TJPA - 0873617-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: VALERIA CRISTINA SANTIAGO DA SILVA PEREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0873617-26.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual, passo ao julgamento da lide.
Feitas as necessárias colocações, DECIDO.
DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
Cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)".
Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação em observância ao prescrito no art. 3º do Decreto Federal supramencionado e nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Observo que a parte requeria, em sua contestação, alegou como preliminar a prescrição do fundo de direito.
Não possui razão a parte ré, sendo imperioso afastar qualquer alegação de prescrição do fundo de direito, haja vista que, na esteira do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito requerido se configura relação jurídica de trato sucessivo, pelo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da demanda, na forma do que dispõe a Súmula 85 do STJ, já transcrita anteriormente.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
APOSENTADORIA.
PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, NÃO HÁ FALAR EM DECADÊNCIA, TÃO POUCO PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANDO SE BUSCA PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, NOS TERMOS DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PORQUANTO RESTA CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MÊS A MÊS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 85 DESTA CORTE.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
Nesse mesmo norte, aliás, também vem decidindo este Egrégio Tribunal.
A propósito: SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 7.507/1991.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As pretensões em face da fazenda pública prescrevem em 05 (cinco) anos, conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
O argumento do Ente Municipal para tentar emplacar uma prescrição trienal, consoante o Código Civil de 2002 está superado por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo - REsp nº 1251993 / PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seç¿o, julgado em 12.12.2012. 2.
O direito a progressão perseguido pelo autor/apelado está previsto no art. 12, da Lei Municipal nº 7.507/1991, com redação atribuída pela Lei Municipal nº 7.546/1991.
A alegaç¿o do Município apelante de que a progressão dependeria de requerimento do servidor sucumbe diante da redação do precitado dispositivo legal que estabelece a elevação automática à referência superior a cada interstício temporal ali previsto, sendo certo que nestes autos o recorrente não trouxe qualquer fato, muito menos prova de que o apelado n¿o teria cumprido tal exigência. 3.
Recurso conhecido e desprovido a unanimidade. (2016.02916015-57, 162.413, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-22) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇ¿O CÍVEL.
AÇ¿O DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO E/OU PROVENTOS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DA FORMA REQUERIDA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS.
PEDIDO PARA QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA SEJAM ESTENDIDOS A CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇ¿O.
PREJUDICADO.
PEDIDO ANALISADO NA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
IRRISÓRIA.
APLICAÇ¿O DO ART. 20, § 4º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Estamos diante de um ato omissivo da Administração e não da negativa de um direito.
Nesse sentido, por se tratarem de parcelas de trato sucessivo, est¿o fulminadas pela prescriç¿o somente as vencidas cinco anos antes da propositura da aç¿o.
II- A progressão horizontal se dá de forma automática, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito de o servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento.
III- Cristalino está o direito dos apelados em receber a progressão horizontal, bem como os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, na forma como reconheceu a sentença ora vergastada.
IV- No recurso de apelação interposto em desfavor da mesma sentença aqui atacada, esta magistrada já se manifestou pelo direito dos apelados em obter os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, de modo que resta prejudicado o primeiro pedido da apelação dos autores.
V- Embora a lide não trate de matéria demasiadamente complexa, não havendo tantos esforços do patrono da causa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, entendo que sua atuação depreendeu atenção, zelo, adequação e técnica jurídica, de modo que verifico a necessidade se arbitrar um valor razoável ao trabalho do causídico, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.
VI- APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM:CONHECIDA E DESPROVIDA, para confirmar a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS: CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação (2016.04792817-16, 168.329, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, Publicado em 2016-11-30).
Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa interruptiva da prescrição, conta-se os cinco anos da data do referido protocolo.
Observo que no caso dos autos não existe requerimento administrativo, contando-se a prescrição da distribuição da presente demanda.
Dessa forma, tendo a parte autora distribuído este processo em 12/09/2024, consideram-se prescritas somente as parcelas anteriores a 5 anos contados desta data, ou seja, anteriores a 12/09/2019.
Assim, REJEITO a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada em contestação.
DO MÉRITO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
A progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua Carreira Funcional.
