TJPA - 0836489-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:57
Expedição de Precatório.
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06/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:41
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0836489-74.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEILA DO SOCORRO MACIEL DA ROCHA DA SILVA Nome: LEILA DO SOCORRO MACIEL DA ROCHA DA SILVA Endereço: Conjunto Jardim Atalaia, 35 ALTOS, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-550 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: trav 1 de março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com as partes acima identificadas.
Os Requerentes apresentaram planilha de cálculos, para pagamento de R$888.978,26, sendo R$773.024,57 de crédito principal, e R$115.953,69 de honorários sucumbenciais.
O executado impugnou alegando excesso de execução de R$649.485,89, reconhecendo o valor incontroverso de R$ 208.254,24 (principal), e de R$31.238,14 (honorários), atualizado até setembro/2024. É o relatório.
Decido. 1.
Da Homologação Dos Valores Incontroversos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
Pois bem, como relatado acima, o Impugnante/Requerido sustenta a existência de excesso de execução, em relação ao valor global constante do pedido executivo, conforme planilha de cálculos, especificando, para tanto, o valor corretamente devido aos Impugnados/Requerentes.
Deste modo, tendo em vista que o pleito impugnatório objetiva claramente a redução do montante total exigido pela parte credora, consubstanciando-se em impugnação parcial da execução, entendo que a análise do feito neste momento reclama observância ao disposto no art. 535, §4°, do CPC, vejamos: Art. 535.
Omissis. §4°.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. À luz do dispositivo transcrito acima, é certo que o valor não impugnado pelo Requerido merece continuidade com a expedição de ordem para pagamento.
Isto posto, julgo parcialmente extinto o processo e HOMOLOGO POR SENTENÇA o valor incontroverso de R$208.254,24 (principal) e de R$31.238,14 (honorários), conforme cálculos do(s) requerido(s).
Defiro o destacamento de honorários contratuais, em razão da juntada de contrato de honorários.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE a ordem de pagamento adequada, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor dos exequentes, da seguinte forma: - PRECATÓRIO: LEILA DO SOCORRO MACIEL DA ROCHA DA SILVA, R$208.254,24 (duzentos e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) com destaque de honorários contratuais de 30% em favor de LUSTOZA ADVOCACIA (CNPJ 44.***.***/0001-98), conforme contrato de Id N. 113772157 – crédito principal. - RPV: LUSTOZA ADVOCACIA, R$31.238,14 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e quatorze centavos) – crédito de honorários sucumbenciais.
Fica desde logo INDEFERIDO pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal com dados bancários do advogado ou do escritório, devendo constar exclusivamente os dados bancários da própria parte.
A ordem de pagamento referente aos honorários pode ser expedida com dados bancários do advogado beneficiário ou do escritório, desde que este conste na procuração ad judicia.
Antes da expedição dos ofícios, intimem-se as partes do teor, nos termos do art. 7º, §6º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Caso a ordem de pagamento seja RPV, deverá ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da entrega ao requerido.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os mesmos comandos de liquidação.
Os juros de mora incidirão somente se após decorrido o prazo estabelecido não houver o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289).
APÓS A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO, SOBREVINDO DILIGÊNCIAS DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIO, DEVERÁ A UPJ PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO. 2.
Da Controvérsia Sobre os Parâmetros de Atualização. 2.1.
No que tange aos ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA a serem considerados nos cálculos de execução, na ausência de comando de liquidação nas decisões exequendas, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros: No caso de Condenação em Geral: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) de janeiro/2003 a junho/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção).
No caso de Condenação de Débito Previdenciário: a) até dezembro/2006: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) janeiro/2007 a junho/2009: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária pelo INPC; c) julho/2009 a dezembro/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo INPC; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção).
No caso de Condenação Referente a Servidores e Empregados Públicos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária pelo IPCA-E; c) a de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção). 2.2.
Quanto ao TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS, deve ser observado o disposto na sentença e, na falta desta, os seguintes parâmetros: a) Juros (dano moral e material): a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual), a partir do vencimento (responsabilidade contratual líquida), ou a partir da citação (responsabilidade contratual ilíquida); b) Correção Monetária: a partir da data da sentença que a arbitrou (dano moral); a partir da data do efetivo prejuízo (dano material). 2.3.
Isto posto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração do cálculo do valor controvertido com base nos parâmetros fixado na sentença/acórdão ou, na falta destes, nos parâmetros fixados nesta decisão, devendo ser elaborado duas planilhas de cálculos: - Planilha 1: Valor exequendo atualizado até a data do pedido de cumprimento de sentença – para fins de apurar a ocorrência ou não de excesso de execução e, se sim, qual o valor do excesso; - Planilha 2: Valor exequendo atualizado até a data de elaboração do cálculo, descontado o valor já expedido de RPV e Precatório– a fim de apurar o remanescente atualizado da execução, se houver.
Sobrevindo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação. 3.
Da obrigação de fazer Tendo vista a notícia de descumprimento da obrigação de fazer, intime-se o requerido para que, proceda a efetivação da implementação da progressão da servidora, com o devido reenquadramento funcional e reajustes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação deste despacho, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou seu efetivo implemento, sob pena da configuração do crime de desobediência e adoção das demais medidas judiciais cabíveis.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:00
Decisão ou Despacho de Homologação
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08/10/2024 18:42
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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27/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0836489-74.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LEILA DO SOCORRO MACIEL DA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação, apresentada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho/decisão id. 119909310.
