TJPA - 0839626-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:07
Apensado ao processo 0802620-81.2025.8.14.0301
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16/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:50
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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01/01/2025 06:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:09
Juntada de Alvará
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29/11/2024 19:12
Juntada de Informações
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839626-64.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A APELADO: JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES Nome: JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES Endereço: Passagem Brasília, 09, (Da Rod Artur Bernardes), Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-430 Vistos, etc.
Verifico a petição de Id. 127169341 apresentado pelo autor concordando com os valores levantados pelo réu, portanto expeça-se alvará conforme valores depositados em juízo em Ids. 119994608 e 119994609.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071215480508400000027584600 Petição Petição 21071216072055700000027584604 INICIAL JOSE RODRIGUES Petição 21071216072059600000027584611 1 Procuração - José M.
Campos Rodrigues Instrumento de Procuração 21071216072069700000027584612 2 RG e CPF - Jose M.
Campos Rodrigues Documento de Identificação 21071216072079200000027584614 3 Declaração de Hipossuficiencia - José M.
Campos Rodrigues Documento de Comprovação 21071216072084500000027584615 4 comprovante de residencia Documento de Comprovação 21071216072090500000027584616 5 Extrato empréstimos consignados Documento de Comprovação 21071216072096000000027585607 6 comprovante bloqueio benefício Documento de Comprovação 21071216072103700000027585608 7 email protocolo Documento de Comprovação 21071216072109700000027585609 8 B.O Documento de Comprovação 21071216072122100000027585610 9 comprovante de sac Documento de Comprovação 21071216072129600000027585611 Decisão Decisão 21071510134625100000027668344 Citação Citação 21072110492797800000028010269 Petição Petição 21072812020649400000028407864 Ciência.
Petição 21072812020657600000028407865 Petição Petição 21083113563427900000031304594 Requerendo aplicação de Revelia e Julgamento antecipado da lide, bem como inclusão de parcelas confo Petição 21083113563434900000031304595 Certidão Certidão 21092913472822700000034091248 Decisão Decisão 21100511131488900000034672868 Intimação Intimação 21100511131488900000034672868 Ofício Ofício 21100708510080700000034825234 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21100714212138600000034945464 comprovante de envio oficio Documento de Comprovação 21100714212146900000034945465 AR Identificação de AR 21101808150963500000035873186 AR Identificação de AR 21101808150969100000035873187 Identificação de AR Identificação de AR 21102809143842600000037071431 08396266420218140301 Identificação de AR 21102809143864800000037071434 Contestação Petição 21110910242805300000038327284 CONTESTAÇÃO - JOSÉ MARIA CAMPOS RODRIGUES Contestação 21110910242824300000038327287 DOCS REPRESENTAÇÃO - atualizado Instrumento de Procuração 21110910242872700000038327289 ted_jose_maria_campos_rodrigues Documento de Comprovação 21110910242963200000038327290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112511215256100000040441434 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112511215256100000040441434 Certidão Certidão 22012514134900800000045634192 Petição Petição 22012615360988500000045790832 Réplica a contestação - jose maria Petição 22012615361007300000045790833 Despacho Despacho 22020212511205200000046578863 Certidão de custas Certidão de custas 22060711335587900000061590998 Certidão Certidão 22071310564450000000066581782 Sentença Sentença 22083112394201300000072453539 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22090813312501300000073146270 Embargos de Declaração - José Maria Campos Rodrigues Petição 22090813312516800000073146271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090913420425400000073249599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090913420425400000073249599 Petição Petição 22091211002585000000073386681 Cumprimento OF - sentença COM recurso - PA - JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES Petição 22091211002640900000073386682 Petição Petição 22091611534768900000073814442 Certidão Certidão 22110608045708200000077164481 Sentença Sentença 22111016054603700000077517212 Apelação Apelação 22120110365765500000078772361 Boleto_0839626-64.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22120110365832200000078772366 Comprovante - JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES Documento de Comprovação 22120110365887300000078772367 Memória_0839626-64.2021.8.14.0301 Documento de Identificação 22120110365919800000078772370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011612595734200000080644009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011612595734200000080644009 Contrarrazões Contrarrazões 23021015204232400000082135760 Certidão Certidão 23022810040467600000082981758 Decisão Decisão 23030912094171600000083676601 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23113013344900000000112142247 Petição Petição 23121816392400000000112142248 PETIÇÃO C6 X JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES Petição 23121816392400000000112142249 Ementa Ementa 23121914302000000000112142250 Acórdão Acórdão 23121914302100000000112142251 Relatório Relatório 23121914302100000000112142252 Voto do Magistrado Voto 23121914302100000000112142253 Ementa Ementa 23121914302100000000112142254 Acórdão Acórdão 23121915204700000000112142255 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23122814391900000000112142256 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021513185300000000112142257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021513192500000000112142258 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 24022613322000000000112142259 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24052216092000000000112142260 Ementa Ementa 24061212573000000000112142261 Acórdão Acórdão 24061212573000000000112142262 Relatório Relatório 24061212573000000000112142263 Voto do Magistrado Voto 24061212573000000000112142264 Ementa Ementa 24061212573000000000112142265 Ementa Ementa 24061213263900000000112142266 Petição Petição 24061910282000000000112142267 Petição Petição 24070810334600000000112142268 Baixa definitiva Baixa definitiva 24070910251300000000112142269 Petição Petição 24071110360587800000112399632 PETIÇÃO - CONDENAÇÃO - PA - JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES Petição 24071110360608400000112399633 guia 27.177,07 JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES Documento de Comprovação 24071110360644600000112399634 Petição Petição 24091715414839900000119135409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091901384799700000119245072 Certidão Certidão 24101713030643500000121162509 -
27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:26
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:50
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0839626-64.2021.8.14.0301 Vistos, etc. À UPJ para o devido andamento.