O direito à progressão funcional pleiteado pela parte autora é oriundo de previsão legal, Lei nº 7.507/1991, que institui o plano de carreira do quadro de pessoal da prefeitura de Belém e teve o seu art. 12 vetado pelo então Prefeito.
Porém, a Lei nº 7.546/91 deu redação aos dispositivos vetados da Lei nº 7.507/91, conferindo ao art. 12 desta lei a seguinte redação: "Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento".
Dispõe ainda: "Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra".
O Município requerido alega a inconstitucionalidade no deferimento da vantagem, uma vez que os servidores já recebem o adicional por tempo de serviço.
A parte requerida informa, ainda, que a Lei Municipal n.º 7.507/91 não criou plano de cargos para as fundações e autarquias, nos termos do art. 22, sendo, portanto, uma norma de eficácia contida que necessita ser regulamentada para produzir efeitos.
Passo a analisar cada uma das fundamentações.
DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DEFERIMENTO DE VANTAGEM EM FACE DA EXISTÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO QUE VISA REMUNERAR O MESMO ASPECTO (TEMPO DE SERVIÇO) O município requerido alega que a progressão é de norma contida, bem como alega a afronta o art. 37 inciso XIV da CFRB/88, sendo, portanto, inconstitucional.
Não merece prosperar as alegações de que a progressão funcional por antiguidade seja norma de eficácia contida, ainda pendente de regulamentação, isto porque a Lei Municipal nº 7.507/1991 define claramente os requisitos necessários à aquisição do direito pelo servidor municipal, uma vez que estabelece o escalonamento em referências, a previsão de elevação do mesmo de carreira por antiguidade, o interstício de cinco anos para a aquisição do direito e, por fim, determina o percentual de 5% (cinco por cento) de reajuste de vencimentos de uma referência à outra imediatamente superior, logo a parte requerida deve promover a progressão funcional do autor.
Assim, todo e qualquer servidor municipal que satisfaça os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991 tem direito à progressão funcional por antiguidade, a qual consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior, no caso a progressão é a horizontal, uma vez que a mudança ocorre dentro da mesma classe, observando-se o cumprimento do interstício de cinco anos de efetivo exercício em cada padrão, constituindo a progressão em vantagem prevista no Plano de Cargos e Carreiras.
O artigo 22, da Lei 7.507/91, dispõe: Art. 22 - As autarquias e fundações do Município de Belém adequarão seu sistema de cargos e carreira aos princípios e dos nesta Lei.
A redação do dispositivo é clara a mencionar que as autarquias e fundações ADEQUARÃO seu sistema de cargos e carreiras aos princípios da lei 7.507/91, não dispondo, em nenhum momento, sobre a necessidade de edição de outra lei ou decreto para a produção de efeitos.
Ressalto ainda, que, mesmo que se tratasse de lei de eficácia contida, ainda assim, a norma produziria seus legais efeitos até ser contida por outra norma.
Veja-se que a lei de eficácia contida, ao contrário da lei de eficácia limitada, não exige qualquer espécie de ato normativo para produzir seus legais efeitos, podendo, sim, como o próprio nome diz, vir a ser contida, deixando de produzir os efeitos para os quais foi criada.
Acerca da matéria referente a progressão funcional horizontal, cabe destacar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0876673-09.2020.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Tribunal Pleno – Julgado em 06/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO DO SERVIDOR.
CARACTERIZADO.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
In casu restou comprovada a presença dos requisitos necessários para a aplicação da progressão funcional a servidora, face a aplicação das normas que regulam completamente a matéria, estabelecendo a elevação a referência imediatamente superior após 05 (cinco) anos de efetivo exercício, além de dispor sobre as composições, especificações, valores e escala progressiva de vencimentos, ex vi arts. 2.º, 11, 12, 16, 18 e 19 da Lei Municipal n.° 7.507/91, o que afasta a tese apresentada pelo apelante de ocorrência de efeito cascata.
Precedentes do TJE/PA.
