solicitada administrativamente em 2019, quando completou os requisitos para a concessão do benefício.
As regras postas no art.40 da CF/88 vem sendo alvo de alterações reiteradas pelo Poder Constituinte Derivado.
Pode-se citar a Emendas Constitucionais Nº 03/93, 20/98, 41/03, 47/05, 70/12/, 88/15 e 103/19.
Sem dúvida, uma das inovações legais mais significativas da norma posta foi a mudança do regime de previdência de caráter tempo de serviço para o caráter contributivo.
A EC nº03/93 previu que as aposentadorias dos servidores públicos federais passariam a ser custeadas por Recursos da União e das contribuições dos servidores.
A EC nº20 alterou o texto originário, possibilitando que as aposentadorias dos titulares de cargos efetivos dos Entes da Administração Direta, suas autarquias e fundações desfrutasse do regime de previdência de caráter contributivo.
A EC nº41, dispôs que a previdência dos servidores públicos de todos os entes federativos teria caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas Em 12 de novembro de 2019, foi aprovado a Emenda Constitucional nº 103/19, instituindo a Reforma da Previdência Social, com significativas mudanças tanto para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social quanto para o Regime Próprio de Previdência Social.
Pois bem, nota-se que a requerente, ao mover a presente ação, trouxe aos autos provas que reputo suficientes a prova do efetivo exercício do serviço Público, nos cargos de mencionados, qual sejam de defensora pública, técnica de gestão pública e analista de Defensoria Pública A.
Outrossim, comprovou que, ao realizar o pedido de aposentadoria voluntária, conforme art. 110, III, alínea “a” da Lei nº 5.810/94 e art. 40, §1º, III, alínea “a” da CRFB/88, preenchia os requisitos para a concessão, demonstrando o fato constitutivo do seu direito.
Pelas peculiaridades da situação posta, considero que a forma de ingresso da Requerente ao serviço público, não tem o condão de afastar a sua abrangência do Regime Próprio da Previdência Social-IGEPREV.
Primeiro porque contribui reiteradamente perante este por tempo significativo.
Segundo porque a justificativa que lhe é apresentada como subterfugio a negativa do seu pleito decorre de conduta de responsabilidade exclusiva da Administração, que tinha o poder de tutelar a relação há anos atrás quando começou a desfrutar da força laboral da requerente.
Cabível, portanto, a concessão de aposentadoria, na forma do art. 110, III, alínea “a” da Lei nº 5.810/94 e art. 40, §1º, III, alínea “a” da CRFB/88, conforme as regras da época que o requerente preencheu as exigências do benefício.
Analisando os autos vejo que o requerente atende aos requisitos etários e contributivo para a implementação da aposentadoria voluntária com os proventos respectivos, aplicado o regime próprio da previdência, pelo que DEFIRO O PEDIDO.
O cálculo dos valores devidos a título da aposentadoria, na forma requerida, por sua vez, deverá ser realizado pelo requerido.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, no sentido de: a) Determinar ao IGEPREV a averbação do tempo de serviço prestado pela requerente na condição de segurado, no período compreendido entre a publicação de sua portaria de início de atividades (02/05/1989), até o momento em que se afastou definitivamente da Defensoria Pública (28/11/2019). b) Determinar ao IGEPREV que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à concessão e implementação do benefício previdenciário de aposentadoria voluntária por tempo de serviço à requerente com os proventos respectivos, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), aplicáveis da data imediatamente posterior ao dia do término do prazo acima fixado c) Condeno, por fim, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. e) Sentença sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Belém, 17 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
24/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2021 01:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 20/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2021 23:59.
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31/03/2021 19:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 19:01
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 15:21
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 00:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 16/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
15/11/2020 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 01:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 08/09/2020 23:59.
-
01/09/2020 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 01:32
Decorrido prazo de ANA MARIA VALENTE FERREIRA em 07/08/2020 23:59.
-
15/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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