Belém - PA, 22 de setembro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0836489-74.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DO SOCORRO MACIEL DA ROCHA DA SILVA Nome: LEILA DO SOCORRO MACIEL DA ROCHA DA SILVA Endereço: Conjunto Jardim Atalaia, 35 ALTOS, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-550 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: trav 1 de março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO-MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: ATENTE-SE A UPJ QUANTO A NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS POLOS NO PJE, SE FOR O CASO, BEM COMO DE RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, ACASO SE TRATE APENAS DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PEDIDO EM NOME PRÓPRIO PELO ADVOGADO, EXCLUINDO-SE A JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE AO CAUSÍDICO.
PROCEDA A UPJ a fim corrigir a classe processual para Cumprimento de Sentença. 1.
Relativamente à obrigação de fazer, versada no pedido de cumprimento, determino a intimação do Requerido para cumprimento integral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, após o que passará a fluir a multa diária que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou até o efetivo implemento desta decisão. 2.
Relativamente á obrigação de pagar, INTIME-SE O EXECUTADO, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 535 do CPC), para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, sob as penas legais. 3.
Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais.
Após, conclusos. 4.
Transcorrido o prazo sem impugnação do executado ou havendo concordância quanto ao valor exequendo, certifique-se e retornem os autos conclusos para homologação, na forma do art. 535, §3º do CPC.
Dil.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070121464352900000027103861 INICIAL- PROGRESSÃO - LEILA DO SOCORRO MACIEL DA ROCHA SILVA Petição 21070121464358900000027103863 RG E CPF LEILA DO SOCORRO036 Documento de Identificação 21070121464371200000027103864 COMPROVANTE DE RESIDENCIA LEILA DO SOCORRO037 Documento de Identificação 21070121464381000000027103866 procuração001 Procuração 21070121464396000000027103867 substabelecimentoASSI Substabelecimento 21070121464406000000027103868 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21070121464412200000027103872 Ficha Funcional Leila do Socorro Maciel da Rocha da Silva_23 Documento de Comprovação 21070121464421600000027103874 ficha financeira LEILA DO SOCORRO_compressed Documento de Comprovação 21070121464452600000027103876 planilha de débito de progressão Documento de Comprovação 21070121464488300000027104429 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROC Nº 16712.2020 Documento de Comprovação 21070121464515700000027104434 ContraCheque8-2020-962032 Documento de Comprovação 21070121464526400000027104436 Decisão Decisão 21070211375186000000027108196 Citação Citação 21070211375186000000027108196 Intimação Intimação 21070211375186000000027108196 Petição Petição 21071920130757100000027922721 Contestação Contestação 21082321563258400000030547881 Contestação Progressão - municipio x leila Contestação 21082321563267600000030547883 decreto de nomeacao procurador Documento de Comprovação 21082321563287100000030547884 decreto de calamidade - dom_05-03-21 Documento de Comprovação 21082321563297500000030547885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082613594879000000030852765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082613594879000000030852765 Petição Petição 21092319570226000000033383563 RÉPLICA - PROGRESSÃO - LEILA DO SOCORRO MACIEL DA ROCHA DA SILVA Petição 21092319570232100000033383564 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110715245443200000038152346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110715245443200000038152346 Parecer Parecer 21110813193892100000038258359 Proc. cível nº. 0836489-74.2021.8.14.0301 Parecer 21110813193912200000038258361 Parecer Parecer 21110813205148300000038258370 Sentença Sentença 22081814292195800000070735762 Sentença Sentença 22081814292195800000070735762 Termo de Ciência Termo de Ciência 22082215223427500000071721394 Petição Petição 22090916080894100000073262166 Apelação Apelação 22091223121951700000073454949 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100309255100700000074925920 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100309255100700000074925920 Apelação Apelação 22101310113243500000075506030 Contrarrazões Contrarrazões 22110419514485000000077126803 Contrarrazões Contrarrazões 22111718311047600000077919801 Decreto - nomeação procurador Procuração 22111718311086800000077921091 Certidão Certidão 23050911555215800000087519664 Decisão Decisão 23050917214100000000106465170 Decisão Decisão 23051008144800000000106465171 Petição Petição 23052420502400000000106465172 Intimação Intimação 23070508302000000000106465173 Petição Petição 23081014400200000000106465174 Decisão Decisão 24021916342400000000106465175 Decisão Decisão 24022021395000000000106465176 Petição Petição 24030518064400000000106465177 Petição Petição 24030518123600000000106465178 Baixa definitiva Baixa definitiva 24041709004200000000106465379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041913244478700000106693994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041913244478700000106693994 Petição Petição 24041920330276900000106724861 Atualização de Débitos _ LEILA DO SOCORRO MACIEL DA ROCHA SILVA - 20.***.***/1944-37 _ 2024_04_19 19_44_ Documento de Comprovação 24041920330315300000106724865 Calculo progressão LEILA DO SOCORRO MACIEL DA ROCHA SILVA Documento de Comprovação 24041920330366700000106724863 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24041920330428500000106724864 contrato Documento de Comprovação 24041920330537700000106724866 Certidão Certidão 24052113162508000000108726485 -
24/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 03:48
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:01
Juntada de decisão
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09/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 10:11
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 03:47
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:29
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2021 13:19
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 21:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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