TJPA - 0818686-19.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:50
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:01
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:01
Decorrido prazo de ARANTES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:21
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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04/07/2025 17:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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24/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0818686-19.2024.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “a”, intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre a Certidão, ID.146482097 Marabá/PA, 17 de junho de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
17/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 00:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2025 00:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:38
Juntada de Mandado
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24/04/2025 04:30
Publicado Citação em 24/04/2025.
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24/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0818686-19.2024.8.14.0028 REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: ARANTES COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos os autos.
Custas iniciais devidamente recolhida, conforme comprova a aba CUSTAS do sistema PJe. 1.
Cite-se, por mandado, para pagamento, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos, na forma do Código de Processo Civil, art. 701 c/c 231, inc.
II. 1.1.
Cientifique-se o Requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo e dos honorários do advogado da parte Autora, conforme o Código de Processo Civil, artigos 701, § 1° e 702, § 4°. 2.
Cientifique-se, ainda, que poderá opor embargos por meio de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, referido no item 1, tal qual consta do Código de Processo Civil, no seu art.702. 3.
Em não pagando, nem opondo os embargos na referida quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que ficam, desde já, fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa, de acordo com o Código de Processo Civil, nos seus artigos 701, § 2°c/c 824 e seguintes. 4.
Caso não haja pagamento no prazo previsto, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz, proceda-se conforme o previsto no art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, RESSALVANDO QUE O ESVAZIAMENTO DAS CONTAS BANCÁRIAS EXISTENTES NAS INSITUIÇÕES FINANCEIRAS A SEREM PESQUISADAS, TOMARÃO POR DATA A CITAÇÃO PARA FINS DE VERIFICAR A OCORRENCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 5.
Por fim, (I) advirto que, conforme artigo 702 § 10 que: “O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do Réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa”, ou, § 11: “O juiz condenará o Réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”; (II) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios, de acordo com a previsão do § 6º do artigo 916 do CPC. 6.
Expeça-se o necessário, inclusive, carta precatória se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
22/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:58
Juntada de Informações
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14/10/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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