TJPA - 0835051-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO : AVERBAÇÃO / CONTAGEM RECÍPROCA EMBARGANTE : ESTADO DO PARÁ EMBARGADO : JACKSON EUDES GOMES DE CASTRO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARÁ, aduzindo que a sentença (ID 45507300) não teria abordado precedente do STF julgado com repercussão geral (RE 1.066.677), que ensejaria a inexistência do direito vindicado pelo Embargado, em casos em que não há previsão explícita do direito para o servidor temporário e o contrato temporário não foi declarado nulo.
Sustenta que, para que tivesse alguma chance de obter o direito pleiteado nesta ação (ATS), necessitaria a recorrida ter questionado a higidez do contrato temporário, o que não foi feito e que agora também já não pode fazer, além de que tal direito deveria estar previsto na legislação de regência (LCE 7/1991), bem como que teria o recorrente direito a que o magistrado demonstre a razão pela qual não aplica precedente obrigatório, conforme determinação do §1° do art. 489, do Código de Processo Civil.
Alega omissão no julgado, em face da questão posta.
Contrarrazões apresentadas (ID 49278352), pela manutenção da sentença nos termos lançados, em face da ausência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, requerendo o Embargado a aplicação ao recorrente de multa por embargos protelatórios.
Decido.
Não obstante a expressa previsão das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, conforme art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os argumentos do Embargante com elas não se compatibilizam, mesmo porque, se a sentença padece de algum vício, está no que se pode denominar de erro de julgamento, somente corrigível na via recursal.
A sentença atacada é clara e objetiva em relação aos fundamentos em que se baseou para a decretação da procedência dos pedidos, não sendo omissa, contraditória ou obscura, nem contendo erro material, de modo que somente na instância revisora poderia ser alterada.
Quanto aos argumentos que supostamente não teriam sido enfrentados, pois, vê-se que se constituem em rediscussão de mérito, todavia os embargos de declaração pressupõem defeitos – erro material, omissão, contradição ou obscuridade -, não se prestando a rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial, não tendo o condão de justificar o recurso só mencionar alguns dos defeitos e argumentar sobre teses que só podem ser avaliadas na instância superior.
Observe-se que a argumento sobre o qual se estriba o recurso de aclaratórios é o da inexistência de apreciação de questão que, embora ventilada pelo Réu em contestação, não se prestou a afastar o convencimento do Juízo pela procedência do pedido, que se formou a partir de uma análise global dos autos, não havendo tal questão a capacidade de modificar o curso do ato judicial proferido, mesmo porque o precedente colacionado pelo recorrente em sede de embargos (publicado em 1º.07.2020) versa sobre direito de servidores temporários a décimo-terceiro salário e férias remuneradas, diferentemente da matéria em discussão nestes autos (Adicional por Tempo de Serviço).
Frise-se que, já em 2007, ainda que sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, de modo bastante didático, no REsp nº 928.075/PE, conceituou omissão, contradição e obscuridade, conforme abaixo: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. 1.
A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. 2.
A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. 3.
A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 4.
Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5.
Recurso especial não provido. É óbvio que os supostos vícios do julgado suscitados pela Embargante não se enquadram no conceito de omissão (art. 1.022, parágrafo único, I e II, do C.P.C.), podendo, quando muito, constituir error in judicando, o que transfere a solução do caso à instância revisora.
Em tempo, deixo de impor multa ao recorrente por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil), eis que ausente a hipótese prevista no Código, apenas tendo o Embargante tentado, com seu pleito de reanálise do precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF, fazer valer as garantias do art. 5º, da CF, quanto ao livre acesso ao Poder Judiciário, que assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa, não restando efetivamente caracterizada a tentativa de protelação.
Diante das razões expostas, conheço dos embargos por serem tempestivos, mas os rejeito.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 29 de março de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 2ª Vara da Fazenda respondendo A5 -
29/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2022 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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03/02/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 12:54
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 14:22
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2021 14:21
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2021 00:44
Decorrido prazo de JACKSON EUDES GOMES DE CASTRO em 23/07/2021 23:59.
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01/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 17:07
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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