Belém, 8 de março de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
09/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:36
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2022 03:23
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Aduz o embargante que na sentença em Id. 75993010, teria incorrido em omissão quanto a não apreciação pedidos formulados na defesa, acerca da devolução e compensação do valor do empréstimo, devidamente creditado na conta da parte embargada.
Aduz ainda, que a sentença atacada teria incorrido contradição do termo inicial para a incidência de juros de mora na indenização por danos morais, pela da data da citação, quando deveria ser aplicada a partir da data do arbitramento.
Alega também, contradição quanto o termo inicial para a incidência de juros de mora na indenização por danos materiais, o qual consta na sentença guerreada pela data do evento danoso, quando deveria ser aplicada desde a data da citação válida do réu/embargante.
O embargado apresentou contrarrazões em Id. 77465142.
Relatados os embargos, decido.
Os embargos de declaração são o recurso cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto essencial ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
O art. 1.022 CPC/15, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos declaratórios, assim determina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta forma, quanto a alegação de omissão na sentença, não ficou demonstrada, portanto, verifica-se o mero inconformismo do embargante com a decisão, apenas a rediscussão da matéria de forma que o privilegie, desejando o recorrente, em verdade, a reforma in totum da sentença prolatada por este Juízo, pois questiona a legitimidade da mesma e não apontando nenhuns vícios elencados no art. 1.022, do CPC.
Quanto a contradição apontada, no que diz respeito ao termo inicial para a incidência de juros de mora na indenização por danos morais, a qual em sentença apontou pela da data da citação.
Tende em parte ter razão o embargante, visto que, diante do julgado procedente os pedidos na sentença guerreada, a qual declarou a inexistência do débito e consequentemente a inexistência da relação contratual, a responsabilidade passou ser extracontratual, portanto, devendo ser aplicado o termo inicial para a incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, conforme os termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Quanto a termo inicial para a incidência de juros de mora na indenização por danos materiais, o qual na sentença o termo inicial para correção monetária foi aplicado foi desde a citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desembolso/descontos.
Verifico ocorrência de contradição somente no que diz respeito ao termo inicial para aplicação da correção monetária, o qual deve iniciar a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e não da citação como consta na sentença.
Nesse sentido, evidente é a contradição da sentença prolatada, motivo pelo qual a mesma deve ser integrada, nos termos do art. 1.022, II, CPC.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A e os acolho em parte para, mantendo a sentença, integrá-la, para que passe a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo autor JOSÉ MARIA CAMPOS RODRIGUES para: Declarar a inexistência de débitos junto a instituição financeira requerida, voltando a parte ao status quo antes de tais contratações indevidamente efetuadas e não autorizadas pela demandante; Condeno a requerida ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 9.144,00 (nove mil, cento e quarenta e quatro reais) corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo(súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso/desconto; e por fim, condeno a ré ao pagamento de indenização à título de danos morais R$5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar dessa decisão (súmula 362-STJ) e incidir juros de mora de 1% ao mês a contar a partir do evento danoso, conforme os termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.” Mantêm-se os demais termos da sentença.
P.R.I.
Belém, 10 de novembro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2022 08:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 06:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 19:29
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2022 03:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 24/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:16
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Entendo que não há necessidade de produção de outras provas, além das já acostadas aos autos, cabendo assim o julgamento antecipado o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Recolhidas eventuais as custas finais, salvo caso de gratuidade de justiça concedida a parte autora, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 02 de fevereiro de 2022. -
02/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA CAMPOS RODRIGUES Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 25 de novembro de 2021 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
25/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 12/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 08:51
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 06/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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