TJPA - 0829280-15.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0829280-15.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de maio de 2025.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0829280-15.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DAS MANGUEIRAS Nome: CONDOMINIO JARDIM DAS MANGUEIRAS Endereço: RODOVIA DO TAPANA, 861, PROX ARTHUR BERNARDES, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-010 REU: ARTHUR DE VASCONCELLOS NETTO, ARTHUR CANDIDO DE VASCONCELLOS Nome: ARTHUR DE VASCONCELLOS NETTO Endereço: Estrada do Tapanã, 861, Cond.
Jardim das MANGUEIRAS, lote 01, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: ARTHUR CANDIDO DE VASCONCELLOS Endereço: Estrada do Tapanã, 861, Cond.
Jardim das Mangueiras, lote 01, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 R.H.
Processo Cível Nº 0829280-15.2025.8.14.0301. - Decisão - Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ajuizada por Condomínio Jardim das Mangueiras em face Arthur de Vasconcellos Netto e Arthur Candido de Vasconcelos.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito do autor e a urgência, ou seja, o perigo de dano irreparável ou, pelo menos de difícil reparação (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Com efeito, a Convenção do Condomínio prevê, em seu artigo 25, que o Conselho Consultivo pode convocar assembleia geral.
Nesse turno, constata-se a provável existência de nulidade da convocação questionada, porquanto, aparentemente, não houve deliberação do Conselho Consultivo.
Com efeito, o documento de ID nº 141607702 subscrito por Maria do P.
Socorro Xavier dos Santos, Presidente do Conselho Consultivo, expõe que ela não foi consultada acerca da convocação da assembleia, do que se conclui que não houve deliberação do conselho, que demandaria a realização de uma reunião com a formalização da respectiva ata.
A não realização desta reunião do Conselho Consultivo se torna ainda mais verossímil, quando se lembra que os outros dois conselheiros são pai e filho, segundo afirmado na petição inicial.
Ora, não é porque o voto de tais conselheiros forma a maioria do referido Conselho Consultivo, que tais membros estão autorizados a tomarem decisões ignorando a existência da terceira conselheira, a qual, diga-se de passagem, é a presidente do Conselho Consultivo.
O perigo de dano resta demonstrado em razão da possibilidade de ser tomada a grave decisão de destituir o atual síndico, o que, sem dúvida, tem o potencial de gerar graves repercussões na administração do condomínio.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para suspender a convocação da assembleia condominial e, por conseguinte, a própria assembleia condominial designada para a presente data (28/04/2025), com fulcro no art. 300 do CPC.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042223572267400000131872738 DOC 01 - KIT HABILITAÇÃO Instrumento de Procuração 25042223572455300000131872739 DOC 02 - CONVENÇÃO Documento de Comprovação 25042223575055000000131872740 DOC 03 - CNPJ Documento de Identificação 25042223572590100000131872741 DOC 04 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO FEITO PELO CONSELHO Documento de Comprovação 25042223572623800000131872742 DOC 05 - DOCUMENTO DA CONSELHEIRA Documento de Comprovação 25042223572654500000131872743 DOC 06 - ABAIXO ASSINADO Documento de Comprovação 25042223572691300000131872745 DOC 07 - COMPROVANTE DO RÉU SER TITULAR DA CONSTRUTORA Documento de Comprovação 25042223572823800000131872744 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25042309151527100000131883169 Doc1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25042309151542700000131883171 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25042309151573000000131883172 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25042309151605700000131883175 -
28/04/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/04/2025 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 23:57
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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