Apelação cível conhecida, mas improvida. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0320292-77.2016.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2024), Em relação a alegação de inconstitucionalidade dos arts. da Lei Municipal n.º 7.507/1991 por violação do art. 37 inciso XIV da CF/88, em virtude do recebimento simultâneo do triênio, é importante destacar que não há que se falar de acréscimo pecuniário a ser percebido pelo servidor, mas de progressão funcional por antiguidade, situação em que há apenas a percepção de novo padrão de vencimento pelo servidor e alteração de referência, dentro de um mesmo cargo, com o consequente aumento de seu vencimento-base, por força do exercício de uma mesma função pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos, consoante art. 24 da Lei 7.502/90.
Dessa forma, a situação que difere do recebimento de adicional por tempo de serviço prestado independentemente do cargo exercido, que se constitui em acréscimo pecuniário, de modo que possuem naturezas jurídicas distintas, não havendo, na legislação do Município de Belém, tampouco no caso em apreço, qualquer violação ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, haja vista que este dispositivo trata tão somente da percepção de acréscimos pecuniários o que não é o caso destes autos, devendo, por isso, ser afastada a alegação de inconstitucionalidade.
Esse é o entendimento de Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “AGRAVO INTERNO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI 7.507/91.
NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE QUE SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA COM O IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO DE 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CRFB/88.
NÃO OCORRÊNCIA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CUMULAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece prosperar a alegação do Agravante de que o direito à progressão funcional da agravada estaria obstado por suposta ausência de regulamentação da lei 7.507/91, haja vista não haver qualquer ressalva nesta legislação acerca de sua produção de efeitos.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. 2.
Também não merece guarida a tese defensiva de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 19 da lei 7.507/91- que estabelecem o direito à progressão funcional no âmbito municipal e do art. 80 da lei 7.502/90 que estabelece o adicional de tempo de serviço para os servidores do Município de Belém.
Nesse sentido, não se confunde a progressão funcional com o adicional de tempo de serviço. 3.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base do servidor. 4.
Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratar de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão nº 206.746, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2019-07-08).” No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal do E, TJPA: PROCESSO Nº. 0834729-95.2018.8.14.0301 RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: JOSÉ MARINO DE SOUZA ORIGEM: VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM RELATOR: Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL EMENTA: RECURSO CÍVEL.
FEITO DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREVISÃO LEGAL.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PELO SERVIDOR.
PROGRESSÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O autor alegou que não foram realizadas as progressões funcionais a que faz jus, pelo critério de antiguidade, por cada quinquênio a contar da data de sua admissão no serviço público municipal, em 06/11/1991.
Requereu a declaração do direito às progressões, bem como o pagamento das diferenças salariais sobre todos os vencimentos. 2.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos. 3.
A fazenda pública municipal interpôs recurso inominado arguindo que ocorreu a prescrição do direito e não foi comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos legais, bem como que os efeitos pecuniários da progressão funcional dependem de regulamentação que ainda não foi implementada.
Afirmou, ademais, que a progressão não pode ser determinada pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da separação dos poderes, e que o autor recebe gratificação por tempo de serviço, que lhe confere o acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada triênio, sendo inconstitucional a cumulação pretendida.
Requereu a reforma de sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Não se verifica a prescrição do próprio direito de requerer a promoção, tendo em vista que não houve a negativa, pela fazenda pública, do direito pleiteado.
Desse modo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 555136/RJ, 2ª Turma, rel. min.
Herman Benjamin, DJe de 16/12/2014).
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. 5.
No mérito, entendo que a sentença não merece reforma. 6.
O direito pleiteado pelo autor, ora recorrido, encontra amparo no art. 19 da Lei Municipal n.º 7507/91, em que se lê: "A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra." Não procede, desse modo, o argumento de que os efeitos pecuniários da progressão carecem de regulamentação, uma vez que o percentual está disposto expressamente na própria lei. 7.
Tampouco procede a alegação de ilegitimidade da cumulação entre o adicional por tempo de serviço percebido pelo autor e a progressão funcional pretendida, uma vez que consistem em institutos diversos, com distintos fundamentos legais.
O referido adicional possui previsão na Lei Municipal 7.502/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belém), enquanto a progressão funcional é prevista na Lei Municipal n.º 7507/91 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém).
Não se vislumbra, portanto, inconstitucionalidade das referidas normas em face do art. 37, XIV da Constituição Federal. 8.
