TJPA - 0852013-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:03
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME ALCANTARA DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:03
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME ALCANTARA DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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01/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:29
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0852013-09.2024.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: REU: CARLOS GUILHERME ALCANTARA DE LIMA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de CARLOS GUILHERME ALCÂNTARA DE LIMA nas qual as partes estão devidamente identificadas na inicial.
Afirma o requerente ter celebrado com a requerida contrato de financiamento com garantia de alienação, entregando o veículo descrito na inicial.
Em contrapartida a requerida se comprometeu a efetuar o pagamento através das parcelas mensais estabelecidas no contrato.
Contudo não honrou a obrigação assumida, deixando de pagar a parcela estipuladas.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida, a requerida foi citada, porém, ao que parece, não houve a apreensão do bem.
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação em ID. 124007357.
Autos conclusos.
Relatado o feito, decido.
Da Busca e Apreensão Do Mérito Defiro a gratuidade processual requerida pela parte ré, considerando restarem provados os requisitos de hipossuficiência autorizadores da concessão.
Passo ao julgamento antecipado da lide em razão da matéria ser eminentemente de direito e de já ser consolidada e pacificada diante deste Juízo.
De maneira geral, cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor em relação ao contrato apresentado nos autos.
Quanto às provas, o autor demonstrou ter celebrado contrato de abertura de crédito com a parte ré, garantido por alienação fiduciária em contrato.
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que o réu deixou de pagar parcelas referentes ao contrato, antes mesmo de alcançar um limite razoável para aplicar o principio do adimplemento substancial, e ajuizou a presente ação sem que nesse interregno houvesse sido ajuizada ação revisional, donde poder-se-ia alcançar decisão antecipatória para que fosse revista a aplicação de juros, que aqui é indicada como elevada, ocasionadora do atraso no pagamento.
Pelo que se depreende do disposto no decreto 911/1969, no §1o art. 3º, após cinco dias do cumprimento do mandado consolidar-se-ão a propriedade e a posse pela e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e mesmo que ocorra a purgação da mora, pois com o atraso configurado no art.2o §3o, do mesmo diploma legal, a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais facultam ao credor cobrar todas as obrigações contratuais, dando por vencido o contrato integral.
Decisão DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DE DEFERIR A PURGAÇÃO DA MORA COM O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO.
PURGAÇÃO DA MORA QUE DEVE ABRANGER AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RESTITUIÇÃO DO BEM AO CAONSUMIDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
ARTIGO 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 907.017-1, de Cascavel - 3ª Vara Cível, em que é Agravante BANCO FINASA SA e Agravado OMAR JOSÉ CARDOSO.
I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Finasa S/A em face de Omar José Cardoso, por meio da qual o douto magistrado singular determinou a remessa dos autos ao contador judicial, para elaboração do cálculo das parcelas vencidas para purgação da mora, devendo ser acrescidos os valores referentes as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que atribuiu em 10% sobre o valor do débito.
Efetuado o depósito pelo réu, determinou a restituição do veículo apreendido, mediante termo de fiel depositário, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 a contar do termo final do referido prazo, se descumprida a ordem. (fl. 130 - TJ) Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: a) purgação da mora deve ser realizada nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69; b) o agravado não efetuou o pagamento integral da dívida, não havendo que se falar em restituição do veículo.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada. (fls. 02/10) É o relatório.
Decido.
II A sistemática processual vigente estabelece que o Relator poderá dar provimento a recurso quando a decisão estiver em confronto com a jurisprudência de Tribunal Superior, ou mesmo negar seguimento ao mesmo, quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Jurisprudência dominante de Tribunal Superior, independentemente de manifestação de órgão colegiado (art. 557, caput, e § 1º-A do CPC). É o que ocorre nestes autos.
Com efeito, não obstante este Relator tenha se manifestado anteriormente em sentido contrário, houve novo posicionamento desta Câmara, no sentido de se seguir a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para purgação da mora se faz necessário o depósito tanto das parcelas vencidas, quanto das vincendas.
Neste sentido, confira-se as seguintes decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.424 - MG (2011/0224904-2)(...) 5.- A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, a partir da edição da Lei n. 10.931/04, não há mais por que falar em purgação da mora, uma vez que, sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor pagar a integralidade do débito remanescente para que o bem lhe seja restituído livre do ônus. (...) 6.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial afastando a possibilidade de purgação da mora, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2011.
