TJPA - 0814287-13.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA Processo: 0814287-13.2024.8.14.0006 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (81) [Alienação Fiduciária] Parte Autora: Portobens Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado do(a) Autor: Andre Luis Fedeli - Sp193114 Parte Ré: Adriano Reis De Oliveira Holanda.
Terceiro interessado: José Raimundo De Souza Faustino.
DECISÃO I – Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” distribuída em 28/06/2024, envolvendo as Partes acima mencionadas.
Compulsando os autos, observa-se que se trata de contrato de alienação fiduciária, onde foi concedida carta de crédito à Parte Ré por meio de consórcio.
Aduz a Parte Autora que a Parte Ré, deixou de adimplir com seu compromisso contratual e que mesmo após receber notificação extrajudicial de seu débito, quedou-se inerte, motivo pelo qual ajuizou a referida ação de Busca e Apreensão, a fim de recuperar o veículo.
Iniciando o processamento, este juízo proferiu decisão liminar de busca e apreensão do automóvel discutido nesses autos.
Neste interim, houve a manifestação de Terceiro Interessado (ID 129761573) requerendo o reconhecimento da purgação da mora e consequente devolução do veículo, juntando comprovante de depósito judicial dos valores que alega serem referentes a purgação da mora.
Na hipótese, o terceiro interessado sustenta que adquiriu o veículo Toyota/Hilux SW4, ano 2018/2019, placa QEJ1187, de boa-fé, mediante pagamento integral, sem ter conhecimento da existência de cláusula de alienação fiduciária.
Alega, ainda, ter ajuizado ação de reintegração de posse, na qual obteve decisão liminar favorável, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, reconhecendo sua condição de possuidor legítimo do bem.
Apresenta, portanto, comprovante de pagamento do débito no valor de R$ 60.176,11, requerendo o reconhecimento da purgação da mora, com a consequente revogação da ordem de apreensão, restituição do bem e baixa de gravames.
Em seguida, o Oficial de Justiça certificou o cumprimento da liminar de Busca e Apreensão, e por fim, a Parte Autora requereu a decretação de revelia em face da Parte Ré (ID 134089431). É o breve relatório.
DECIDO.
II – Diz o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69: § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, o próprio Código Civil, em seu art. 304, prevê: “Qualquer interessado na extinção da obrigação pode pagá-la, independentemente de consentimento do devedor.” Portanto, comprovando-se o interesse legítimo e a boa-fé do terceiro, bem como o pagamento integral do débito, pode ser admitida a purgação da mora.
Contudo, a purgação da mora não altera a titularidade da relação contratual existente entre credor e devedor fiduciante.
Portanto, a restituição do bem ao terceiro interessado,
por outro lado, não encontra amparo legal, independentemente do reconhecimento ou não da purgação da mora.
No presente caso, observa-se que o terceiro interessado não possui legitimidade ativa nem vínculo contratual com o credor fiduciário, e seu pedido se baseia unicamente em negócio jurídico particular com o devedor.
Assim sendo, a devolução do bem ao terceiro implicaria inadmissível modificação da titularidade contratual sem anuência ou concordância da Parte credora e viola o princípio da legalidade estrita que rege as garantias reais.
III - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido em favor do terceiro interessado, José Raimundo de Souza Faustino, por ausência de respaldo legal e contratual para tanto.
Em consequência, diante dos pleitos formulados ao ID 129761573 (“purgação da mora e devolução do veículo para terceiro interessado”), DETERMINO a intimação do terceiro interessado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente, esclarecendo se possui interesse: a) no prosseguimento com o pedido de purgação da mora, ciente de que a eventual aceitação da purgação não ensejará a restituição do bem em seu favor, ou; b) na devolução dos valores depositados (R$ 60.176,11), ante a impossibilidade legal de devolução do bem ao terceiro.
IV - Mantenha-se, por ora, a indisponibilidade da quantia depositada até a manifestação do terceiro interessado.
V - Ressalte-se, ainda, que eventuais medidas decididas no âmbito da ação de reintegração de posse mencionada pelo terceiro interessado deverão ser apuradas e executadas no respectivo procedimento.
