TJPA - 0807467-59.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 12:28 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/05/2025 13:38 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 13:38 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            06/05/2025 17:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/04/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 00:16 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0807467-59.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: EDI DE MENDONÇA FILHO (ADVOGADO CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO) AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CONJUNTO EUCLIDES FIGUEIREDO E ELIANE DE FÁTIMA MENDES DE SOUSA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NESTES AUTOS RECURSAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edi de Mendonça Filho, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Associação Comunitária do Conjunto Euclides Figueiredo e Eliane de Fátima Mendes de Sousa, em desfavor de Edi de Mendonça Filho – indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito e concedendo prazo para a parte autora apresentar contas.
 
 Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que, após a intimação da parte autora/agravada em 2017 para manifestação em cinco dias, esta permaneceu inerte por período superior a dois anos, sem qualquer diligência no sentido de impulsionar o feito, o que configuraria, segundo sustenta, prescrição intercorrente nos termos dos arts. 921, §1º, e 924, V, do CPC.
 
 Defende que o decurso temporal sem movimentação processual, imputável à parte exequente, caracteriza desídia e afronta ao princípio da duração razoável do processo, sendo a prescrição intercorrente matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser reconhecida de ofício pelo Juízo (art. 337, § 5º, CPC).
 
 Sustenta, ainda, que o magistrado de origem incorreu em error in judicando ao afastar a prescrição intercorrente com base em fundamentos não aplicáveis à espécie, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e determinando-se o arquivamento da ação, com a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Por derradeiro, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
 
 Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
 
 Em ponto de partida, faz-se necessário destacar que, em sede de agravo de instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado.
 
 Outrossim, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, concomitantemente, dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
 
 A propósito, ressalto que a análise da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, o qual merecerá, enfatizo, o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
 
 Pois bem.
 
 Estabelecida tal baliza e adentrando no exame da hipótese em foco, não vislumbro razões para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos, diante da ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada.
 
 Nessa linha, destaco que o Juízo a quo, em sua fundamentação, concluiu que: “Com razão a parte autora ao alegar a não ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 De fato, há um interregno temporal em que o processo não sofreu movimentação alguma, que corresponde ao período em que se encontrava conclusos para decisão do magistrado, não podendo, por essa razão, ser imputada tal mora à parte.
 
 Em verdade, a parte requerida não cumpriu o determinado em Id 69366596 - Pág. 6, não tendo a parte autora sido instada a se manifestar acerca de tal situação. 3.
 
 Destarte, não acolho a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. 4.
 
 Assim, conferindo regular prosseguimento ao feito, verificando que o réu, até a presente data, não cumpriu com o determinado em Id 69366596 - Pág. 6, concedo o prazo de quinze dias para apresentação de contas pela parte autora, conforme autoriza o art. 550, § 6º do CPC”.
 
 Assim, verifico que a decisão agravada não é, com dito, flagrantemente ilegal, sobretudo considerando que o magistrado de origem fundamentou de forma razoável o indeferimento do pedido de prescrição intercorrente, destacando que o período de paralisação correspondeu à conclusão dos autos para decisão, não havendo inércia atribuível à parte autora.
 
 Ademais, verifico também a ausência de fundamentação específica e concreta nas razões recursais quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o qual somente foi feito na parte dispositiva.
 
 Desse modo, em tais termos, indefiro o efeito suspensivo, sem prejuízo de ulterior e aprofundada deliberação quando do julgamento meritório.
 
 Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso seja do seu interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
 
 Após, retornem os autos conclusos a este gabinete.
 
 Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
 
 Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
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                                            16/04/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 10:49 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/04/2025 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 09:16 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 18:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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