Restou comprovado nos autos que o autor ingressou no serviço público do município em 01/11/1991 (ID 2860741) e não lhe foram concedidas as progressões funcionais, verificando-se a inobservância da Lei Municipal n.º 7507/91. 9.
Tendo em vista a previsão legal do direito à progressão e o cumprimento dos respectivos requisitos pelo recorrido, a determinação judicial para efetivar esse direito não configura interferência indevida do Poder Judiciário, mas o exercício regular da função jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 10.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado e lhe nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, por ser isenta a fazenda pública.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A súmula de julgamento servirá de acórdão.
Belém, 22 de abril de 2021.
Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Relator – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais RECURSO INOMINADO N°. 0874116-20.2018.8.14.0301 RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BELÉM ROSANGELA DO SOCORRO SOUZA PAIVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL ACOLHIDA.
PROCEDIMENTO CORRETO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA QUE EXIGE TÃO SOMENTE O CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO TEMPORAL.
VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na ação de obrigação de fazer - revisão de vencimento base, implementação de progressão funcional tudo c/c cobrança de parcelas retroativas, em epígrafe. 2.
Adoto o relatório formulado em sentença.
Aduz a autora; "Que é servidora pública municipal e que apesar do tempo que tem como servidora, até o presente momento, não foram aplicados aos vencimentos da autora a progressão funcional na forma da Lei Municipal n.º 7507/91 e nem aplicado aos vencimentos da parte autora a escala progressiva de vencimentos, com variação de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos, no total de 25% (vinte e cinco por cento) 3.
Alega ainda que, desde janeiro de 2016, não tem havido o reajuste do vencimento-base da parte autora de acordo com o salário-mínimo vigente. 4.
Requereu ao final, entre outros, que seja concedida a tutela antecipada para determinar que o requerido proceda com a progressão funcional da autora, com a incorporação das diferenças salariais devidas, além do reajuste do vencimento base de acordo com o salário-mínimo vigente.
No mérito, requereu a total procedência da ação e a confirmação da tutela anteriormente deferida.
Juntou documentos". 3.
O Juízo de origem, em sentença, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, DETERMINANDO AO MUNICÍPIO DE BELÉM que implemente o pagamento do percentual devido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, e que efetue o pagamento retroativo das diferenças à título de progressão funcional devidas a partir de 30/11/2013, no percentual respectivo à época, com a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação, valores que deverão ser calculados em fase de cumprimento de sentença e limitados ao teto deste Juizado, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC.
Quanto aos pedidos de reajuste do vencimento-base de acordo com o salário-mínimo vigente, O JULGO IMPROCEDENTE com fulcro no artigo 487, I, do CPC.". 4.
Inconformadas, ambas as partes recorreram, tendo a reclamante pleiteado em seu recurso a reforma da decisão, alegando, em síntese, ter direito à revisão de sua remuneração, para que o vencimento-base passe a ser reajustado de acordo com o salário mínimo vigente, repercutindo sobre as demais parcelas remuneratórias, pagando, inclusive, os valores retroativos e que se vencerem no curso da demanda, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais (art. 406 CC/02), contados da citação até a data do efetivo pagamento.
Já o Município de Belém/PA, em seu recurso, pleiteia a reforma da decisão, alegando a ocorrência de prescrição do fundo de direito e ainda, que os efeitos pecuniários da progressão funcional ainda dependem de regulamentação, alegando também, a inconstitucionalidade dos ARTIGOS 2º e 16 DA LEI MUNICIPAL. 7673/93 E 12 DA LEI 7507/1991 e VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5.
Entendo que a sentença de 1º Grau não merece reforma. 6.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que o prazo prescricional para se exigir direito contra a Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do ato ou fato do qual se originar.
Confira-se: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 7.
Não obstante, a Lei 7.507/91 estabelece que a progressão funcional ocorre a cada 5 anos, assim, não incide a prescrição quinquenal, uma vez que as irregularidades no pagamento de verbas da servidora, geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo.
Porém, reconheço que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, atinge apenas os pagamentos de parcelas eventualmente devidas antes dos 5 anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ[1] .