Não compete a este Juízo, no bojo da presente ação de busca e apreensão, reconhecer ou executar decisões proferidas em outro juízo, especialmente na ausência de comunicação oficial ou determinação jurisdicional formalizada nos autos.
Até o presente momento, não há qualquer ofício, certidão ou ordem judicial oriunda daquela demanda que tenha sido regularmente juntada ou dirigida a este processo, razão pela qual eventual alegação de direito à posse do bem, com base naquela ação, não pode ser acolhida nestes autos.
VI – Em seguida, em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa, diga a Parte Autora, no mesmo prazo do item III.
VII – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VIII – Por fim, renove-se conclusão na tarefa minutar ato de despacho em atendimento ao Plano de Ação desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062817205983400000111413460 02.
Procuração Portobens Documento de Identificação 24062817210022700000111413461 02.01.
Ata Reunião de Sócios Documento de Identificação 24062817210082800000111413462 02.02.
Portobens - Alt. 42 e Consolidação Documento de Identificação 24062817210114500000111413463 02.03.
Portobens Adm de Consórcios - 44 Alteração e Consolidação Contrato Social 2018.01.02 Documento de Identificação 24062817210157700000111413464 04.
Regulamento PORTOBENS Documento de Identificação 24062817210214200000111413465 05.
Contrato Documento de Identificação 24062817210246300000111413466 06.
Notificação Documento de Identificação 24062817210297300000111413467 07.
SNG Documento de Identificação 24062817210333700000111413468 08.
PLANILHA Documento de Identificação 24062817210365400000111413469 09.
GUIA Documento de Identificação 24062817210399900000111413470 COMPROVANTE Documento de Identificação 24062817210430500000111413471 Despacho Despacho 24070909011829100000112067488 Despacho Despacho 24070909011829100000112067488 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24071214335715000000112542215 Juntada de Custas Petição 24071809402039100000112998122 02.
GUIA Documento de Comprovação 24071809402088000000112998124 02.1.
COMPROVANTE Documento de Comprovação 24071809402124300000112998125 Certidão Certidão 24091910193197800000119270171 Decisão Decisão 24092311034078000000119422180 Decisão Decisão 24092311034078000000119422180 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24092608362363500000119694209 Petição Petição 24101713020712200000121164630 PURGAÇÃO DA MORA - TERCEIRO INTERESSADO Petição 24102218255015500000121514407 RG Documento de Identificação 24102218255052300000121514408 comprovante de residencia Documento de Identificação 24102218255081100000121514409 PROCURAÇÃO PURGAÇÃO MORA Instrumento de Procuração 24102218255108500000121514410 boleto MORA Documento de Comprovação 24102218255137400000121514411 COMPROVANTE PURGAÇÃO DA MORA R$60.176,111 Documento de Comprovação 24102218255164400000121514412 0801933-58.2023.8.14.0048-1729631780669-103354-decisao PRIMEIRO GRAU Documento de Comprovação 24102218255194000000121514413 0815751-27.2023.8.14.0000-1729631664836-122683-acordao Documento de Comprovação 24102218255219300000121514414 Diligência Diligência 24103013211566700000121959211 CamScanner 30-10-2024 13.18 Devolução de Mandado 24103013211599300000121959213 CamScanner 30-10-2024 13.19 Devolução de Mandado 24103013211634100000121959214 Petição Petição 24111215430045600000122765044 Certidão Certidão 24111911230271000000123094680 aplicação efeitos revelia e impossibilidade purga mora terceiro Petição 24121915353467500000125067904 CRLV- DOCUMENTO DO CARRO Documento de Comprovação 24121915353496600000125067906 Petição Petição 25012210140143000000126165645 QEJ1187 - RESTRIÇÃO JUDICIAL DETRAN02 Documento de Comprovação 25012210140190600000126165650 QEJ1187 - RESTRIÇÃO JUDICIAL SENATRAN01 Documento de Comprovação 25012210140231300000126165651 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:03
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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