TJPA - 0818576-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:11
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARILIA PAULA DOS SANTOS ATAIDE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS ATAIDE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBEL RIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818576-07.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: TELMA CRISTINA DOS SANTOS, MARILIA PAULA DOS SANTOS ATAIDE, MARCIO DOS SANTOS ATAIDE AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBEL RIO LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Telma Cristina dos Santos e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação ordinária.
Em suas razões, os agravantes sustentam que a decisão recorrida desconsiderou os documentos que comprovam a hipossuficiência econômica, evidenciando a impossibilidade de arcar com qualquer percentual de custas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Acrescenta os agravantes, que a vasta prova documental são suficientes para evidenciar a incapacidade financeira para arcar com tais despesas, incluindo documentos probatórios que demonstram a hipossuficiência econômica.
Diante disso, requer-se a concessão do benefício.
Por fim, alegam que o indeferimento da gratuidade não encontra amparo legal e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, para que isso não importe em prejuízo para o seu próprio sustento e de sua família.
Nesse passo, apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício, deve o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar ao requerente que comprove preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tudo em observância ao comando do art. 99, § 2º, do CPC.
In casu, observo que a parte agravante Telma Cristina dos Santos exerce a função de Auxiliar de Serviços de Alimentação, percebendo renda mensal declarada em torno de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).
Tal valor, somado aos encargos e despesas habituais devidamente comprovados nos autos, evidencia capacidade financeira limitada, compatível com a concessão da gratuidade de justiça em sua integralidade.
No que se refere à agravante Marília Paula dos Santos Ataíde, restou comprovado nos autos, mediante apresentação de contracheque e declaração de imposto de renda, que sua renda líquida é de apenas R$ 504,07 (quinhentos e quatro reais e sete centavos), sendo evidente sua hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pela legislação processual para a concessão do benefício.
Quanto ao agravante Márcio dos Santos Ataíde, embora figure como microempreendedor individual, demonstra auferir receita bruta anual de apenas R$ 11.238,90 (onze mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa centavos), valor este que, analisado à luz da realidade socioeconômica do país, é insuficiente para suportar o custeio das despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência.
Nesse contexto, é patente que os elementos constantes dos autos são suficientes para atestar a hipossuficiência dos agravantes, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
16/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DOS SANTOS ATAIDE - CPF: *02.***.*22-00 (AGRAVANTE).
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12/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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12/04/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/04/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:20
Conclusos ao relator
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06/11/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 12:58
Declarada incompetência
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06/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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