Ministro SIDNEI BENETI Relator""RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.513 - PR (2011/0213365-7) (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há que se falar mais em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. (...) Assim, o aresto recorrido, ao permitir a purgação da mora com base no pagamento das parcelas vencidas, destoa do entendimento desta Corte, porquanto necessário se faz o depósito da integralidade da dívida.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de purgação da mora do devedor fiduciante, com base tão somente nas parcelas vencidas.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2011.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator" "RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.714 - MG (2007/0256031-9) (...) No caso em tela, o v. acórdão recorrido põe-se em franca divergência com o entendimento pacífico deste Superior Tribunal ao reputar purgada a mora com o simples pagamento das parcelas em atraso, e não da totalidade da dívida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restringir a possibilidade de purgação da mora à totalidade da dívida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2011.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator" Este Tribunal segue a orientação: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DA PURGAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 703.699-3.
DECISÃO PROFERIDA NO RESP NºQUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O STJ no julgamento do REsp nº 1.275.325- PR interposto em face da decisão que admitiu a possibilidade de depósito das prestações vencidas e o reconhecimento da purgação da mora no agravo de instrumento nº 703.699-3, decidiu no sentido de que a"purgação da mora"somente pode ser reconhecida se o devedor fiduciante promover o depósito da integralidade da dívida. 2.
No presente caso concreto o devedor fiduciante promoveu o depósito das prestações vencidas, razão pela qual não é possível declarar extinto o processo sem exame de mérito. (TJPR Apelação Cível nº 830.300-0, Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, Julgado em 14/12/2011)."AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA E BEM APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a partir da edição da Lei nº 10.931/04, não se fala mais em purgação da mora, uma vez que, sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor pagar a integralidade do débito remanescente para que o bem lhe seja restituído livre do ônus. 2.
No caso dos autos, não há como reconhecer que houve a purgação da mora, uma vez que o depósito foi realizado em valor insuficiente para quitar a integralidade da dívida."(TJPR Apelação Cível nº 832.678-1, Des.
Lauri Caetano da Silva, Julgado em 13/12/2011).
Logo, a controvérsia recursal já tem entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformada a decisão ora agravada, para consignar que a purgação da mora somente se dará com o depósito integral da dívida pendente, ou seja, com o depósito tanto das parcelas vencidas, quanto das vincendas.
Desta feita, assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade de restituir o bem a parte agravada, o que somente poderá ocorrer com o pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
III Pelo exposto, dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para consignar que a purgação da mora somente se dará com o depósito integral da dívida pendente, ou seja, com o depósito tanto das parcelas vencidas, quanto das vincendas, ocasião em que o bem poderá ser restituído à parte agravada.
IV Intime-se.
V Oportunamente, baixem.
Curitiba, 20 de abril de 2012.
JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator (TJ-PR - AI: 9070171 PR 907017-1 (Decisão Monocrática), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 23/04/2012, 17ª Câmara Cível) No que tange aos argumentos do réu, não prospera seu intento.
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade alguma.
E mais, evoca para si a questão do Adimplemento Substancial, o que rejeito de pronto.
A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, assim já determinou o STJ (REsp 1.622.555).
Assim, a jurisprudência atual do STJ entende que não se deve reconhecer a Teoria do Adimplemento Substancial nos contratos de alienação fiduciária, pois a obrigação do devedor é cumprir o contrato na integralidade.
Tendo em vista que o Decreto-Lei nº 911/6935, continua em vigor e no caso de inadimplemento pode se valer da busca e apreensão para resgatar o bem, não podendo o devedor se prevalecer de sua própria torpeza.
Colaciono o Resp 1.622.555 do STJ informado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁLA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
Por tudo que se tem dos autos, estão devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da medida e deferimento do pleito da parte autora.
Destarte, é caso de procedência da ação, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente em relação aos contratos acima informados.
Em suma a ação é procedente nos termos do art.1º, §§ 4º, 5º e 6º c/c art.2º e 3º, §5º, todos do Decreto-Lei 911/69.
O autor deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONFIRMAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA e efetivar a BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO bem como, na forma do art.3º do Decreto-Lei 911/69, após efetivada a apreensão do bem, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial e documentos acostados pelo autor, nas mãos do proprietário fiduciário.
Em fase de cumprimento de sentença, não havendo a restituição do bem pelo requerido fica determinada desde já a conversão da busca em Indenização por perdas e danos nos valores concernentes ao débito atualizado e conforme valor do veículo extraviado.
Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 16 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 00:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 12:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 11:58
Mandado devolvido cancelado
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03/07/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:19
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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