Outro não é o entendimento Jurisprudencial em casos análogos, vejamos: "EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO DESDE AGOSTO DE 2007.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EFETIVO DE QUASE 10 (DEZ) ANOS.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO) A CADA 05 (CINCO) ANOS, ATÉ O LIMITE DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO), INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS, DEVENDO SER OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, DE ACORDO COM O ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (3293901, 3293901, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-22, Publicado em 2020-07-14)" 8.
Também não merece prosperar o argumento do Município de Belém/PA de que a norma municipal está pendente de regulamentação, uma vez que a Lei nº 7.546/91 não condiciona a eficácia de seu art. 12[2] à normatização posterior.
Ademais, no final da Lei 7.507/91, há tabelas, referências e valores correspondentes a vários cargos, o que denota ser a Lei 7.507/1991 autoaplicável. 9.
A autora alega ser servidor público municipal, desde 1992.
Assim, prevendo a legislação municipal que a progressão funcional se dará com interstício de 05 (cinco) anos entre cada referência, aplicando a diferença salarial de 5% entre uma e outra, entende fazer jus a este reajuste de 25% sobre seus vencimentos.
Entretanto, ao verificar o disposto em sentença, constata-se que o Juízo de origem julgou procedente o referido pedido de progressão funcional, determinando ao Município de Belém que implementasse o pagamento do percentual devido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, não merecendo assim, qualquer reforma por este Grau Revisor. 10.
No que tange à aplicação do salário-mínimo como parâmetro do vencimento, cumpre observar que o art. 7º, IV da Constituição Federal, estabelece que: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" (Grifei) 11.
Na esteira desse entendimento, a Súmula Vinculante nº. 04 do E.
STF dispõe que: "Súmula Vinculante 4.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." 12.
No caso dos autos, a autora/recorrente alega em seu recurso que o seu vencimento, até dezembro de 2015, correspondia ao valor do salário-mínimo atualizado (qual seja R$ 880,00).
Todavia, desde janeiro de 2016, seu vencimento passou a ser de R$ 793,70, ficando aquém do salário-mínimo, o qual, a partir desta data, passou a ser de R$ 880,00.
Isso quer dizer que não houve reajuste e assim permaneceu inalterado por todo ano de 2016.
Como acontece todo início de ano, o salário-mínimo foi novamente alterado para R$ 937,00 em janeiro de 2017, mesmo assim, o vencimento da parte Autora permaneceu estático e defasado no valor de 2015, ou seja, o servidor continuou com R$ 793,70 em seu vencimento base.
Igualmente, no ano de 2018, o vencimento base permaneceu em 793,70, enquanto o salário-mínimo foi alterado para R$ 954,00, permanecendo a defasagem.
Assim, aduz que é para corrigir tal distorção, mediante o reajuste do vencimento do Recorrente para o salário mínimo vigente a repercutir nas demais parcelas remuneratórias, que ingressou com a ação em tela, cumulando com o pagamento de verbas retroativas a janeiro/2016 até a data de hoje. 13.
Compulsando os autos, verifico que, além da vedação da vinculação do salário mínimo como indexador de base de cálculo, conforme disposto na supracitada Súmula 4 do STF, pode-se observar dos comprovantes de pagamentos colacionados (ID. 3574601 - Pág. 1), referente ao período alegado, que a recorrente possuía o vencimento de R$ 687,93 (seiscentos e oitenta e sete e noventa e três reais) e total, acrescidos de outras vantagens, na média de valor líquido de R$ 998,29 (novecentos e noventa e oito e vinte e nove centavos).
Posteriormente, a partir de maio de 2018, o vencimento foi elevado para R$ 817,51 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos) e o total, acrescidos de outras vantagens, no valor líquido de R$ 1.652,62 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois e sessenta e dois centavos), ou seja, a remuneração da recorrente, sempre foi superior ao salário mínimo nacional.
Assim, o que deve ser levado em consideração é a remuneração total dos vencimentos da recorrente. 14.
