TJPA - 0835445-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 09:22
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:47
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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09/07/2025 18:45
Decorrido prazo de DIVANILDO DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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09/07/2025 18:45
Juntada de identificação de ar
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06/06/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0835445-15.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor relata, na inicial, que foi cobrado de encargos em função do atraso do pagamento da fatura do cartão de crédito dos reclamados relativa ao mês de novembro de 2023 por não ter sido observada a data do vencimento escolhida por ele.
Requer a condenação das rés em danos materiais na ordem de R$ 55,44 em dobro, e mais danos morais de R$ 3.000,00.
Em sua defesa, os réus aduziram que os fatos teriam se passado de forma diversa do noticiado, pugnando pela improcedência da ação.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro, retificando-se o polo passivo para ITAÚ UNIBANDO HOLDING S.A.
MÉRITO No caso em tela, entendo que não há como deferir, em favor do autor, a inversão do ônus da prova, eis que ausente a verossimilhança do direito alegado, cabendo a ele, assim, o ônus de comprovar a existência do direito material que alega possuir a teor do art. 373, I, do CPC.
A demanda não tem como prosperar sob nenhum aspecto, não tendo o autor se desincumbido de comprovar, minimamente, a opção pela data de vencimento no dia 10 de cada mês, e nem que acionou os reclamados na esfera administrativa, podendo o episódio em tela, quando muito, ser considerado mero dissabor cotidiano a que estão sujeitos todos os cidadãos na vida em sociedade, não tendo o autor demonstrado em que teriam consistido os danos morais que alega ter sofrido, não tendo este juízo detectado, pela leitura dos autos, ofensa a direitos de personalidade.
O fato é que o autor não conseguiu comprovar o alegado cometimento de ato ilícito por parte das rés, pelo que o inacolhimento do pleito autoral referente aos danos moral e material é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito, nos termos dos fundamentos supra delineados para, por conseguinte, declarar extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
28/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DIVANILDO DE OLIVEIRA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:57
Juntada de identificação de ar
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31/03/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:05
Audiência Una realizada para 04/12/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:07
Decorrido prazo de DIVANILDO DE OLIVEIRA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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17/05/2024 08:15
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 08:20
Decorrido prazo de ITAÚ em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:08
Audiência Una designada para 04/12/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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