TJPA - 0803980-81.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 08:47
Baixa Definitiva
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21/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEROTE DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Seção de Direito Privado RECLAMAÇÃO (12375) 0803980-81.2025.8.14.0000 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA PEROTE DA SILVA Advogado do(a) RECLAMANTE: CAROLINE DA SILVA BRAGA - PA21446-A RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: RECLAMAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO CUMPRIDO.
INÉRCIA DA AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação intentada por MARIA DE FÁTIMA PEROTE DA SILVA em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ante a ausência de comprovação do recolhimento de custas no ato do protocolo da reclamação, bem assim diante do indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, fora determinada a intimação dos autores para que realizassem o recolhimento das respectivas custas (ID 26403421). É o suficiente a relatar.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que o recolhimento das custas processuais é requisito essencial para a admissibilidade da Reclamação, conforme estabelece a Nota n. 11 da Lei n. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Conforme relatado, foi oportunizado à reclamante que comprovasse a hipossuficiência alegada, sob pena de não conhecimento da reclamação.
Devidamente intimada, a parte reclamante se manteve inerte, conforme certidão de ID 26906525.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não recolhimento das custas processuais, quando indeferido o pedido de gratuidade de justiça, acarreta o cancelamento da distribuição.
Senão vejamos o que dispõe o art. 290 do CPC: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Neste sentido, a ausência do recolhimento das custas processuais, mesmo após a oportunidade para tanto, impossibilita o prosseguimento da Reclamação Constitucional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Reclamação Constitucional, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após a intimação para tanto e o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
25/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:25
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:37
Juntada de
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEROTE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO BELéM RECLAMAÇÃO (12375) Proc. nº 0803980-81.2025.8.14.0000 Nome: MARIA DE FATIMA PEROTE DA SILVA Endereço: Rua Magalhães Barata, 2011, Primeira, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-121 Advogado do(a) RECLAMANTE: CAROLINE DA SILVA BRAGA - PA21446-A Nome: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 873, - até 1250/1251, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 1, 1, 1, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido de justiça gratuita feito pela reclamante não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: declaração de imposto de renda dos 02 últimos anos ou prova que não possui renda suficiente para declarar; extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente; 03 últimos contracheques; cópia da CTPS; extratos de faturas de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses; e outros documentos que possibilitem seu exame.
III.
Intime-se a reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC/15, art.99, §2º e Súmula 06 TJPA) ou promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Belém 25 de abril de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
28/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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