O colendo Supremo Tribunal Federal, já pacificou entendimento no sentido de que deve ser considerada a totalidade da remuneração, nesta incluída a remuneração percebida a título de gratificações, vantagens e avanços, e não apenas o seu vencimento básico em face ao salário-mínimo. (Recurso Cível, Nº *10.***.*01-92, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-10-2015). 15.
Ante o exposto, conheço dos recursos, porém nego-lhes provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Isento o reclamado/recorrente do pagamento de custas processuais, porém, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
Condeno a reclamante/ recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Belém/PA, 20 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza Relatora – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Superada a tese da inconstitucionalidade, passo ao caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora busca sua progressão funcional por antiguidade, comprovando ser servidora pública, admitida em m 01/10/2012, ensejando, por meio do critério, meramente, temporal, uma elevação a cada cinco anos de um nível de referência, portanto, atualmente, a parte autora tem direito a um total de a 10% (dez por cento).
Sabe-se que o STF, no julgamento da MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 61.246 SÃO PAULO, decidiu pela constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, conforme o Tema 1137 de sua jurisprudência, vedando a contagem do tempo de serviço durante o período da pandemia da Covid 19. 1137 - Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
No mesmo sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONTAGEM DO PERÍODO PARA AQUISIÇÃO DE VANTAGENS DECORRENTES DO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES: ADIS Nº 6.442/DF, Nº 6.447/DF, Nº 6 .450/DF E Nº 6.525/DF, E RE Nº 1.311.742-RG/SP — TEMA Nº 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Quando do julgamento conjunto das ADIs nº 6.442/DF, nº 6 .447/DF, nº 6.450/DF e nº 6.525/DF, o Supremo concluiu pela constitucionalidade das medidas de contenção de despesas com pessoal ante a necessidade de propiciar as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. 2.
Na análise do Tema nº 1.137 do ementário da Repercussão Geral, o Plenário reafirmou o entendimento acima indicado, proclamando a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1450072 RS, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024).
Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS ADIS 6.442, 6.447, 6 .450 E 6.525 E DOS TEMAS 100 E 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO DISPOSTO EM LEI MUNICIPAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA.
EXCEÇÃO ANTEVISTA NO ART. 8º, I E VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - Rcl: 64989 SP, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2024 PUBLIC 23-05-2024). É de conhecimento deste Magistrado que, em harmonia com o art. 8º, I e VI, da Lei Complementar nº 173/2020, o Município de Belém decretou calamidade pública por meio dos Decretos Municipais 95.968/2020 e 101.939/2021, o que inviabiliza a contagem do tempo de serviço no período referente a março de 2020 até março de 2022.
Compulsando os autos, observo que a parte autora completaria o 2º (segundo) período de progressão em outubro de 2022.
No entanto, por força dos decretos de calamidade os períodos de março de 2020 a março de 2022 não podem ser contabilizados.
Ocorre que após o mês de março de 2022 já transcorreram mais de três anos de serviços prestado, estando, portanto, completo o 2º (segundo), tendo a parte autora direito a 2 (dois) períodos de progressão, o que corresponde ao percentual de 10% (dez por cento).
DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O argumento de indisponibilidade financeira não se sustenta, uma vez que a Administração Pública deve prever em seu orçamento os impactos financeiros da progressão dos servidores.
Ademais, a existência de previsão orçamentária não pode ser utilizada como obstáculo para o cumprimento de um direito previsto em lei.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503506-35.2016.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): JEFFERSON DOMINGUES SANTOS APELADO: MARIENY LAVIGNE CEU Advogado (s):EMERSON MENEZES DO VALE ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
LEI MUNICIPAL N. 1.018/70.
REVOGAÇÃO ULTERIOR QUE NÃO ATINGE DIREITO ADQUIRIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
SÚMULA 359 DO STF .
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 88 E 89.
NÃO DEMONSTRADA .
FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PODE OBSTAR DIREITO DO APELADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0503506-35.2016 .8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, Apelado, MARIENY LAVIGNE CEU.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
JA-02 (TJ-BA - APL: 05035063520168050103, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021).
Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 711.575 - DF (2015/0118653-2) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL PROCURADORES: ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA E OUTRO (S) PATRICIA NOVAES CARVALHO AGRAVADO: JOSE ARIMATEA NEVES DA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ART. 535, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AGRAVO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TJDFT, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA.
MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADO E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INAPLICÁVEL.
DIREITO ASSEGURADO.
FORNECIMENTO.
DEVER DO ESTADO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1.
Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 2.
O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado e ausência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêutica do Ministério da Saúde não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente. 3.
A ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde. 4.
O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (fls. 77/78). 2.
Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados, às fls 99/118. 3.
Nas razões do seu Apelo Nobre (fls. 121/129), o agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II do CPC.
No mérito, aduz violação aos arts. 19-M, 19-N, 19-O, 19-P da Lei 8.080/90 e 126 do CPC, por entender que não é ilimitado o dever do Poder Público de fornecer medicamentos e materiais necessários à saúde da população. 4.
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 163/167), o que ensejou a interposição do presente Agravo (fls. 170/174), no qual o agravante infirma os fundamentos da decisão impugnada. 5. É o relato do essencial. 6.
Em que pese os argumentos lançados pelo agravante, não merecem reparos a decisão ora recorrida. 7.
No tocante ao art. 535, II do CPC, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 8.
Quanto ao mais, ao analisar a questão do dever do agravante de fornecer o medicamento postulado pelo autor, consignou o Tribunal de origem: Em que pese as alegações do Apelante em afirmar que, mesmo diante dos relatórios médicos, o Distrito Federal não é obrigado a fornecer medicamentos não padronizados e que, na falta de protocolo, os medicamentos poderão ser dispensados e cita a Lei 8.080/90, com redação dada pela Lei 12.401/2011, não merecem prosperar.
Sob essa alegação do Distrito Federal de ofensa à legislação específica, porque o material não faz parte do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente, nos termos do art. 207, inc.
XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 196 da Constituição Federal.
Assim, a ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde.
O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição.
A proteção ao direito à saúde do Apelado depende de atuação positiva do Estado, a saber, o fornecimento gratuito de medicamentos.
Além do mais, consta indicação médica especializada da Secretaria de Saúde do DF (fl. 15) a informação de que o referido medicamento está registrado no cadastro de medicamentos da Farmácia Central da SES/DF, bem como na ANVISA e está regularmente comercializado no Brasil, ensejando a obrigação do Distrito Federal em fornecê-lo. (...).
Na hipótese, restou devidamente comprovada a necessidade do autor em fazer uso contínuo do medicamento vindicado em razão do seu quadro clínico, conforme atestado pelo seu médico, bem ainda, a impossibilidade de custear o tratamento com recursos próprios.
O medicamento prescrito é registrado na ANVISA, indicado para a patologia e prescrito por profissional especializado (fls. 86/91). 9.
Como se observa, tendo o Tribunal de origem concluído que é dever do Distrito Federal, ora agravante, prestar a assistência médica solicitada pelo autor, a inversão do julgado demandaria o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 10.
Por fim, no que pertine à alegada ausência de previsão orçamentária, esta Corte já se pronunciou sobre o tema em debate, no julgamento do AgRg no REsp. 1136.549/RS, da relatoria do ilustre Ministro HUMBERTO MARTINS, cujo voto merece transcrição pelo brilhantismo de seu raciocínio sobre questão sempre atual e controversa: Situação completamente diferente é a que se observa nos países periféricos, como é o caso do Brasil.
Aqui ainda não foram asseguradas, para a maioria dos cidadãos, condições mínimas para uma vida digna.
Neste caso, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem razão, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado brasileiro. É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial.
Desse modo, somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir.
Ou seja, não se nega que haja ausência de recursos suficientes para atender a todas as atribuições que a Constituição e a Lei impuseram ao estado.
Todavia, se não se pode cumprir tudo, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais, sem a menor dúvida, podemos incluir o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade.
Esse mínimo essencial não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público.
Somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos.
Por esse motivo, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político (AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.06.2010). 11.
Tem-se, pois, que a falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. 12.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II, a do CPC, nega-se provimento ao Agravo do DISTRITO FEDERAL. 13.
Publique-se. 14.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 16 de junho de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - AREsp: 711575 DF 2015/0118653-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/06/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO VERTICAL NIVEL II . ÔNUS DA PROVA.
INOBSERVÂNCIA.
ART. 373, I CPC .
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de restrição orçamentária, de atenção aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal com gastos de pessoal, bem como de ausência de previsão orçamentária, não se revelam suficientes a obstar o pagamento decorrente da concessão de vantagem referente á progressão funcional para a letra C, em face do devido processo administrativo anterior a Lei 3.462/19 . 2.
Nesse cenário, forçoso concluir que a alegada insuficiência de dotação orçamentária é frágil diante das soluções apontadas pela própria lei cogente, de políticas financeiras para reajustar-se ao limite prudencial, a fim de readequar o gasto com pessoal. 3.
Ante a falta de elementos probatórios que demonstre de fato quando a parte autora preencheu o requisito para a progressão vertical nível II não tem como condenar o ente estatal ao pagamento dos valores retroativos requestados . 4.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002425-09.2020 .8.27.2738, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020 10:12:35). (TJ-TO - AC: 00024250920208272738, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: Tema Repetitivo 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000." [REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Seção, unanimidade, j. 24/02/2022, DJe 15/03/2022 (Tema Repetitivo 1075)] (Info nº 726-STJ).
O E.
TJPA, possui idêntico entendimento: PROCESSO Nº. 0826092-53.2021.8 .14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL .
APELANTE: ESTADO DO PARÁ.
APELADO: MARIA MADALENA AGUIAR ARAUJO.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO .
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSOR CLASSE II.
APOSENTADA .
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO POR PARTE DA SERVIDORA INATIVA.
LEIS ESTADUAIS Nº 5 .351/86 E 7442/10.
DECRETO ESTADUAL Nº 4.714/87.
REJEITADA .
TESE DE DECRETOS DE CONTENÇÃO DE GASTO.
LEI SOBREPÕE DECRETO.
REJEITADA.
TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA .
TEMA REPETITIVO 1075.
PAGAMENTO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO.
REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma .
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08260925320218140301 15461894, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 31/07/2023, 2ª Turma de Direito Público).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLÍTICA PÚBLICA DE EDUCAÇÃO .
ADOLESCENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
POLÍTICA DE INCLUSÃO.
NECESSIDADE DE APOIO ESCOLAR.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .
OMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO E DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E PELA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ATESTANDO A NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR APÓS AVALIAÇÃO DO SETOR ADMINISTRATIVO COMPETENTE.
OBRIGAÇÃO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES .
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL PARA EFETIVAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL PRIORITÁRIO.
PRECEDENTES STF E TJPA.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DA ÁREA DA SAÚDE E DEMAIS PROFISSIONAIS QUE CONFORME O CADERNO PROCESSUAL PODEM ATENDER A DEMANDA DA ADOLESCENTE INTERESSADA.
COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DO ATENDIMENTO À MEDIDA JUDICIAL, NÃO VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO .
MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA FRENTE AO DIREITO TUTELADO.
DETERMINAÇÃO DE PRAZO CONDIZENTE COM A REALIDADE FÁTICA DO CASO EM ANÁLISE.
AULAS SUSPENSAS HÁ MAIS DE UM ANO .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO .
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 07 a 14 de junho de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário .
Belém (PA), 07 de junho de 2021. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800307-66.2019.8 .14.0008, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 07/06/2021, 2ª Turma de Direito Público).
DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA.
Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
Ademais, Somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
Des.
Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado)”.
Ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que a ele se chegue.
DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se com resolução do mérito a fase cognitiva do presente procedimento, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Réu: a) proceda a progressão funcional horizontal da parte autora para a referência correspondente, devendo receber 10% (dez por cento), do vencimento-base a este título nos termos requeridos na inicial, incluído seus reflexos, devendo o Réu incluir a referida progressão na folha de pagamento da parte autora, nos termos requeridos na inicial; b) Determino ainda ao requerido que realize o pagamento retroativo das diferenças devidas a título de progressão funcional a partir de 12/09/2019, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual.
Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira.
Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para reexame da controvérsia.
Confiro a presente sentença eficácia de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito, auxiliando a 3ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital -
22/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:04
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE BELÉM (REU)
-
12/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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